As famílias portuguesas aguardavam há seis meses pela alteração à lei gue permite o resgate de PPR, sem perda de benefícios fiscais.
Marta Marques Silva
A tão aguardada alteração à lei foi finalmente ontem publicada em Diário da República. Significa isto que as famílias portuguesas, que há seis meses aguardavam por este diploma, podem a partir de hoje resgatar os seus Planos Poupança Reforma (PPR), sem perda de benefícios fiscais, para pagar prestações do crédito à habitação. A lei que permite a qualquer família portuguesa utilizar o PPR para pagar prestações da casa entrou em vigor no início deste ano, mas a sua operacionalização não foi pacífica. Desde o primeiro momento foram muitos os bancos a recusarem-se a passar o necessário documento, a apresentar junto da seguradora, para resgate do PPR, por considerarem que a lei não era suficientemente clara nos pressupostos da sua aplicação. Na sua primeira versão, o texto da lei incluía apenas o crédito constituído para compra de habitação própria e permanente,’ excluindo os créditos para construção, realização de obras e aquisição de terrenos, apesar de ter sido essa a intenção do legislador.
O âmbito de aplicação da lei foi agora clarificado e inclui, além destas modalidades, também todos os créditos que tenham como garantia a habitação própria e permanente do agregado familiar. “Defendemos este propósito. Defendemo-lo aliás quando fomos ouvidos na Assembleia da República”, adianta João Fernandes, economista da Deco. “Isto dá resposta a muitas pessoas que têm créditos multi-opções, que eram constituídos na mesma altura do crédito à habitação. Há mesmo muita gente que tem empréstimos complementares”, explica. Sobre a possibilidade de alguém com um crédito pessoal, por exemplo, poder dar a casa como garantia para conseguir resgatar o PPR sem penalizações, João Fernandes considera que essa “é uma opção um pouco bizarra”, até porque “a constituição de hipoteca sobre o imóvel tem custos elevados”, diz.
Prestações vincendas ou amortização de capital?
Esta foi uma das questões que mais dúvidas levantou. A primeira lei referia apenas “prestações vincendas”, sem especificar se o pagamento deveria ser feito à medida que as prestações fossem vencendo ou se poderia ser feito de uma só vez, através da amortização de capital. Até à aprovação final do actual diploma a modalidade a adoptar criou cisões entre os vários partidos políticos, acabando por prevalecer a opção que mais garantias de controlo de resgates oferece às seguradoras, bem como de pagamentos de juros aos bancos.
Os portugueses passam, assim, a poder levantar PPR para pagar prestações vencidas – , incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação bemcomo para pagar prestações vincendas “à medida e na data em que esta se venha a vencer”, refere o diploma. Apesar desta clarificação quanto à cadência das prestações vincendas, a lei continua a ser omissa quanto à operadonalização desse processo, o que, na opinião de João Fernandes, cria um desincentivo ao resgate de PPR para pagar prestações por vencer (ver texto ao lado). Segundo a nova lei, os bancos ficam impedidos de rever unilateralmente as condições iniciais dos contratos de crédito à habitação, nomeadamente o aumento do ‘spread’. Bancos e seguradoras não poderão cobrar quaisquer comissões e despesas pelo processamento e concretização do reembolso dos PPR.