O Protocolo de Quioto entrou em vigor!
A ler por aqui.
Informação e reflexão jurídicas
Na passada semana foi criado o "De lege agraria nova".
Segundo os seus autores, trata-se de um blawg temático criado por Professores de Direito de Portugal e do Brasil, em associação à "Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação", órgão da ABLA - Associação Brasileira de Letras Agrárias e em publicação pela Editora Forense do Rio de Janeiro. Nele se pretendem publicar informações sobre as referidas matérias, bem como partes de artigos que venham a sair na Revista.
Estaremos atentos às novidades que nos forem dadas a conhecer e desejamos sucesso aos seus promotores.
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L.C.
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17.2.05
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A omissão de diligências não impostas por lei não determina a insuficiência da instrução, pois a apreciação da necessidade dos actos de instrução é da competência exclusiva do juiz.
De todo o modo, antes de encerrado o debate instrutório, será sempre prematuro afirmar a nulidade da insuficiência da instrução, a qual, ainda que se verifique, poderá ser suprida até esse momento. - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 2-2-2005 (proc. 5064/04-4), subscrito por Isabel Pais Martins (relatora), David Pinto Monteiro e Agostinho de Freitas (L.C.)
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L.C.
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17.2.05
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É o título de um interessante estudo de Landwell - Abogados e Asesores Fiscales sobre actos desleais cometidos através da informática.
Aí se destaca que a maioria das empresas prefere a via extrajudicial para evitar que as falhas de segurança informática afectem a sua reputação.
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L.C.
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17.2.05
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Acórdão n.º 717/2004 – DR 34 SÉRIE II de 2005-02-17: Não procede ao reenvio da questão prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e nega provimento a recurso em que são suscitadas as questões de saber se a norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, padece de inconstitucionalidade formal por violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e se a mesma norma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 47.º e 53.º da mesma lei fundamental.
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L.C.
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17.2.05
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L.C.
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17.2.05
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Simas Santos
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17.2.05
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