quinta-feira, 24 de maio de 2007

Alteração substancial dos factos descritos na acusação - Oposição do arguido à continuação do julgamento pelos novos factos

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 289.º e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 1, alínea f), 4.º, 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, segundo a qual, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos descritos na acusação, resultante da prova produzida em audiência - em situação em que "os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização" -, e, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal pode proferir decisão de absolvição da instância quanto aos factos constantes da acusação, determinando a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos (Acórdão n.º 237/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).

Novo julgamento - Agravamento da condenação

O Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido (Acórdão n.º 236/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).

Expropriação para implantação de vias de comunicação

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada" (Acórdão n.º 234/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).