Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 22
— Na linha do pensamento que adiantei, na Nótula 21, a propósito da obrigatoriedade do recurso de fixação de jurisprudência para o Ministério Público, penso que se deveria voltar à redacção do art. 445.º anterior à Revisão de 1998.
Já em 1998, a retirada da obrigatoriedade de respeitar a jurisprudência fixada por parte dos tribunais judiciais estava em contradição com o que era proclamado na respectiva exposição de motivos:
Na verdade, desferiu-se então um rude golpe nesse carácter simbólico do Supremo Tribunal de Justiça.
É certo que nessa mesma exposição de motivos, como se viu, se anunciou «alterar o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.».
Só que a experiência deste 8 anos demonstrou a falência deste propósito.
O que vale por dizer que as pretendidas «ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial» em nada foram valorizadas pelo actual sistema que urge reverter a antes da revisão de 1998.
O que é tanto mais verdade, quando como agora, se pretendem diminuir os recursos «hierárquicos» restringindo o número de recursos que chegam ao Supremo Tribunal de Justiça e aumentar os «recursos normativos» ao tornar obrigatória para o Ministério Público a interposição de recursos para fixação de jurisprudência.