O primeiro acórdão e processo do ano de 2007...
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Habeas Corpus — Fundamentos — princípio da igualdade
1 – O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: «Quando se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento» (Ac. de 11Fev04 (DR I-A de 02Abr04), mas no caso foi proferido tal despacho, estando ainda por esgotar o prazo de prisão preventiva que ao caso cabe.
2 –Se se invoca no pedido de Habeas Corpus a alegada «desigualdade» entre os condenados, em igual pena, por decisão transitada ou não em julgado, pois que, enquanto os definitivamente condenados poderiam beneficiar, a um quarto da pena, de «saídas precárias» e, a meio ou a dois terços da pena, de liberdade condicional, já assim não aconteceria com os condenados «sem trânsito em julgado»,e também patente a falta de fundamento.
3 – Não é «ilegal» (nem inconstitucional) o tratamento desigual de situações desiguais, sendo certo que, num caso (o de prisão preventiva ante condenação ainda não definitiva), regem os prazos máximos de prisão preventiva e as demais regras de aplicação, revogação e substituição das medidas de coacção, enquanto que, sobre o outro (de execução de uma pena já definitiva), recaem as normas de execução das penas (designadamente, depois de «cumprido um quarto da pena», as saídas precárias graciosas por curtos períodos e, depois de cumpridos metade ou dois terços da pena, a libertação condicional graciosa do condenado).
4 – Não cabe na economia de um «habeas corpus» cujos fundamentos não poderão ser senão os consignados no art. 222.2 do CPP (prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial) e cuja deliberação apenas poderá ser uma das quatro enunciadas no art. 223.4 do CPP (indeferimento do pedido; colocação do preso à ordem do Supremo ou do tribunal competente; declaração da ilegalidade da prisão) – o(s) pedido(s) subsidiário(s) do requerente (substituição da medida de prisão preventiva «por outras ou outras», designadamente a de «obrigação de permanência na habitação»).
AcSTJ de 4.1.2007, proc n.º 1/07, Relator Cons. Carmona da Mota
1 – O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: «Quando se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento» (Ac. de 11Fev04 (DR I-A de 02Abr04), mas no caso foi proferido tal despacho, estando ainda por esgotar o prazo de prisão preventiva que ao caso cabe.
2 –Se se invoca no pedido de Habeas Corpus a alegada «desigualdade» entre os condenados, em igual pena, por decisão transitada ou não em julgado, pois que, enquanto os definitivamente condenados poderiam beneficiar, a um quarto da pena, de «saídas precárias» e, a meio ou a dois terços da pena, de liberdade condicional, já assim não aconteceria com os condenados «sem trânsito em julgado»,e também patente a falta de fundamento.
3 – Não é «ilegal» (nem inconstitucional) o tratamento desigual de situações desiguais, sendo certo que, num caso (o de prisão preventiva ante condenação ainda não definitiva), regem os prazos máximos de prisão preventiva e as demais regras de aplicação, revogação e substituição das medidas de coacção, enquanto que, sobre o outro (de execução de uma pena já definitiva), recaem as normas de execução das penas (designadamente, depois de «cumprido um quarto da pena», as saídas precárias graciosas por curtos períodos e, depois de cumpridos metade ou dois terços da pena, a libertação condicional graciosa do condenado).
4 – Não cabe na economia de um «habeas corpus» cujos fundamentos não poderão ser senão os consignados no art. 222.2 do CPP (prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial) e cuja deliberação apenas poderá ser uma das quatro enunciadas no art. 223.4 do CPP (indeferimento do pedido; colocação do preso à ordem do Supremo ou do tribunal competente; declaração da ilegalidade da prisão) – o(s) pedido(s) subsidiário(s) do requerente (substituição da medida de prisão preventiva «por outras ou outras», designadamente a de «obrigação de permanência na habitação»).
AcSTJ de 4.1.2007, proc n.º 1/07, Relator Cons. Carmona da Mota