terça-feira, 11 de janeiro de 2005

Casa da Suplicação XIV

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — Pressupostos — Oposição de julgados
Para que exista oposição relevante de julgados como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, torna-se necessário que os acórdãos em confronto assentem, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em soluções opostas no domínio da mesma legislação, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos; e que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contrária à fixada na outra, não sendo suficiente que em uma possa ver-se aceitação tácita da doutrina contrária à enunciada na outra; a oposição tem de ser expressa, e não apenas tácita.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 6.01.2005 do STJ, proc. n.º 4298/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Recurso penal — recorriblidade para o STJ
1 - Como se determina no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
2 – Tal doutrina tem aplicação mesmo que o tribunal da relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de primeira instância.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 6.01.2005 do STJ, proc. n.º 4218/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Concurso de crimes — Pena do concurso
1 - Tendo o recorrente cometido vários crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º n.º 2, alínea b) do CP com pena de 3 a 15 anos de prisão (três crimes), um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida, estes últimos associados aos primeiros;
2 - Revelando-se, assim, que a sua linha criminosa de actuação é constituída, fundamentalmente, por crimes a que está ligada a vertente de violência contra as pessoas, tendo o recorrente usado arma em todos os crimes de roubo;
3 – Considerando-se que todos os crimes foram cometidos num período curto (cerca de um mês e meio), mas estando o recorrente evadido do estabelecimento prisional, onde cumpria pena de prisão de 13 anos e cujo crime ( o de evasão) aqui também se considera, contando-se no seu «currículo» várias condenações por crimes de roubo, furto simples, furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e tráfico de estupefacientes;
4 - É manifesto que a personalidade do recorrente, documentada nos factos que cometeu, impõe a adopção de uma pena, que, partindo das elevadas exigências de prevenção geral, leve em conta essa sua faceta.
5 - Todavia, sendo graves os factos praticados, não sendo o recorrente um estreante no referido tipo de crimes e tendo-os praticado no decurso de um período de evasão do estabelecimento prisional, o que pode inculcar uma certa tendência para a focada criminalidade e uma certa insensibilidade em relação aos valores protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, há que considerar também que o recorrente tem para cumprir sucessivamente a pena que lhe vai ser aplicada neste processo e a de treze anos que lhe foi aplicada noutro processo, cujo cumprimento de pena interrompeu por evasão.
6 - Ora, sendo de levar em conta as exigências de prevenção geral, que são fortes no caso em apreço, relevam também e especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. E, nesta perspectiva, impõe-se não obstaculizar a reintegração do recorrente na sociedade, por força de um demasiado prolongado internamento carcerário.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 3777/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Habeas corpus — fundamentos — falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva — irregularidade — recurso
1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O habeas corpus não é um recurso, mas um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
4 – Se o requerente requereu o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e o Relator na Relação entendeu que tal deveria ter lugar na 1.ª instância, aquele deve requer a prolação de um acórdão em conferência e, em caso de confirmação, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça desse acórdão, pois a falta de reexame é uma irregularidade que não integra os fundamentos do pedido de habeas corpus.
Ac. de 05.01.2005 do STJ, proc. n.º 4831/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Habeas corpus — fundamentos — recurso ordinário — pedido manifestamente infundado.
1 – A providência de habeas corpus funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
2 – Os fundamentos enunciados no CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
3 – Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
4 – Se o requerente impugnou sem êxito a aplicação da prisão preventiva e recorreu da sentença condenatória, sem invocar na petição de habeas corpus, nenhum dos fundamentos do art. 222.º do CPP, o pedido é manifestamente infundado.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 4832/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Habeas corpus — fundamentos — pedido manifestamente infundado
1 − O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)].
2 − E visa a prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido
3 − Se o requerente alega que está “irregularmente” preso, sem caracterizar tal “irregularidade” e proclama que “não praticou os factos enunciados na douta sentença que o levou à prisão”, que “não beneficiou do facto de ser primário”; que foi “injustiçado ao longo do decorrer do processo desde que este começou e até à presente data”, “nunca teve uma defesa cabal neste processo”; “sempre trabalhou, sempre foi um homem honrado, bom chefe de família, vivendo exclusivamente do seu trabalho”, quando está a cumprir pena imposta por decisão transitada em julgada que ainda não se esgotou, o pedido de habeas corpus é manifestamente infundado.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 4833/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Legislação do Dia (selecção)

Portaria n.º 24/2005. DR 7 SÉRIE I-B de 2005-01-11 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território: Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas

L'USURPATION DU POUVOIR DU PEUPLE PAR LES REPRESENTANTS DU PEUPLE

l'interrogatoire par Honoré Daumier (1808-1879)

Plus de trente ans avant la Révolution française, Jean-Jacques Rousseau, en même temps qu'il mettait en place les modèles théoriques des constitutions démocratiques, ne se faisait aucune illusion sur les dérives du système de délégation du pouvoir :
" Le premier et le plus grand intérêt public est toujours la justice. Tous veulent que les conditions soient égales pour tous, et la justice n'est que cette égalité. Le citoyen ne veut que les lois et que l'observation des lois. Chaque particulier dans le peuple sait bien que s'il y a des exceptions, elles ne seront pas en sa faveur. Ainsi tous craignent les exceptions et qui craint les exceptions aime la loi. Chez les chefs c'est tout autre chose : leur état même est un état de préférence et ils cherchent des préférences partout. S'ils veulent des lois ce n'est pas pour leur obéir, c'est pour en être les arbitres. Ils veulent des lois pour se mettre à leur place et pour se faire craindre en leur nom. Tout les favorise dans ce projet. Ils se servent des droits qu'ils ont pour usurper sans risque ceux qu'ils n'ont pas. Comme ils parlent toujours au nom de la loi, même en la violant, quiconque ose la défendre contre eux est un séditieux, un rebelle : il doit périr ; et pour eux, toujours sûrs de l'impunité dans leurs entreprises, le pis qui leur arrive est de ne pas réussir. S'ils ont besoin d'appuis, partout ils en trouveront. C'est une ligue naturelle que celle des forts, et ce qui fait la faiblesse des faibles est de ne pas pouvoir se liguer ainsi ".

Rousseau, Lettres écrites de la montagne, Neuvième lettre,(1764) ; édition Gallimard ; Bibliothèque de la Pléiade ; page 891

Revistas de direito na web

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