Declarações do arguido - proibição de prova - valor probatório - nulidade da sentença
I- A prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação.
II- Tendo o recorrente sustentado perante o Tribunal da Relação que a sua condenação resultara exclusivamente das declarações dos co-arguidos e que, assim, tal prova era insuficiente, não bastava, para manter o juízo de condenação, indicar que a 1ª instância as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção, pelo que se entende que aquele tribunal omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
AcSTJ de 12/06/2008,Proc. n.º 1151/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I- A prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação.
II- Tendo o recorrente sustentado perante o Tribunal da Relação que a sua condenação resultara exclusivamente das declarações dos co-arguidos e que, assim, tal prova era insuficiente, não bastava, para manter o juízo de condenação, indicar que a 1ª instância as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção, pelo que se entende que aquele tribunal omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
AcSTJ de 12/06/2008,Proc. n.º 1151/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho