sexta-feira, 2 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/2005 (DR 169 SÉRIE II de 2005-09-02)
Julgados de paz - Competência dos tribunais - Representação do Estado - Ministério Público.

1.ª No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente.
2.ª O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado.
3.ª A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
4.ª O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.