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1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos,
devidamente fundamentada, o Governo pode
reduzir, por decreto -lei, a duração do período de formação
inicial referido no n.º 1.»
Ou seja, o Governo obteve uma autorização legislativa em branco, já que não foi balizada até que limite podem ser reduzidos os prazos de duracção previstos no art 35º da mesma lei.
Se o Governo quiser podem "formar-se" magistrados em poucos meses.
Machadada na qualidade da formação em perspectiva.
Pura distração ou intenção deliberada?
«Artigo 30.º