segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

“Novidade no ordenamento jurídico português”


Entrevista

José Mouraz, juíz
“Novidade no ordenamento jurídico português”
- Deveriam ser alterados os métodos com que são estabelecidas as prioridades da investigação criminal?
- A lei foi uma novidade no ordenamento jurídico português e, logo na altura (em 2007), foi objeto de discussão no sentido da necessidade de ser avaliada, ou seja, perceber se iria corresponder às necessidades pelas quais ela foi criada. Neste momento, só o procurador-geral da República poderá dizer se a lei está ou não a ser aplicada. Por isso é importante a avaliação.
- Mas essa avaliação parece não ser muito boa.
- A questão é que a Assembleia da República tem de definir bem as prioridades de investigação criminal. E essa definição é no sentido de que o Ministério Público “não tem de ir a todas”, até porque não tem capacidade para isso. Por isso, tem de ser feita uma escolha seletiva de acordo com a conjuntura da criminalidade: saber quais são os crimes mais importantes e quais os que mais podem perturbar a paz social. Mas essa definição tem de estar fundada numa análise científica e não numa mera análise estatística.
- Concorda com a manutenção da lei?
- Eu não sei se esse trabalho científico, criminologicamente elaborado, foi ou não realizado. Por isso, entendo que é importante avaliar a aplicação da lei e só depois concluir se deve ou não ser modificada ou se deve pura e simplesmente acabar. Agora, penso que nenhuma medida deve ser tomada sem essa avaliação profunda.
Diário de Notícias 2012-02-27

Estatuto do Ministério Público - Apresentação


Sessão de apresentação da obra: “Estatuto do Ministério Público” , de Paula Marçalo

Dia 8 de março, pelas 18:30 h, no Salão Nobre do Tribunal da Relação do Porto

Juízes aplicam medidas de coacção sem saberem se arguidos cumprem


Magistrados decidem medidas de coação “às escuras”. Falha: não existe um sistema que centralize os casos em que elas são violadas.
Um homem sujeito a prisão domiciliária que estava evadido há dois meses, desde que cortou a pulseira eletrónica, foi detido pela GNR no concelho de Vale de Cambra, no dia 21. Este caso não entra para as estatísticas de violação de medidas de coação, porque estas, pura e simplesmente, não existem. E como não há um sistema que centralize esta informação, magistrados do Ministério Público e juizes não têm maneira de saber se estão perante um arguido que por diversas vezes e em vários processos desrespeitou a obrigação de se apresentar às autoridades ou a proibição de contactos com a vítima, por exemplo.
“Ninguém sabe em Portugal quais são as medidas de coação que cada arguido tem em processos diferentes, muito menos quais as mais violadas”, afirmou taxativamente ao DN o secretário-geral do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), Rui Cardoso.
“Um detido por roubo pode estar com apresentações periódicas em posto policial da área de residência em 30 tribunais diferentes, que eu não sei se ele está ou não. Só sei se está sujeito a essa medida de coação na minha comarca que, é Loures, às outras não tenho acesso”, exemplificou.
A falta de conhecimento de algo tão crucial afeta todo o processo decisório. “Perante um arguido que já violou várias vezes as apresentações, um juiz podia decretar a prisão preventiva, mas acaba por não o fazer por não ter conhecimento dessas mesmas violações. E um magistrado do Ministério Público também não promove essa medida junto do juiz de instrução criminal pelo mesmo motivo”, adianta, por sua vez, o juiz Manuel Ramos Soares, secretário-geral da Associação Sindical dos Juizes Portugueses.
Não existe nenhuma base de dados centralizada dos tribunais e “faz muita falta” sublinha Rui Cardoso, do SMMP. “Para as medidas de coação bastava que a aplicação fosse comum a todo o País.”
Ineficácia do sistema
Se um arguido não respeitar a medida de apresentações periódicas às autoridades, a PSP ou a GNR consoantea área em que aconteceu o crime – informam no processo o procurador e o juiz. Mas se esse arguido for apanhado a cometer outro crime numa outra comarca, nenhum procurador do Ministério Público ou juiz sabe que ele estava sujeito àquela medida de coação e que a violou. “A medida das apresentações periódicas é tão ineficaz que é inútil promovê-la”, adianta António Ventinhas, dirigente do SMMP e procurador no tribunal de Faro. Falta base nacional de detenções Além de não ser possível o tratamento dos dados estatísticos das medidas de coação, “também não existe uma base nacional de dados de detenções que permita saber quantos dias esteve detida uma pessoa (da esquadra à preventiva) para se poder saber o desconto desse tempo na pena final”. António Ventinhas recorda que o sindicato propôs a criação de uma base nacional de detenções em 2007, antes de a reforma penal entrar em vigor, mas a proposta nunca foi executada.
“As únicas medidas de coação em que a lei permite um registo estatístico são as detentivas”, sublinha Rui Cardoso, ou seja, a prisão domiciliária e a prisão preventiva. O Ministério da Justiça esclareceu o DN de que não é possível apurar as medidas de coação que são mais violadas no País junto dos tribunais de primeira instância. “Pelo que não podemos fornecer dados sobre o número de arguidos que violaram medidas de coação.”
As medidas de coação vão das mais simples, como o termo de identidade e residência ou as apresentações, às mais graves, como a proibição de contactos com a vítima, a proibição de frequentar determinados espaços, a prisão domiciliária e, claro, a prisão preventiva.
Novo sistema informático centraliza processos do MP em todo o País agic Por enquanto, ainda é experimental. Funciona apenas no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa
Uma nova ferramenta de gestão do inquérito-crime, a AGIC (Aplicação de Gestão do Inquérito Crime) está em fase-piloto no DIAP de Lisboa Esta aplicação pensada para o Ministério Público permite que os procuradores das diversas comarcas saibam que processos tem um arguido em todas as comarcas do País. Mas, segundo informações recolhidas pelo DN, é muito provável que a AGIC venha a ser incorporada num projeto mais alargado.
O Ministério da Justiça esclareceu o DN de que pretende terminar em abril uma análise “funcional para a informatização dos tribunais com uma nova arquitetura”. Daqui resultará um “futuro caderno de encargos para o desenvolvimento” desse projeto.
A Associação Sindical dos Juizes Portugueses integra a comissão para a informatização dos tribunais e tem acompanhado o processo. “Vamos defender que procuradores e juizes possam ter acesso automático a um conjunto de informações que não têm: o registo civil, o registo predial e o registo criminal, por exemplo, e ainda as bases de dados das polícias”, referiu o secretário-geral da ASJP, o juiz Manuel Ramos Soares. “É provável que a AGIC venha a ser incorporada neste novo sistema”. Para os órgãos de polícia criminal, está também prevista a criação de um sistema informático que permitirá às polícias partilharem informação online.
Rute Coelho
Diário de Notícias de 27-02-2012

