O programa pode ser consultado aqui.
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007
Simpósio de Direito Processual Penal - Ciclo de Conferências
Terá lugar no dia 28 de Fevereiro (quarta-feira), às 15 horas, a quinta e última conferência subordinada ao tema "Fundamentos do Processo Penal: um olhar interdisciplinar", no Auditório B1, Complexo Pedagógico II, Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.
Les Juges
pintura a óleo (1.330 x 1.900 m.) sobre tela
de Pascau Eugène (1875-1944)
Museu Bonnat, Bayonne (França)
de Pascau Eugène (1875-1944)
Museu Bonnat, Bayonne (França)
Casa da Suplicação
Contradição insanável da fundamentação - Questão de direito - Subsunção dos factos ao direito - Matéria de facto - Conclusões das instâncias - Questão nova - Poderes de cognição do STJ
1 – Se no texto da motivação não é feita uma única referência à contradição insanável na fundamentação, não são enunciados os elementos em contradição, não pode o Tribunal Superior sequer aperceber-se o que se pretende com tal invocação.
2 – Por outro lado, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.
3 – A questão de os factos provados não corporizarem todos os elementos do tipo legal de crime imputado ao agente, não é uma questão de facto – contradição insanável da fundamentação, mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito.
4 – As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
AcSTJ de 22.02.2007, Proc. n.º 147/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se no texto da motivação não é feita uma única referência à contradição insanável na fundamentação, não são enunciados os elementos em contradição, não pode o Tribunal Superior sequer aperceber-se o que se pretende com tal invocação.
2 – Por outro lado, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.
3 – A questão de os factos provados não corporizarem todos os elementos do tipo legal de crime imputado ao agente, não é uma questão de facto – contradição insanável da fundamentação, mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito.
4 – As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
AcSTJ de 22.02.2007, Proc. n.º 147/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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