Por este Despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, foi prorrogada a vigência dum outro Despacho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até que se mantenham os pressupostos que lhe são subjacentes, que autorizou o pagamento de uma contrapartida pela colaboração prestada, em regime de acumulação, aos magistrados judiciais e do Ministério Público na informatização da jurisprudência dos tribunais superiores.
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2005
Legislação do dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 27/2005. DR 25 SÉRIE I-A de 2005-02-04 – Presidência do Conselho de Ministros: Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas
- Decreto n.º 2/2005. DR 25 SÉRIE I-A de 2005-02-04 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 724/2004 – Const. DR 25 SÉRIE II de 2005-02-04: Julga inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.
- Acórdão n.º 722/2004 – Const. DR 25 SÉRIE II de 2005-02-04: Julga inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada da 1.ª instância que declarou "interrompido" o prazo em curso para o arguido recorrer.
Subscrever:
Mensagens (Atom)