Nome, justiça e informação


A identificação dos protagonistas de processos judiciais - as vítimas de crimes, mas também os que são acusados de os cometer - é um dos problemas mais discutidos no campo da deontologia jornalística. É um tema em que existem zonas de consenso, mas também questões de alguma complexidade, que devem continuar a ser debatidas, sem prejuízo do esforço de fixação de regras orientadoras.  
Uma notícia recente, divulgada de forma diferente nas duas plataformas do PÚBLICO (o jornal impresso e a edição para a Internet), provocou objecções e dúvidas de leitores, relacionadas com a identificação, tanto da vítima como do agressor, num caso de crime de natureza sexual. Esse caso, que muitos recordarão pela repercussão pública que teve e pela polémica que gerou ao longo das várias etapas do processo judicial a que deu origem, levou a tribunal um médico psiquiatra acusado de ter forçado uma doente a ter relações sexuais contra a sua vontade. Inicialmente condenado na primeira instância a uma pena de prisão (suspensa) e ao pagamento de 30 mil euros de indemnização, o psiquiatra viria a ser absolvido pela Relação do Porto, numa sentença muito criticada por contrariar noções comuns sobre violência sexual e relações sem consentimento.   
O processo chegou depois ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não aceitou revê-lo no plano da responsabilidade penal, explicando, segundo foi noticiado, que "não há recurso das decisões absolutórias proferidas em recurso pelas relações". A sua decisão quanto ao recurso no plano cível, condenando o médico a pagar 100 mil euros à vítima, não deixou dúvidas, no entanto, quanto à convicção dos juizes sobre a culpabilidade deste. Foi dada como provada a existência de coerção, no caso exercida sobre uma mulher fragilizada, em situação depressiva e até fisicamente limitada por se encontrar, à época, em estado final de gravidez.  
Foi esta decisão do STJ que o PÚBLICO divulgou, primeiro no passado dia 16, na edição online, através de uma notícia distribuída pela agência Lusa, e com maior detalhe no dia seguinte, no jornal impresso, em texto assinado pela jornalista Ana Cristina Pereira. Na primeira notícia, tanto a vítima como o médico agora condenado eram identificados pelos seus nomes completos. Na segunda, foi omitido o nome da vítima, e o psiquiatra surgia identificado apenas pelo primeiro nome e pelas iniciais do último apelido.  
Foram estas opções, e a patente divergência de critérios entre a edição o line e o jornal em papel, que provocaram o protesto ou a perplexidade de alguns leitores.  
Quanto à identificação da vítima, não há lugar a dúvidas: tratou-se de um erro, e de um erro grave. A norma deontológica que impõe aos jornalistas que não identifiquem, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais, é de fácil compreensão. Visa impedir que ao abuso cometido sobre a vítima se some outro abuso, com a desnecessária, e muitas vezes estigmatizante, exposição pública do seu nome. É uma regra consensual, de que só se afasta algum jornalismo sem escrúpulos.  
O nome completo da vítima constava de uma notícia da Lusa, que o PÚBLICO colocou em linha às 17h43 do dia 16. Contra essa passagem do texto protestou de imediato o leitor Raul Silva, através da caixa de comentários da edição na Internet, e o erro viria a ser corrigido ainda nesse dia. Luciano Alvarez, editor do PÚBLICO Online, diz ter sido "alertado para o erro, por colegas, minutos depois da publicação" e acrescenta que este "foi imediatamente corrigido", tendo sido "retirado o nome da vítima".  
Mais uma vez, a pressa em divulgar, sem a reflexão necessária, uma notícia de agência - e, provavelmente, a falta de coordenação com quem se encontrava a tratar o tema para o jornal do dia seguinte - tinha provocado estragos. É certo que o nome foi retirado, mas o mal estava feito. Ninguém pode garantir que, uma vez colocada na Internet, uma informação não seja reproduzida.  
Se é verdade que neste caso os responsáveis pelo Público Online reagiram rapidamente, fizeram-no cometendo outro erro: não assinalaram a alteração efectuada, o que só foi feito há poucos dias. Ora não só a sinalização de alterações e correcções às notícias online deve ser obrigatória - é uma questão de honestidade profissional e de respeito pelos leitores que tomaram conhecimento do texto original - como o desleixo no cumprimento desta regra pode provocar equívocos lamentáveis. Foi o que sucedeu com o leitor Raul Silva, que, tendo justamente criticado a publicação da identidade da vítima, se viu acusado por outros comentadores de estar a defender a omissão do nome do agressor. Tratava-se, como se perceberá, de leitores que viram o seu comentário quando a notícia já fora corrigida e o único nome dela constante passara a ser o do psiquiatra, sem que no entanto essa correcção estivesse assinalada e explicada.  
