terça-feira, 10 de maio de 2005

El volumen sobre 'Idealismo y positivismo' culmina la 'Historia de la Filosofía del Derecho', de Antonio Truyol

"¿Y su tercer tomo?". Esa pregunta persiguió al profesor Antonio Truyol i Serra (Saarbrücken, Alemania, 1913-Madrid, 2003) durante casi 30 años. La misma pregunta volvió a repetirse el día de su entierro, tal y como recordó ayer su hija Magdalena. "Mi padre estaba redactando el penúltimo capítulo de los juristas cuando murió. Con su consentimiento encargamos la lectura final de esta obra al profesor Pérez Nuño. Gracias a él pudimos acabar la gestación de este libro en el que mi padre empeñó muchas horas, días y años, desde 1976 hasta su muerte". Magdalena destacó el europeísmo precoz de su padre: "Fue un niño español que estudiaba en Alemania en lengua francesa la literatura inglesa". El Centro de Estudios Políticos y Constitucionales de Madrid -institución a la que estuvo estrechamente vinculado Truyol - congregó ayer a sus discípulos y colegas en la presentación del tan esperado volumen.

Con Historia de la Filosofía del Derecho y del Estado. Idealismo y positivismo (Alianza), el jurista internacional y filósofo del Derecho, magistrado del Tribunal Constitucional desde 1983 a 1990, puso fin a la ingente tarea que inició en 1954 con el primer tomo de su Historia de la Filosofía del Derecho y del Estado. De los orígenes a la Baja Edad Media, y continuó en 1975 con Historia de la Filosofía del Derecho y del Estado. Del Renacimiento a Kant. El historiador José Álvarez Junco, alumno en sus años universitarios de Truyol, ensalzó "el cosmopolitismo y la racionalidad" que caracterizan la obra de su profesor. "Su libro tiene un enfoque humanístico muy propio del siglo XIX. Es una historia de la filosofía, de las ideas, de las relaciones internacionales, que se fundamentan en la interdisciplinariedad".

Francisco Aldecoa, decano de la Facultad de Políticas de la Universidad Complutense, donde Truyol enseñó durante casi 40 años, quiso resaltar el papel determinante del profesor en la fundación de la Escuela de Relaciones Internacionales. "Él quiso establecer la disciplina de Relaciones Internacional como independiente del Derecho Internacional. Él es uno de los grandes maestros de toda una generación".

El profesor emérito de la Universidad Autónoma Elías Díaz subrayó "la perspectiva del Derecho como una disciplina comunicada", que mantuvo Truyol. "Él insistió en la relación de la Filosofía del Derecho con el Estado, con la ética y con la sociedad. Su obra se sitúa entre la Historia Internacional y la Filosofía del Derecho. Crea todo un contexto alrededor de los autores. No sólo habla de los más destacados, sino también de los llamados autores menores, que ponen en perspectiva toda una época. Su libro aporta detalles biográficos aunando vida y filosofía".

ANDREA AGUILAR - Madrid
EL PAÍS - Cultura - 10-05-2005

Nature de la responsabilité du médecin

La responsabilité du médecin à l'égard du patient ayant subi un préjudice est, en principe de nature contractuelle (C.Civ. art 1147) (I). Par exception, des hypothèses de responsabilité délictuelle subsistent (C.Civ. art 1382 et 1384, not al.1 et al. 5) (II).

É o sumário deste estudo de Pierre MAZIERE, Maître de Conférences de la faculté de Droit de l' Université René Descartes, Paris 5.

Casa da Suplicação XXXIV


Segurança de transporte — atentado à segurança de transporte ferroviário — indemnização pelos danos — concorrência de culpas
1 - Tendo sido dado como assente que o recorrente, face à avaria no mecanismo das barreiras de protecção existentes na passagem de nível – avaria consistente em as ditas barreiras estarem descidas e, portanto, em posição de vedação da passagem de veículos que circulassem na estrada que cruzava com a linha férrea – decidiu atravessar esta com o veículo que conduzia, um veículo pesado, articulado, de mercadorias, com 15 metros de comprimento total, contornando as referidas barreiras, que eram só meias barreiras;
2 - Tendo ainda sido dado como provado que o recorrente previu como possível que a qualquer momento podia surgir um comboio, como efectivamente surgiu, cujo embate não poderia evitar - até porque a avaria tinha ocorrido havia cerca de 40 minutos e a probabilidade de tal acontecer aumentava com o tempo decorrido -, mas, apesar disso, confiando em que tal não aconteceria;
3 - Estão preenchidos todos os elementos que configuram o tipo legal de crime do art. 288.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal.
4 - O recorrente não tinha nenhum direito de circular e prosseguir a sua marcha com as barreiras da passagem de nível fechadas, ainda que estas estivessem avariadas há um certo tempo, propiciando a formação de filas de carros em ambos os sentidos de circulação. Em caso de avaria, o único meio previsto e que, aliás, constava de aviso inscrito em sinal apropriado e visível a todos os condutores, era o de telefonar para o número de telefone que lá estava indicado e aguardar as instruções recebidas.
5 - O facto de outro condutor, do outro lado da passagem de nível, ou seja, circulando em sentido inverso ao do recorrente, tendo ultrapassado a fila de carros desse lado, se ter colocado na hemifaixa esquerda, considerando o seu sentido de marcha, e obstruído, com essa manobra, a saída do recorrente da passagem de nível, tendo-se mesmo recusado a recuar o seu veículo e assim possibilitando o choque do comboio no atrelado do veículo pesado do recorrente, não faz excluir a ilicitude do comportamento deste, cujo crime já se havia consumado, mas deveria ter determinado que esse condutor fosse também acusado da prática do mesmo crime.
6 - Na repartição de culpas e já no âmbito da responsabilidade civil, será de atribuir maior percentagem de culpas àqueles dois condutores e uma menor responsabilidade ao maquinista do comboio, que também agiu com culpa, pois, tendo sido avisado, na estação de caminho de ferro antes da passagem de nível, que esta estava avariada e desguarnecida de pessoal, surgiu no local a circular quase à velocidade máxima permitida, sendo que esse local, que ele conhecia bem, está situado entre curvas, uma delas, muito apertada e não permitindo ter uma visibilidade de grande alcance, precede a passagem de nível, motivo por que, travando logo que saiu da curva e deparou com o veículo pesado na linha, não conseguiu evitar a colisão ou, ao menos, moderar a força do embate.
7 - Consistindo a avaria no facto de as meias barreiras permanecerem na posição horizontal e, portanto, fechadas, o maquinista não tinha a obrigação de prever que os veículos- automóveis, nomeadamente um carro pesado articulado com reboque, fossem contornar essas barreiras e aventurarem-se a atravessar a passagem de nível. Tinha, porém, a obrigação de circular com mais cuidado do que o normal de forma a evitar qualquer acidente.
Acórdão de 5.05.2005 do STJ, proc. n.º 338/05–5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa