Matéria de facto - Recurso para a Relação - Especificações legais - Correcção das conclusões - legalidade da busca - Indícios - Pena de expulsão - Medida da pena - Tráfico de estupefacientes
1 – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
2 – Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
3 – Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente, resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
4 – É legal uma busca a um quarto ocupado numa casa de habitação, mesmo que o respectivo mandato judicial não refira o nome do seu ocupante, se nesse mandato se especifica que fica autorizada a busca da respectiva residência extensível à respectiva caixa do correio, possíveis anexos e arrecadações, sem qualquer exclusão ou reserva.
5 – Os indícios a que se refere o art. 174.º do CPP, no que se refere às buscas 8art. 177.º do CPP) são os de que na residência em causa estão quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o que se basta com a informação recolhida pela polícia e prestada nos autos de que aí guardaria os arguido objectos relacionados com o tráfico de droga de que seria um dos patrões naquela freguesia.
6 – Estando provado que o recorrente é possuidor de “visto anual de permanência em Portugal” já prorrogada por 3 vezes, tendo pendente no SEF (Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo) um pedido de “título de residência”, cujo processo deu entrada em 14.07.04 e, em 27 de Junho de 2005, ainda se encontrava em fase de instrução; que tem 3 filhos nascidos em Portugal em 25.12.04, 27.11.03 e 19.11.98; que se dedica ao comércio em geral através de uma empresa e que tem a 4.ª classe, sendo primário, é verosímil a tese do arguido de que os seus filhos menores residem em Portugual e de que lhe cabe o exercício do poder paternal, o que basta para afastar a aplicação da pena acessória de expulsão.
7 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
8 – Deve baixar de 7 para 6 anos de prisão, como pede o recorrente, a pena aplicada em tráfico simples em que o arguido detêm, para comercializar 310,912 grs de heroína e 784,110 grs de cocaína, 89,563 grs de paracetamol e cafeína e 2 caixas com comprimidos “Redrate “.
Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas santos
1 – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
2 – Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
3 – Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente, resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
4 – É legal uma busca a um quarto ocupado numa casa de habitação, mesmo que o respectivo mandato judicial não refira o nome do seu ocupante, se nesse mandato se especifica que fica autorizada a busca da respectiva residência extensível à respectiva caixa do correio, possíveis anexos e arrecadações, sem qualquer exclusão ou reserva.
5 – Os indícios a que se refere o art. 174.º do CPP, no que se refere às buscas 8art. 177.º do CPP) são os de que na residência em causa estão quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o que se basta com a informação recolhida pela polícia e prestada nos autos de que aí guardaria os arguido objectos relacionados com o tráfico de droga de que seria um dos patrões naquela freguesia.
6 – Estando provado que o recorrente é possuidor de “visto anual de permanência em Portugal” já prorrogada por 3 vezes, tendo pendente no SEF (Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo) um pedido de “título de residência”, cujo processo deu entrada em 14.07.04 e, em 27 de Junho de 2005, ainda se encontrava em fase de instrução; que tem 3 filhos nascidos em Portugal em 25.12.04, 27.11.03 e 19.11.98; que se dedica ao comércio em geral através de uma empresa e que tem a 4.ª classe, sendo primário, é verosímil a tese do arguido de que os seus filhos menores residem em Portugual e de que lhe cabe o exercício do poder paternal, o que basta para afastar a aplicação da pena acessória de expulsão.
7 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
8 – Deve baixar de 7 para 6 anos de prisão, como pede o recorrente, a pena aplicada em tráfico simples em que o arguido detêm, para comercializar 310,912 grs de heroína e 784,110 grs de cocaína, 89,563 grs de paracetamol e cafeína e 2 caixas com comprimidos “Redrate “.
Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas santos