En attendant l'audience, Démosthène déjeune aux frais du client, le bifteck aux pommes pousse à l'éloquence.
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2005
Au Café d'Aguesseau
Regulamento (CE) 44/2001 (Bruxelas I): importante acórdão do STJ
Os tribunais portugueses vão pouco a pouco interiorizando a aplicação quotidiana do direito internacional privado, outrora um território exótico com escassa relevância prática. É exemplo disso o importante acórdão recente do S.T.J., disponível na página do IITJ, bem como no blog do dip, e cujo sumário se segue:
1. A competência judiciária internacional dos tribunais portugueses pode resultar da vontade das partes, no domínio de relações jurídicas por elas disponíveis;
2. É exclusiva, a competência resultante de pactos atributivos de jurisdição, previstos pelo artigo 23º, n.º1, com as limitações do n.º 3 e do n.º 5, do Regulamento comunitário n.º 44/01 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, a que corresponde o artigo 17º, 1º §, com as limitações do § 2º e do § 4º, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões, em matéria civil e comercial;
3. O sistema de competência judiciária, de reconhecimento e de execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial do Regulamento Comunitário n.º 44/01 e da Convenção de Bruxelas, sobre a mesma matéria, incluindo a que resulta de pactos atributivos de competência judiciária, visa o reconhecimento automático dessas decisões, o favorecimento da sua exequibilidade e da sua livre circulação no espaço territorial da União Europeia.
4. O n.º1 do artigo 23º do Regulamento, a que corresponde o § 1º do artigo 17º da Convenção, prevê que os pactos atributivos conferem competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
5. Convencionada a competência pelas partes, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente o estipulado.
6. Porém, a denúncia será possível, se a clausula atributiva de competência tiver sido estabelecida apenas a favor da parte denunciadora, podendo esta recorrer a qualquer tribunal competente.
7. «As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei do Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da Convenção, o órgão jurisdicional de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo», conforme dispõe o artigo 31º do Regulamento, a que corresponde, com texto idêntico, o artigo 24º da Convenção.
8. A competência do tribunal para decretar a medida cautelar, não é factor de conexão judiciária comunitária suficiente, como critério para determinar a competência do tribunal, que seja competente para conhecer da causa principal.
Ac. do S.T.J. de 16-12-2004 (Relator: Neves Ribeiro)
1. A competência judiciária internacional dos tribunais portugueses pode resultar da vontade das partes, no domínio de relações jurídicas por elas disponíveis;
2. É exclusiva, a competência resultante de pactos atributivos de jurisdição, previstos pelo artigo 23º, n.º1, com as limitações do n.º 3 e do n.º 5, do Regulamento comunitário n.º 44/01 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, a que corresponde o artigo 17º, 1º §, com as limitações do § 2º e do § 4º, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões, em matéria civil e comercial;
3. O sistema de competência judiciária, de reconhecimento e de execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial do Regulamento Comunitário n.º 44/01 e da Convenção de Bruxelas, sobre a mesma matéria, incluindo a que resulta de pactos atributivos de competência judiciária, visa o reconhecimento automático dessas decisões, o favorecimento da sua exequibilidade e da sua livre circulação no espaço territorial da União Europeia.
4. O n.º1 do artigo 23º do Regulamento, a que corresponde o § 1º do artigo 17º da Convenção, prevê que os pactos atributivos conferem competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
5. Convencionada a competência pelas partes, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente o estipulado.
6. Porém, a denúncia será possível, se a clausula atributiva de competência tiver sido estabelecida apenas a favor da parte denunciadora, podendo esta recorrer a qualquer tribunal competente.
7. «As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei do Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da Convenção, o órgão jurisdicional de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo», conforme dispõe o artigo 31º do Regulamento, a que corresponde, com texto idêntico, o artigo 24º da Convenção.
8. A competência do tribunal para decretar a medida cautelar, não é factor de conexão judiciária comunitária suficiente, como critério para determinar a competência do tribunal, que seja competente para conhecer da causa principal.
Ac. do S.T.J. de 16-12-2004 (Relator: Neves Ribeiro)
Duas revistas jurídicas...
... de língua francesa:
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Premier journal électronique d'expression française consacré aux DROITS FONDAMENTAUX, cette revue entend allier rigueur juridique et ouverture pluridisciplinaire. Elle vise à être tout à la fois un outil de travail sur l'actualité internationale des droits de l'homme et un lieu de réflexion éthique sur les problèmes de société.
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Revue d'analyse juridique sur l'actualité internationale proposant des articles et rubriques intéressants (chroniques, jurisprudence, entretiens, débats, etc.).
Um blog de tradução jurídica inglês-alemão
O weblog Transblawg - Weblog on German-English legal translation - Weblog juristische Übersetzung deutsch-englisch, da tradutora Margaret Marks, é útil não só para conhecer a interessante actualidade do mundo da tradução, como por ser uma forma de aceder a outros blogs jurídicos, designadamente de língua alemã, e mesmo a outros blogs de tradução.
Legislação do Dia (selecção)
- Portaria n.º 143/2005. DR 26 SÉRIE I-B de 2005-02-07 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outros
- Portaria n.º 144/2005. DR 26 SÉRIE I-B de 2005-02-07 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT celebrado entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros
BOATOS
" ... A REALIDADE DEPENDE DA FONTE EM QUE SE QUISER ACREDITAR".
Jean-Noël Kapferer - "Boatos - o meio de comunicação mais velho do mundo"
Public. Europa-América, 1988.
Jean-Noël Kapferer - "Boatos - o meio de comunicação mais velho do mundo"
Public. Europa-América, 1988.
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