- Acórdão n.º 697/2004 -– DR 30 SÉRIE II de 2005-02-11: Nega provimento a recurso em que se suscitava a questão de saber se o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, está ferido de inconstitucionalidade formal por falta de referenda ministerial, em violação do disposto nos artigos 141.º e 200.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente, correspondentes aos actuais artigos 143.º e 197.º, n.º 1, alínea a), e a de saber se a norma do artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei n.º 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à segurança social prefere à garantia resultante da penhora registada sobre determinado imóvel, é inconstitucional por violação dos princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
- Acórdão n.º 710/2004 – DR 30 SÉRIE II de 2005-02-11: Não conhece do objecto de recurso em que se suscitava a questão da inconstitucionalidade dos artigos 111.º, 128.º, 129.º, e 138.º do CPP com o sentido de que é admissível valorar o depoimento de testemunha, que reflecte conhecimento vindos do que lhe foi transmitido por terceiros, sem chamar estes a depor.
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2005
Tribunal Constitucional
Casa da Suplicação XX
Matéria de facto — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada — decisão do Tribunal Colectivo — competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Tem entendido o STJ pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
Ac. de 10.02.2005 do STJ, proc. n.º 331/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Acórdão da Relação — proferido em recurso — recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça — Princípio do contraditório — Informação da secção de processos
1 – Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida em recurso é aquela que reaprecia uma decisão prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior da respectiva hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um Tribunal Superior, mesmo que num recurso. Não é o seu posicionamento na hierarquia judicial que determina a natureza da decisão proferida, mas o sê-lo ex novo ou em reapreciação de outra decisão judicial, seja num processo desencadeado de novo nesse Tribunal ou aí pendente em virtude de recurso interposto.
2 – Se a Relação profere decisão num recurso pendente perante ela, mas não reaprecia qualquer decisão proferida pelo Tribunal recorrido, antes desatende uma arguição de nulidade de notificação efectuada pelos seus serviços através de um acórdão proferido ex novo essa decisão não é proferida em recurso, e é portanto recorrível.
3 – O princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa também que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição
4 – Se a Relação conhece ex novo da validade de uma notificação feita num recurso pendente perante si e tem em consideração uma informação da secção de processos de que dá conhecimento ao Ministério Público, mas de que não notifica o arguido, viola o princípio do contraditório.
Ac. de 10.02.2005 do STJ, proc. n.º 4740/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Causas de justificação — exercício de um direito — sucessão de leis — aplicação retroactiva da lei que cria ou amplia o âmbito de uma causa de justificação
1 - Se o legislador entende que o facto não deve continuar a ser considerado crime ou que, embora o deva continuar a ser, todavia entende que é suficiente, para serem satisfeitas as necessidades sociais da prevenção geral e especial, uma pena menos grave, então deixa de ter sentido a aplicação da lei antiga, devendo, sim, aplicar-se retroactivamente a nova lei.
2 - O tipo-de-ilícito é constituído pelo tipo legal em sentido estrito e pela (inexistência de uma) causa de justificação, o que significa que a punibilidade depende, desde logo, também das causas de justificação ou causas de exclusão da ilicitude.
3 - Assim, as razões jurídico-políticas de certeza e garantia do cidadão, frente às possíveis alterações legais também não podem deixar de se repercutir na sucessão de leis (penais ou não penais) que se refiram às causas de justificação. E, na medida em que as alterações das causas de justificação se traduzem em alterações da punibilidade dos factos descritos nos tipos legais de crime, necessariamente que tais alterações têm de ser regidas, quanto à sua eficácia temporal, pelo princípio da aplicação da lei mais favorável: proibição da retroactividade da alteração desfavorável e aplicação retroactiva da alteração favorável.
4 - A criação ou o alargamento do âmbito de uma causa de justificação implica, pois, simultaneamente, um efeito (imediato) “discriminalizador” de uma conduta que, antes, não só era formalmente típica como ainda materialmente ilícita, mas também (em muitas situações) um efeito (mediato) de “criminalização” de um conduta que, antes, embora formalmente típica, não era materialmente ilícita, isto é, não constituía um ilícito penal.
5 - Daqui resulta que a L.N., criadora ou ampliadora de uma causa de justificação, aplica-se, retroactivamente, ao agente cuja conduta concretamente típica, apesar de considerada ilícita pela lei do tempus delicti (L.A.), passou a ser considerada justificada (foi, portanto, “descriminalizada” e, assim, deixou de ser punível); mas o (eventual) efeito mediato “criminalizador” da conduta (“contra-acção”) típica, que pela L.A. estava justificada mas pela L.N. passa a ser considerada ilícita, só pode afirmar-se em relação às condutas praticadas a partir da entrada em vigor a L.N.
