quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Exemplo autárquico

Segunda Opinião
Público de 2012-11-08
Por: Rui Pereira, Professor Universitário
De quando em vez, ouve-se dizer que os políticos devem dar o exemplo para credibilizar a Política (que consiste, ou deve consistir, na nobilíssima missão de governar o Estado e procurar o bem comum).
Creio que alguns interessados em dar o exemplo disporão, dentro em breve, de uma magnífica oportunidade para o fazer. Estarão os partidos dispostos a adoptar a interpretação mais rigorosa possível da lei, que estabelece um número máximo de mandatos dos presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, nas próximas eleições autárquicas?
A revisão constitucional de 2004 veio admitir limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos e a Lei nº 46/2005 determinou que os presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos. No entanto, o parto desta lei não foi fácil (os presidentes dos Governos Regionais, inicialmente abrangidos, ficaram de fora) e a sua interpretação é controversa: o número de mandatos torna-se ilimitado quando os autarcas mudam de concelho ou de freguesia?
Juridicamente, há argumentos para todos os gostos. Como a lei não faz distinções, poderia dizer-se que o intérprete também não as deverá fazer e que a contagem do limite de mandatos inclui mudanças de autarquia. Todavia, a expressão utilizada pelo legislador ("mandato consecutivo") parece apontar para mandatos exercidos na mesma autarquia. Por outro lado, os trabalhos preparatórios do novo regime legal não parecem conclusivos e os seus protagonistas fazem apelo a um nível de subjectividade que não permite apreender com nitidez o espírito da lei.
Mas o problema não é só jurídico e a Constituição nem sequer impõe uma das interpretações. Embora se destine a evitar a criação de nichos de poder e a viabilizar a alternância, a limitação de mandatos também deve ser posta ao serviço da renovação dos autarcas, como se assumiu aquando da aprovação da lei. Ora, a mudança de cadeiras nas próximas eleições será entendida como um modo de defraudar o novo regime legal. Assim, os partidos devem adoptar a interpretação mais rigorosa e apresentar candidatos que não tenham esgotado o limite de mandatos.

Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 31/2009: Aplicação e natureza jurídica dos prazos referidos no artigo 278.º do Código de Processo Penal
Ministério Público — Autonomia — Inquérito — Intervenção hierárquica — Contagem do prazo — Prazo peremptório
 1 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, mas os seus magistrados são hierarquicamente subordinados, consistindo essa hierarquia na subordinação, nos termos da lei, dos de grau inferior aos de grau superior e na consequente obrigação de acatamento das diretrizes, ordens e instruções recebidas (n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público e n.os 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa), e os despachos por eles proferidos são passíveis de reapreciação, estando sujeitos ao controlo do seu imediato superior hierárquico, em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 279.º do Código de Processo Penal;
2 — No prazo de 20 dias a contar da data em que já não puder ser requerida a abertura da instrução, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que tiver proferido o despacho de arquivamento do inquérito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade, determinar que seja formulada a acusação ou que as investigações prossigam, devendo, neste caso, indicar as diligências que reputa necessárias e o prazo para a sua realização;
3 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade só podem requerer a intervenção do imediato superior hierárquico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Penal, no prazo (de vinte dias) em que podiam ter requerido abertura da instrução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do mesmo código;
4 — O prazo referido na conclusão n.º 2 (e no n.º 1 do artigo 278.º) é sempre contado a partir do dia seguinte àquele em que tiver terminado o prazo em que podia ser requerida a abertura da instrução, independentemente de a intervenção hierárquica ser oficiosa ou ter sido requerida pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade;
5 — Este prazo é perentório, quer nos casos em que a intervenção hierárquica é oficiosa, quer quando é requerida por quem tenha legitimidade para o efeito, pelo que o imediato superior hierárquico não poderá decidir após o seu decurso;
6 — O assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade não podem requerer cumulativa ou sucessivamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, tendo que optar por uma delas.