2 Problema diferente levantou-se com a notícia, rigorosa e esclarecedora, assinada por Ana Cristina Pereira na edição em papel do dia 17. Nesse texto, o psiquiatra julgado pelo STJ foi identificado de forma encoberta (primeiro nome e iniciais dos apelidos), em contraste com o que sucedera no Público Online. Tal solução suscitou, naturalmente, várias dúvidas: sobre a diferença de critério entre as duas edições, sobre a utilidade de uma fórmula que parece querer fugir à escolha entre publicar ou omitir a identificação e, finalmente, sobre a questão de fundo, a de saber se deve ou não ser dado a conhecer o nome de alguém que foi condenado em tribunal.  
Tiago Luz Pedro, editor da secção Portugal, explica (num depoimento que pode ser lido na íntegra em blogues.publico.pt/provedordoleitor) que a solução adoptada resultou do compromisso a que chegou com a autora da peça. Esta optara inicialmente por não identificar o psiquiatra, argumentando com o facto de que o jornal o não fizera em anteriores notícias sobre o caso e "com a sua própria convicção profissional, que só em casos muito excepcionais admite a identificação de visados em processos judiciais". Uma convicção que a jornalista, que tem publicado diversos trabalhos resultantes do diálogo com pessoas que cumpriram ou estão a cumprir penas por crimes cometidos, assume nestes termos: "No mundo ideal, a pessoa é condenada a uma pena, cumpre-a, e acabou. No mundo real, ter cometido um crime e ter sido preso por isso é um motor de estigma. Fazer jornalismo de responsabilidade é, também, perceber isto".  
Para o editor, pelo contrário, a identificação do psiquiatra não oferecia dúvidas: "Não só era um médico que exercia funções públicas (de que foi suspenso antes mesmo da condenação judicial) como o caso teve um eco profundo na sociedade, em particular depois do polémico acórdão da Relação que o absolveu da condenação na primeira instância e das diferentes noções de violência sexual que aí se esgrimiam".  
A solução aparentemente salomónica a que se chegou - e que Tiago Luz Pedro diz ter admitido "apenas como a excepção que confirma a regra, por respeito à 'cultura' de uma jornalista exemplar no tratamento dos temas que lhe competem" - resultou, na prática, na omissão do nome do médico.  
Por mim, julgo que o recurso a iniciais, à omissão de apelidos ou a nomes fictícios não faz sentido nas notícias sobre processos judiciais, devendo ser reservada (com a devida explicação aos leitores) para os trabalhos jornalísticos, geralmente reportagens, em que contribui para personalizar protagonistas que não podem ou não devem ser identificados. O compromisso a que neste caso se chegou na redacção do PÚBLICO deve desejavelmente dar lugar ao aprofundamento do debate sobre a identificação ou não das pessoas condenadas pela justiça.  
A legitimidade dessa identificação é indiscutível. A realização da justiça é um acto público. A sentença condenatória de um tribunal tem funções de reprovação social, de prevenção do crime e até de esclarecimento factual que integram o direito dos cidadãos à informação. Para além desse interesse público genérico, pode existir em várias situações um interesse público específico, geralmente relacionado com a segurança. Existirá no caso vertente se concordarmos com o que escreveu uma leitora nos comentários à notícia: "Parece-me que será avisado que conheçamos o nome deste médico para não irmos ao engano ao seu consultório".  
Esse interesse público deve, no entanto, ser cuidadosamente ponderado em cada situação concreta, para não ser confundido com curiosidade mórbida ou voyeurismo.  
É um facto que a publicitação, através da comunicação social, da identidade de alguém que foi condenado, especialmente por certo tipo de crimes, irá estigmatizar essa pessoa para além do tempo de cumprimento da pena, podendo até ameaçar a sua segurança. A complicar uma avaliação neste caso, deve ter-se em conta que pode não ser óbvio o entendimento de que cessou o direito à presunção de inocência do médico sancionado: afinal, gostemos ou não, de acordo com as leis em vigor, ele foi absolvido das acusações criminais.  
Concluo por isso com uma nota de dúvida e um apelo ao aprofundamento do debate. A imprensa tem toda a legitimidade para identificar quem foi condenado pela justiça, e por maioria de razão quando a sua notoriedade ou responsabilidade social, e ainda a natureza do crime ou o alarme causado, assim o aconselham. Saber se deve fazê-lo implica, no entanto, em cada caso concreto, uma ponderação de circunstâncias e valores em que sempre influirão diferenças de sensibilidade no plano ético. Mais do que na aplicação de regras, que são necessárias, é nesse exercício que se afirma a responsabilidade editorial.
José Queirós | Público | 27-02-2012

