sexta-feira, 8 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 22


Artigo 445.º
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Na linha do pensamento que adiantei, na Nótula 21, a propósito da obrigatoriedade do recurso de fixação de jurisprudência para o Ministério Público, penso que se deveria voltar à redacção do art. 445.º anterior à Revisão de 1998.
Essa redacção da norma atribuía à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça carácter obrigatório para os Tribunais judiciais.

Já em 1998, a retirada da obrigatoriedade de respeitar a jurisprudência fixada por parte dos tribunais judiciais estava em contradição com o que era proclamado na respectiva exposição de motivos:
reagir contra «o enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância sobre a lei e o direito».

Na verdade, desferiu-se então um rude golpe nesse carácter simbólico do Supremo Tribunal de Justiça.

É certo que nessa mesma exposição de motivos, como se viu, se anunciou «alterar o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.».

Só que a experiência deste 8 anos demonstrou a falência deste propósito.
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Com efeito, os casos de desrespeito pelas instâncias da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça teve lugar imediatamente após a prolação dos Acórdãos uniformizadores, sem adição de qualquer argumento novo e sem a especial fundamentação exigida pela Lei, com mera adesão aos votos de vencido daquele Acórdão de valor reforçado.
Chegou-se ao caricato de o juiz «rebelde» invocar um determinado voto de vencido e no Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso do art. 446.º, ser exacatamente o Conselheiro autor do voto de vencido invocado a repor a jurisprudência fixada.

O que vale por dizer que as pretendidas «ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial» em nada foram valorizadas pelo actual sistema que urge reverter a antes da revisão de 1998.

O que é tanto mais verdade, quando como agora, se pretendem diminuir os recursos «hierárquicos» restringindo o número de recursos que chegam ao Supremo Tribunal de Justiça e aumentar os «recursos normativos» ao tornar obrigatória para o Ministério Público a interposição de recursos para fixação de jurisprudência.
É, penso eu chegado o momento de reconhecer que a modificação introduzida não teve os efeitos pretendidos e ao invés diminuiu o simbolismo e sigmificado que se pretendeu imprimir às decisões do Supremo Tribunal de Justiça, acarretando dificuldades no sistema criado, como na prócima nótula se assinalará.

A Reforma da Lei do Centro de Estudos Judiciários

A pedido do subscritor, aí vai:

"A Direcção do Centro de Estudos Judiciários aprovou, em finais de Novembro, um documento orientador da reforma da Lei do C E J (que pode ver aqui).
Sem comentários, e sem atender à respectiva importância relativa que, em última análise dependem da opinião de cada um, anotam-se alguns dos princípios assumidos pela proposta de reforma:
· Admissão da dupla via de ingresso na magistratura, com base, respectivamente, na habilitação académica e na experiência profissional, com exames de admissão diferenciados (destaca-se a avaliação curricular para os candidatos da via profissional);
· Supressão da exigência de um período de dois anos após a licenciatura para a frequência do curso de formação;
· Exigência para todos os candidatos do mestrado em direito como habilitação académica de base;
· Extensão da regra do anonimato aos pedidos de revisão das provas escritas;
· Alteração das regras de classificação final no exame de admissão, passando a média aritmética simples a ser obtida também com ponderação das classificações das provas escritas (continuando a ser excludente a obtenção de notas inferiores a 10 valores nas provas escritas);
· A formação inicial compreende um curso teórico-prático com dois ciclos de dez meses cada, (supressão do terceiro ciclo) sendo o primeiro ciclo de formação conjunta para candidatos a ambas as magistraturas (para a via profissional o 2º ciclo será mais reduzido);
· Ligeiras alterações no plano curricular do 1º ciclo que passa a incluir uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada;
· Opção pela magistratura no final do primeiro ciclo do curso teórico – prático;
· Aumento para dezoito meses do período de estágio, com maior intervenção do C E J;
· Abolição da formação complementar e concepção da formação contínua, ao longo de toda a carreira
· Deferimento aos Estatutos profissionais das regras sobre a obrigatoriedade da formação contínua;
· Integração de representantes do CSTAF na orgânica do Centro de Estudos Judiciários;
· Formação inicial dos magistrados destinados aos Tribunais Administrativos e Fiscais em termos semelhantes aos demais, com adaptação curricular;
· Assunção da responsabilidade pela formação de docentes e formadores;
· Consagração das actividades de formação internacional de magistrados;
Aos mais preocupados ou simplesmente interessados na matéria, recomenda-se a leitura do documento.
Aguiar Pereira"