sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Casa da Supplicação

Concurso de infracções - pena única - medida da pena
I - No caso do concurso de infracções em apreço, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 35 anos e 1 mês).
II - Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
III - O recorrente tinha já condenações anteriores, muitas por emissão de cheque sem provisão e de burla, com reclusão por mais de 5 anos, mas estas não surtiram qualquer efeito, já que voltou a enveredar pelo crime; não se trata, pois, de uma mera pluriocasionalidade.
IV - Contudo, não há que olvidar que o arguido se meteu em negócios demasiado ambiciosos para as suas possibilidades, seja, nas suas próprias palavras, “o maior talho de Viseu”, “o maior restaurante de Viseu”, etc., o que inculca que grande parte da falada «actividade criminosa» pode não ter sido mais do que o resultado de negócios mal geridos e totalmente descontrolados, de que ele próprio terá razões de queixa (terá sido enganado por terceiros), não de uma tendência criminosa, propriamente dita.
V - O tribunal recorrido devia ter levado em conta os actuais 61 anos de idade do arguido (nascido em 23/01/1947) e as doenças de que padeceu (ficha clínica de fls. 730, datada de 11/11/2003, em que se refere A.V.C. e diabetes).
VI - Como vimos, a maior pena parcelar é de 4,5 anos de prisão e a maioria das outras 29 penas é inferior a 1 ano, pois destas só três foram de 3 anos, uma de 2,5 anos, outra de 1,5 anos e outra de 1,3 anos. Trata-se, pois, de uma pequena criminalidade que atinge essencialmente bens patrimoniais. O recorrente já tem na sua vida passada um grande período de reclusão e enfrenta agora outro que ainda pode ser maior.
VII - Assim, tudo ponderado, não subsistem, pela idade e pela doença, exigências de prevenção geral e especial que justifiquem uma pena tão pesada como a que foi fixada na 1ª instância (12 anos de prisão), pelo que o factor de compressão das penas deve ser maior do que o habitual e a pena única fixada em 9 (nove) anos de prisão.
AcSTJ de 28-02-2008, Proc. 586-08, Relator: Cons. Santos Carvalho

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Formação

O Centre for Criminological Research da Universidade de Sheffield abrirá, em Setembro, novas vagas para a próxima edição do seu Master em International Criminology.
Com três opções direccionadas para diferentes fins, o Master é acreditado pelo Economic and Social Research Council do Reino Unido e permite a candidatura a bolsas de estudo.
Para mais informações consulte-se http://www.shef.ac.uk/law/prospectivepg/taught/maic.html.

A Faculdade de Direito da Universidade do Porto disponibiliza a partir do próximo dia 7 de Abril a Acção de Educação Contínua: O Direito à Informação, que tem como principais destinatários licenciados em Direito e detentores de outras licenciaturas, nomeadamente profissionais da comunicação social, com um propósito essencial de sensibilização e abordagem de conceitos básicos.
A responsabilidade é de Luísa Neto (Prof. Auxiliar da FDUP) e terá a duração de 5 sessões ao final da tarde, durante uma semana – 7 a 11 de Abril de 2008.
A inscrição decorre entre 21 de Fevereiro e 26 de Março e a propina é de 125 €, pagos na totalidade no acto da inscrição.
Para mais informações consulte-se www.direito.up.pt.