Advogados de Lisboa dão consultas gratuitas durante um dia

Justiça

Por Mariana Oliveira [Público | 2012.11.08]


Se vive na Área Metropolitana de Lisboa e tem uma dúvida jurídica que há muito queria esclarecer, esta é a sua oportunidade. Mais de 100 advogados vão fazer hoje consultas gratuitas em 11 concelhos da Grande Lisboa. Para participar basta aparecer num dos gabinetes entre as 10h e as 17h.

Esta é a 6.ª edição do Dia da Consulta Jurídica Gratuita, organizada pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (OA). A iniciativa é aberta a todos os cidadãos, nacionais e estrangeiros, independentemente da sua situação económica.

"Num contexto de crise social e económica, que afecta milhares de portugueses e abala a sociedade, o Dia da Consulta Jurídica Gratuita traduz-se num apoio efectivo fundamental aos cidadãos, especialmente, aos mais carenciados, respondendo a questões de carácter jurídico", sublinha a organização.

Os gabinetes vão funcionar em Almada, Amadora, Benavente, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Seixal, Sesimbra, Sintra e Vila Franca de Xira. Alguns vão estar localizados em instalações da Ordem e outros junto de parceiros da iniciativa, como a Cruz Vermelha Portuguesa, a Abraço, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima ou a Amnistia Internacional. No Conselho Distrital de Lisboa da OA, na Rua dos Anjos, em Lisboa, vão funcionar sete gabinetes que vão estar divididos por ramos do direito. 

A iniciativa, que ocorre desde 2006 (com um interregno o ano passado), tem contabilizado uma média de mil consultas jurídicas por edição.

Sá Fernandes apresenta queixa contra o Estado

Tribunal europeu

Por Ana Henriques (Público | 2012-11-08)


O advogado Ricardo Sá Fernandes apresentou queixa contra o Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) por ter sido condenado pelo crime de gravação ilícita de uma conversa com o empresário Domingos Névoa no âmbito do caso Bragaparques. 

Tudo aconteceu em 2005, tendo o patrão da Bragaparques tido vários encontros com o irmão do vereador José Sá Fernandes para oferecer 200 mil euros ao autarca em troca do seu silêncio sobre a permuta do Parque Mayer, propriedade do grupo de Braga, pela Feira Popular, que pertencia à Câmara de Lisboa. O vereador havia declarado que o negócio era ilegal e tinha tentado desfazê-lo. O que Domingos Névoa ignorava era que o advogado andava a gravar as conversas que tinha com ele. Mas se a maioria das escutas foram autorizadas por um juiz, vindo assim a servir de prova para condenar Domingos Névoa por corrupção, o mesmo não sucedeu com a primeira conversa. O empresário apresentou então queixa em tribunal contra Ricardo Sá Fernandes por crime de gravação ilícita. 

Perante a primeira instância, que ilibou o advogado, compareceram como testemunhas do arguido figuras como Cândida Almeida, procuradora-geral adjunta, e a directora do Departamento de Investigação e Acção Penal, Maria José Morgado. Só que a Relação veio considerar, em Abril passado, que os juízes se haviam enganado na apreciação da prova e condenou o advogado. Foi desta decisão do Tribunal da Relação que o causídico recorreu, primeiro para o Supremo e depois para o Tribunal Constitucional. "O acórdão da Relação envergonha a justiça portuguesa", considera Ricardo Sá Fernandes. Numa decisão sumária datada do final do mês passado, um juiz do Tribunal Constitucional declarou que a causa não é passível de apreciação pelos constitucionalistas. 

"Ricardo Sá Fernandes está a jogar com o tempo, para o processo prescrever", acusa o advogado de Domingos Névoa, Artur Marques. Foi também a prescrição que fez com que o empresário de Braga já não tenha, afinal, de pagar os 200 mil euros de multa a que foi condenado por corrupção. Caso o TEDH lhe dê razão, Sá Fernandes diz que mandará reabrir o processo em que foi condenado por gravação ilícita.