Diário da República n.º 41 (Série I de 2012-02-27)

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
·       Declaração de Retificação n.º 12/2012: Retifica o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, do Ministério da Saúde, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·       Aviso n.º 2/2012: Torna público que a República Francesa depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina, com uma reserva
Ministério da Economia e do Emprego
·       Portaria n.º 48/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 41, Série II de 2012-02-27)

Tribunal Constitucional
·       Acórdão n.º 20/2012: Julga inconstitucional a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança
·       Acórdão n.º 21/2012: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c), 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões
·       Acórdão n.º 24/2012: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º. n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código
Conselho Superior da Magistratura
·       Deliberação (extrato) n.º 258/2012: Nomeação de juiz conselheiro do STJ
·       Despacho (extrato) n.º 2791/2012: Aposentação/jubilação do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. José Albino Caetano Duarte
·       Despacho (extrato) n.º 2792/2012: Aposentação/jubilação por limite de idade de juiz conselheiro do STJ
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
·       Despacho n.º 2793/2012: Cessação de funções como assessor militar no DIAP do Porto
·       Despacho n.º 2794/2012: Nomeação de assessor militar para o DIAP do Porto

Jornal Oficial da União Europeia (25.02.2012)

L (Legislação): L053
C (Comunicações e Informações): C057 C057A C058