domingo, 18 de setembro de 2005

Público de hoje

«Sócrates com certeza não percebe, mas para existirem e cumprirem o seu papel, militares, juízes, procuradores, guardas, polícias precisam de uma ética própria, de espírito de corpo e de um certo grau de separação da sociedade que lhes compete defender, vigiar e, quando em quando, reprimir. Não é por acaso que usam farda ou toga ou gozam de alguns direitos de excepção. Da diferença depende a sua identidade e a sua eficácia. Sem ela, ficam desprotegidos. Daí que "equiparar" um oficial a um professor, um juiz a um contabilista, ou um polícia a um escriturário seja para eles, muito justamente, inaceitável.
Não se trata aqui do dinheiro, ou só do dinheiro, do que se trata é da sua condição como membros de instituições de uma natureza particular, a que o Estado e os portugueses confiam a sua segurança.Se o governo a põe em causa, põe em causa o essencial.»
Vasco Pulido Valente

Nocturno


James McNeill Whistler
Nocturne in Blue and Silver – Cremorne Lights (1872)
National Gallery of Art, Washington


NOCTURNE, em Mi bemol maior, op.9 n.2,
de Chopin (1810-1849),
interpretado por Sergio Calligaris

Prazo de interposição do recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão

O Tribunal Constitucional julga inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efecti­vada a sua notificação dessa decisão por via postal simples - Acórdão n.º 422/2005, de 17 de Agosto de 2005.

Reconhecimento do arguido em audiência

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional o 147º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito - Acórdão n.º 425/2005, de 25 de Agosto de 2005.

Escutas telefónicas - uma nova abordagem

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do ar­tigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, deter­minada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de tex­tos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Po­lícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos - Acórdão 426/2005, de 25 de Agosto de 2005.

Citação do dia

Sócrates com certeza não percebe, mas para existirem e cumprirem o seu papel, militares, juízes, procuradores, guardas, polícias precisam de uma ética própria, de espírito de corpo e de um certo grau de separação da sociedade que lhes compete defender, vigiar e, quando em quando, reprimir. Não é por acaso que usam farda ou toga ou gozam de alguns direitos de excepção. Da diferença depende a sua identidade e a sua eficácia. Sem ela, ficam desprotegidos. Daí que "equiparar" um oficial a um professor, um juiz a um contabilista, ou um polícia a um escriturário seja para eles, muito justamente, inaceitável. Não se trata aqui do dinheiro, ou só do dinheiro, do que se trata é da sua condição como membros de instituições de uma natureza particular, a que o Estado e os portugueses confiam a sua segurança. Se o governo a põe em causa, põe em causa o essencial. - Vasco Pulido Valente, no Público de hoje.