6 - As causas de justificação não têm de possuir um carácter especificamente penal, antes podem provir da totalidade da ordem jurídica e constarem, por conseguinte, de um qualquer ramo de direito.
Ac. de 10.02.2005 do STJ, proc. n.º 332/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
1 - Tem entendido o STJ pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
Ac. de 10.02.2005 do STJ, proc. n.º 331/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Acórdão da Relação — proferido em recurso — recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça — Princípio do contraditório — Informação da secção de processos
1 – Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida em recurso é aquela que reaprecia uma decisão prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior da respectiva hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um Tribunal Superior, mesmo que num recurso. Não é o seu posicionamento na hierarquia judicial que determina a natureza da decisão proferida, mas o sê-lo ex novo ou em reapreciação de outra decisão judicial, seja num processo desencadeado de novo nesse Tribunal ou aí pendente em virtude de recurso interposto.
2 – Se a Relação profere decisão num recurso pendente perante ela, mas não reaprecia qualquer decisão proferida pelo Tribunal recorrido, antes desatende uma arguição de nulidade de notificação efectuada pelos seus serviços através de um acórdão proferido ex novo essa decisão não é proferida em recurso, e é portanto recorrível.
3 – O princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa também que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição
4 – Se a Relação conhece ex novo da validade de uma notificação feita num recurso pendente perante si e tem em consideração uma informação da secção de processos de que dá conhecimento ao Ministério Público, mas de que não notifica o arguido, viola o princípio do contraditório.
Ac. de 10.02.2005 do STJ, proc. n.º 4740/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Causas de justificação — exercício de um direito — sucessão de leis — aplicação retroactiva da lei que cria ou amplia o âmbito de uma causa de justificação
1 - Se o legislador entende que o facto não deve continuar a ser considerado crime ou que, embora o deva continuar a ser, todavia entende que é suficiente, para serem satisfeitas as necessidades sociais da prevenção geral e especial, uma pena menos grave, então deixa de ter sentido a aplicação da lei antiga, devendo, sim, aplicar-se retroactivamente a nova lei.
2 - O tipo-de-ilícito é constituído pelo tipo legal em sentido estrito e pela (inexistência de uma) causa de justificação, o que significa que a punibilidade depende, desde logo, também das causas de justificação ou causas de exclusão da ilicitude.
3 - Assim, as razões jurídico-políticas de certeza e garantia do cidadão, frente às possíveis alterações legais também não podem deixar de se repercutir na sucessão de leis (penais ou não penais) que se refiram às causas de justificação. E, na medida em que as alterações das causas de justificação se traduzem em alterações da punibilidade dos factos descritos nos tipos legais de crime, necessariamente que tais alterações têm de ser regidas, quanto à sua eficácia temporal, pelo princípio da aplicação da lei mais favorável: proibição da retroactividade da alteração desfavorável e aplicação retroactiva da alteração favorável.
4 - A criação ou o alargamento do âmbito de uma causa de justificação implica, pois, simultaneamente, um efeito (imediato) “discriminalizador” de uma conduta que, antes, não só era formalmente típica como ainda materialmente ilícita, mas também (em muitas situações) um efeito (mediato) de “criminalização” de um conduta que, antes, embora formalmente típica, não era materialmente ilícita, isto é, não constituía um ilícito penal.
5 - Daqui resulta que a L.N., criadora ou ampliadora de uma causa de justificação, aplica-se, retroactivamente, ao agente cuja conduta concretamente típica, apesar de considerada ilícita pela lei do tempus delicti (L.A.), passou a ser considerada justificada (foi, portanto, “descriminalizada” e, assim, deixou de ser punível); mas o (eventual) efeito mediato “criminalizador” da conduta (“contra-acção”) típica, que pela L.A. estava justificada mas pela L.N. passa a ser considerada ilícita, só pode afirmar-se em relação às condutas praticadas a partir da entrada em vigor a L.N.
6 - As causas de justificação não têm de possuir um carácter especificamente penal, antes podem provir da totalidade da ordem jurídica e constarem, por conseguinte, de um qualquer ramo de direito.
Ac. de 10.02.2005 do STJ, proc. n.º 332/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Parecer para fixação de jurisprudência
Corre termos no Supremo Tribunal de Justiça o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência n.º 2355/04, da 3.ª Secção referente à questão de saber se, após as alterações introduzidas ao Códgo de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto se recorre, sem qualquer restrição, para as Relações.
O Ministério Público (Procuradora-Geral Adjunta Isabel São Marcos) já produziu alegações propondo a adopção da seguinte posição:
«Após as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, cabe ao Tribunal da Relação conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal colectivo, em que o recorrente impugne matéria de facto, quer sob a invocação dos v
icios do artigo 410.º, n.º 2 do mesmo diploma legal quer de forma mais ampla, com bae nos elementos constantes da documentação da prova produzida oralmente em audiência».
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