sábado, 23 de junho de 2007

Novo Presidente da 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

O Juiz Conselheiro António Pereira Madeira, que nos tem acompanhado nesta jornada da Casa da Supplicação, desde sempre, passou a presidir à 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça.
Por tal razão deixará de relatar acórdãos, quando já vai no n.º 625, em quase 7 anos de actividade, mal termine os que ainda tem entre mãos.
Seguramente que se ganhará uma Grande presidente de Secção Criminal, mas certamente que perderá a jurisprudência que tem ajudado a construir, como Relator, através do seu saber, da sua experiência e determinação.
Não posso deixar de trazer aqui, no espaço em que tanto colaborou, as minhas amizade, admiração e estima, partilhadas, aliás, pelos restantes colegas da 5.ª secção.

Casa da Supplicação

HOMICÍDIO CULPOSO - acidente de viação - medida da pena
Em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente, postulada pelo princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, o recurso às penas de prisão, ainda que, por vezes, de curta duração – short sharp shock.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1777/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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REINCIDÊNCIA - crime de tráfico de estupefacientes - pressupostos da punição
A punição por reincidência pressupõe um quadro de facto onde assente claramente um grau culpa agravado, por extensivo à renovação culposa do acto traficante apesar de condenação anterior.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1894/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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Prestação de trabalho a favor da comunidade - Nulidade - Omissão de pronúncia
1 - Tendo o tribunal “a quo” aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
3 - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.
4 - A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP.
5 - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2059/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa

TERTÚLIA

Em Junho, a Tertúlia da República do Direito tem por tema

O SEXO E O DIREITO PENAL
com o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias

Dia 25 de Junho - 18h
Livraria Coimbra Editora - Coimbra

Porto Santo – Antonião, de João Hespanhol

No próximo dia 28 de Junho de 2007, pelas 18 horas, no espaço das Caves Ramos Pinto, Vinhos S.A. (Avenida Ramos Pinto, 380 – Vila Nova de Gaia), terá lugar a apresentação do livro Porto Santo – Antonião, de João Hespanhol, pelo poeta e escritor Albano Martins.
Parabéns ao João e, já agora, aos seus embebecidos pais.

O Ministério Público e a transcendência das suas funções

«El Ministerio Fiscal -no descubro nada, sólo recuerdo lo sobradamente sabido- es formalmente una parte en el proceso y, como tal, tiene los mismos derechos y deberes que las demás partes. Su situación procesal, sin embargo, se encuentra singularizada por la trascendencia de sus funciones y por la circunstancia de que las ejerce con sujeción a los principios de legalidad e imparcialidad. Esta singularidad no puede ser olvidada por los tribunales que deben estar especialmente atentos cuando los fiscales se aprestan a defender ante ellos los valores e intereses que les están encomendados.»
- José Jiménez Villarejo (ex presidente de las Salas 2ª y 5ª del Tribunal Supremo), Los fiscales y el juicio paralelo sobre el 11-M, em El País de 23/06/2007