Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004. DR 184 SÉRIE I-A de 2004-08-06 – Assembleia da República: Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004. DR 184 SÉRIE I-A de 2004-08-06 – Assembleia da República: Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica
sexta-feira, 6 de agosto de 2004
Conselho Consultivo do Ministério Público
Parecer n.º 138/2001, de 2003-11-20 (DR 184 SÉRIE II de 2004-08-06)
Autarquia local - Expropriação por utilidade pública - Indemnização Pagamento - Estado - Direito de regresso - Orçamento Geral do Estado - Retenção de verbas - Cobrança coerciva de créditos - Autonomia financeira - Lei especial.
1.ª A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das autarquias locais, exige, além dos meios financeiros adequados à prossecução das suas atribuições, que os órgãos autárquicos disponham de liberdade para estabelecer o destino das receitas e para realizar as despesas da autarquia, afectando as primeiras às segundas.
2.ª Do mencionado princípio decorre que a intervenção do legislador, para afectar transferências do Orçamento do Estado a favor das autarquias a determinadas das suas despesas, somente pode considerar-se legítima desde que respeitado o núcleo essencial da autonomia e o princípio da inadmissibilidade da afectação de receitas de forma injustificada ou desproporcionada.
3.ª A norma do artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tem vocação para funcionar como uma regra geral, admitindo a cativação das transferências do Orçamento do Estado, para garantir o pagamento de dívidas das autarquias, desde que as mesmas tenham sido definidas por sentença judicial transitada em julgado ou quando não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, e não seja ultrapassado o limite percentual de retenção de 15%.
4.ª O n.º 7 do artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que prevê a cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades, com vista a satisfazer o direito de regresso do Estado, quando este se substitua às autarquias no pagamento de indemnizações por expropriações, configura uma norma especial que prevalece sobre o artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, por força da regra recebida no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil (lex specialis derogat legi generali).
5.ª Esta norma, interpretada no sentido de prever uma retenção de transferências do Orçamento do Estado, sem respeitar o limite percentual fixado no artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, encarada como válvula de segurança instituída a favor dos expropriados, e apenas accionável em situações excepcionais de dificuldades transitórias de tesouraria das autarquias locais, satisfaz as exigências referidas na conclusão 2.ª, pelo que não é inconstitucional.
Autarquia local - Expropriação por utilidade pública - Indemnização Pagamento - Estado - Direito de regresso - Orçamento Geral do Estado - Retenção de verbas - Cobrança coerciva de créditos - Autonomia financeira - Lei especial.
1.ª A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das autarquias locais, exige, além dos meios financeiros adequados à prossecução das suas atribuições, que os órgãos autárquicos disponham de liberdade para estabelecer o destino das receitas e para realizar as despesas da autarquia, afectando as primeiras às segundas.
2.ª Do mencionado princípio decorre que a intervenção do legislador, para afectar transferências do Orçamento do Estado a favor das autarquias a determinadas das suas despesas, somente pode considerar-se legítima desde que respeitado o núcleo essencial da autonomia e o princípio da inadmissibilidade da afectação de receitas de forma injustificada ou desproporcionada.
3.ª A norma do artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tem vocação para funcionar como uma regra geral, admitindo a cativação das transferências do Orçamento do Estado, para garantir o pagamento de dívidas das autarquias, desde que as mesmas tenham sido definidas por sentença judicial transitada em julgado ou quando não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, e não seja ultrapassado o limite percentual de retenção de 15%.
4.ª O n.º 7 do artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que prevê a cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades, com vista a satisfazer o direito de regresso do Estado, quando este se substitua às autarquias no pagamento de indemnizações por expropriações, configura uma norma especial que prevalece sobre o artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, por força da regra recebida no n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil (lex specialis derogat legi generali).
5.ª Esta norma, interpretada no sentido de prever uma retenção de transferências do Orçamento do Estado, sem respeitar o limite percentual fixado no artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, encarada como válvula de segurança instituída a favor dos expropriados, e apenas accionável em situações excepcionais de dificuldades transitórias de tesouraria das autarquias locais, satisfaz as exigências referidas na conclusão 2.ª, pelo que não é inconstitucional.
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