sexta-feira, 7 de setembro de 2012

A lei penal e o estado mental


Yannoulidis, Steven, Mental state defences in criminal Law, Editora: Ashgate Publishing LimitedAldershot. Reino Unido 2012, ISBN: 9781409446453
Resumo do Livro:
By presenting an interdisciplinary analysis of various factors which inform mental state defences in criminal law, this book provides several practical and robust reform proposals. Three objectives underpin the suggested reform proposals: first, to ensure that an accused will not be held responsible for involuntary conduct even whilst aware of both the nature and quality of such conduct, second, to provide principled means by which to establish the responsibility of an individual in a state of drug-induced psychosis, and third, to ensure that criminal conduct arising from a state of 'impaired consciousness' does not automatically result in an outright acquittal. By exploring appropriate boundaries for the defence of insanity and the doctrine of automatism, this book suggests a consistent and principled approach to the reform of mental state defences. In illustrating the competing demands which must be balanced in order to secure such an approach to the reform of mental state defences, the book will be relevant to all common law countries.

Teoria Geral da Provocação


Portolano, Diane, Essai d'une théorie générale de la provocation, Editora: L.G.D.J. , Paris 2012, ISBN: 9782275038841

Resumo do livro

Fréquente en droit pénal, jamais entreprise en droit civil ou en droit administratif, cette étude révèle l'abondante appréhension juridique de la notion de la provocation et la nécessité d'une conceptualisation de celle-ci. A cette fin, une typologie des comportements de provocation, leur nature et leur caractérisation purent être établis. Puis, la dualité de la provocation, résultant de la nécessaire relation d'influence du provocateur sur la personne provoquée, commanda l'étude des manifestations de la provocation sur cette dernière. 
Il apparut, à cet égard, que la subjectivité du concept de provocation se confrontait à l'objectivation croissante des responsabilités et expliquait le recul de son appréhension légale. Dès lors, cette conceptualisation s'est heurtée à des difficultés définitionnelles et conceptuelles de notions afférentes à la provocation, telles que la culpabilité, la volonté, l'imputabilité, la causalité, l'imputation... 
Sans prétendre à un renouvellement de la théorie de la responsabilité, des clarifications de ces notions se sont néanmoins avérées nécessaires. Enfin, à l'instar de sa nature, le régime de la provocation, se révèle dual : il engage ou atténue la responsabilité selon que la personne envisagée est provoquée ou provocateur. Spécifique, dual et subjectif, le régime juridique de la provocation en révèlera l'ampleur et lui assurera une pleine effectivité.

Alguma notas a abrir o novo ano judicial

Público | sexta-feira, 07 Setembro 2012

Francisco Teixeira da Mota
Escrever direito
No recomeço do ano judicial, uma salada russa de reflexões sobre questões do mundo do direito:
ARRENDAMENTO – A nova lei traz algumas melhorias práticas mas não vai resolver o problema da impunidade de quem não paga rendas e não entrega o locado. O novel Balcão Nacional do Arrendamento corre o risco de se limitar a remeter sistematicamente os processos para o tribunal onde continuarão a demorar anos …
HOMOSSEXUAIS – A possibilidade legal de adopção por casais homossexuais, por muito que hoje em dia ainda choque muita boa gente, será dentro de algum tempo algo de muito pouco chocante, até mesmo evidente, mas não parece que essa venha a ser a realidade nesta legislatura.
MINISTRA DA JUSTIÇA – Não deixa de ser meritório e louvável o esforço da ministra da Justiça em conseguir concretizar o seu sonho da criação do crime de enriquecimento ilícito. Mas quantas condenações virão a acontecer pela prática deste crime, se o mesmo algum dia conseguir chegar a ver a luz do dia? Provavelmente nenhuma.
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Seja quem for o novo, nada de substancial irá mudar no mundo da Justiça. Poderá ser mais corporativo ou menos corporativo, mais actuante ou menos actuante, mais recalcitrante ou menos recalcitrante, mas para se chegar a este lugar tem de se aceitar que a Justiça é a arte do possível. E, no nosso país, o possível é, geralmente, pouca coisa.
RTP – A actuação do Governo e dos seus “muchachos” no caso António Borges/concessão da RTP 1 pareceu tão incompetente e desprovida de razoabilidade que a única esperança que há (para a salvaguarda da sua credibilidade) é que, por detrás destas jogadas, esteja uma maquiavélica estratégia conhecida por “balão de ensaio”, segundo afirma Estrela Serrano, ex-ERC, no seu blog “vaievem” que levanta a suspeita de a intenção final ser a entrega do “serviço público de televisão” (?) a uma tal de Pineview Overseas, S.A., com sede na cidade do Panamá, República do Panamá. Ao menos o Governo tinha uma estratégia pensada !
SUBMARINOS – Ninguém duvida que terá havido poucas-vergonhas neste negócio. A condenação dos corruptores na Alemanha deixa poucas dúvidas sobre a assunto, mas receio que se repita o caso Freeport: montanhas que parem ratos nos tribunais e imensos alpinistas e ratazanas à solta pela rua.
UNIÃO DE TRÊS PESSOAS – Uma distinta notária de Tupã, em São Paulo, decidiu oficializar por escritura um “ménage à trois”. Verdade seja dita que, pelo que se sabe, a escritura se limita a estabelecer regras para a divisão do património no caso de falecimento de algum dos membros da “equipa” ou “família” ou no caso de separação, o que não parece nada de excessivo. Questão diferente seria a de se saber se o que está acordado nessa escritura conflitua com as leis de família ou sucessórias. De qualquer forma, dúvidas não haverá que as novas formas de coabitação vão gerando novos problemas a que o direito terá de ir dando respostas. Com as lei já existentes e com aquelas que estão sempre a nascer.
PUSSY RIOTS – A condenação das simpáticas cantoras a dois anos de prisão efectiva é indiscutivelmente um sinistro caso de repressão política da liberdade de expressão na Rússia; mas o facto de terem decidido actuar, da forma como o fizeram, num espaço religioso contra a vontade dos membros da Igreja não deixa de ser lamentável.
ISLAMABAD – A detenção de uma criança de 14 anos por alegadamente ter queimado umas folhas do Corão e a posterior detenção do imã que acusou a criança de blasfémia mostram bem como a religião e a lei devem estar separadas.
JERUSALÉM – As empresas de transportes públicos tinham deixado de afixar imagens de mulheres na publicidade dos autocarros em virtude das ameaças dos extremistas haredim. O assunto foi levado aos tribunais e concluiu-se que não era aceitável tal discriminação e imposição por parte dos extremistas, mas o resultado não foi o desejável: a partir de agora, à cautela e apesar do entendimento judicial, os autocarros não terão publicidade, nem com imagens de mulheres nem de homens! Ganha o extremismo religioso, perde a liberdade de expressão.
WIKILEAKS – Foi uma jogada de mestre o recurso ao asilo diplomático por parte de Julian Assange, já que a sua ida para a Suécia teria um destino fatal: a extradição para os EUA. Basta ler o que referia Naomi Wolf, na passada quarta-feira neste jornal, sobre o modo como as autoridades suecas trataram a alegada violação cometida no caso Assange, tão diferente do modo como lidam com todos os outros casos de violação, “que indica claramente a aplicação de um padrão de justiça deturpado”. Dúvidas não haverá de que aquilo que Assange fez aos EUA só muito dificilmente poderia ser perdoado por um Estado e não parece que os EUA estejam nessa disposição… sobre Assange pende uma “fatwa” não assumida mas inequívoca e inexorável.

Casa da Supplicação

Habeas corpus – prazo - cumprimento de pena - cumprimento sucessivo - cúmulo jurídico - execução de sentença penal - pena de prisão - liberdade condicional
I – O requerente veio requerer a providência de habeas corpus por entender que, estando a cumprir uma pena única de 7 anos e 6 meses, transitada em julgado, aplicada no processo 42/02, já decorreram cinco sextos do respetivo cumprimento, conforme, aliás, liquidação feita nos autos e, portanto, deve beneficiar da liberdade condicional «obrigatória» (cf. art.º 61.º, n.º 4, do CP):
II - O juiz do TEP reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99 na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.
III - Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP). Na verdade, nesse processo n.º 241/99, foi operado um novo cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.
IV - Assim, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99.
V - Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02 e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.
VI - Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02).
VII - Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.
VIII - De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02, 544/96 e 47/05, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam, não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99, 14/00 e 233/99, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.
IX - Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.
X - Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida.
Ac. de 06-09-2012, Proc. n.º 87/12.3YFLSB, Relator (por vencimento na discussão): Conselheiro Santos Carvalho, Juiz Adjunto: Conselheiro Manuel Braz (vencido quanto aos fundamentos), Presidente da Secção: Conselheiro Carmona da Mota (que juntou uma declaração em apoio da tese que fez vencimento)

Arquivado caso da mulher de ex-ministro da Justiça

Jornal Notícias | sexta-feira, 07 Setembro 2012

DECISÃO
O Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa arquivou o inquérito ao pagamento, em 2010, de 72 mil euros à procuradora Maria Conceição Fernandes, mulher do então ministro da Justiça, Alberto Martins. Em causa estava a atribuição de um suplemento remuneratório por acumulação de funções da magistrada nos Juízos Cíveis do Porto, autorizado pelo na altura secretário de Estado da Justiça, João Correia.
Numa nota ontem divulgada, a Procuradoria-Geral Distrital (PGD) esclareceu que não foi apurada a existência de “intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo” da parte da magistrada e dos “demais intervenientes no procedimento nos Serviços do Ministério da Justiça”.
A PGD confirmou, por outro lado, “a verificação de irregularidades ou comportamentos objetivos distintos nos serviços, designadamente, relativos à singularidade do caso face a outras ações interpostas por outros magistrados do MP”.