segunda-feira, 25 de junho de 2012

O pulo do Gato

E a justiça?
Fernando Sobral
O Governo, por sua vontade, fechava quase todos os tribunais. Até o Tribunal Constitucional. Porque num país onde a ideia de justiça é cada vez mais uma miragem num deserto, eles deixaram de fazer sentido. A ideia peregrina de Luís Montenegro de passar o Tribunal Constitucional para uma adenda ou um beco do STJ mostra o que se pensa da Constituição. Tal como os documentos do Tribunal de Contas só servem para que as almas penadas se comovam com os desvarios que não são punidos, acabar com o Tribunal Constitucional é apenas mais um passo nesta caminhada para a injustiça total. Portugal está cheio de leis. Falta cumpri-las. E punir quem as prevarica. É intrigante que o líder da bancada do PSD atire para o ar a ideia poucas horas antes dos partidos do poder terem chegado a acordo sobre a lista para o Tribunal Constitucional, depois de uma vergonhosa incapacidade para acordar alga Um dos maiores dramas de Portugal é a falta de justiça. E o sentimento de impunidade que está a minar as instituições democráticas. Não há olho por olho, nem dente por dente. Há faneca por faneca. A corrupção é um rio que envenena um país. É aí que se perde grande parte do crédito de Portugal. A corrupção ajuda a descobrir como é feito um país. E as investigações judiciais abrem as janelas para um país pouco transparente de cumplicidades silenciadas, de sacos azuis, de sucateiros e de clubes de interesses.
Onde sectores público e privado apertam as mãos com o dinheiro dos contribuintes. O atraso político, económico e social passa por esta justiça ineficaz. Mas destruir o que resta da justiça é tomar Portugal um faroeste.
Jornal Negócios | segunda-feira, 25 Junho 2012

Alterações ao Código do Trabalho entram em vigor a 1 de Agosto

Corte nas horas extraordinárias, corte na compensação no despedimento e redução de férias e feriados são algumas das alterações introduzidas com a nova lei. Veja aqui as principais mudanças-
A terceira alteração ao Código do Trabalho foi hoje publicada em Diário da República, pelo que as novas regras vão entrar em vigor no início do mês de Agosto. "A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação", ou seja, a 1 de Agosto.

Depois de ter sido aprovado no Parlamento a 11 de Maio e promulgado pelo Presidente da República a 18 de Junho, faltava a publicação em Diário da República para se conhecer a data de entrada em vigor.

No comunicado onde anunciou a promulgação do diploma, Cavaco Silva disse que "deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa". Porém, o Governo já admitiu que estão a ser preparadas novas alterações à legislação laboral.

Consulte aqui o diploma publicado em Diário da República e em baixo as principais alterações que incorrem da legislação.

Empresa escolhe quem despede na extinção de posto de trabalho

As empresas vão passar a ter mais liberdade para escolher quem dispensam quando fazem um despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, num grupo de pessoas com funções idênticas, tinham que seguir determinados critérios de antiguidade (protegendo os trabalhadores mais velhos ou que estão há mais tempo na empresa), mas na proposta do Governo este critério é substituído por qualquer outro que seja "revelante e não discriminatório". Além disso, elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional.

Despedimento por inadaptação mais abrangente

O despedimento por inadaptação, que é hoje muito pouco utilizado, vai passar a ser possível ainda que não tenham sido introduzidas alterações no posto de trabalho, o que dá protagismo aos motivos que hoje já constam da lei. Assim, o despedimento por inadaptação passa a ser aplicado quando haja uma modificação substancial da prestação de trabalho que se traduza, por exemplo, na "redução continuada de produtividade ou de qualidade". Já nos caso dos cargos de "complexidade técnica" ou de direcção, este despedimento poderá passar a ter lugar pelo mero incumprimento de objectivos. A proposta do Governo prevê, no entanto, que o despedimento só possa ocorrer por incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei.

Corte nas horas extraordinárias

A compensação por horas extraordinárias vai cair para metade, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado. Adicionalmente, o Governo elimina o descanso compensatório que a elas estava associado (e que correspondia a 25% do tempo de trabalho prestado). Esta norma é imperativa sobre contratos individuais e convenções colectivas durante dois anos. Depois, a compensação que estiver definida nestes contratos cai para metade, a não ser que as ditas normas tenham entretanto sido alteradas.

Banco de horas por negociação individual

O banco de horas permite que as empresas poupem nas horas extraordinárias, solicitando que o trabalhador aumente o período efectivo de trabalho diário em alturas de picos, o que pode ser compensado com horas livres ou com um pagamento em dinheiro (de valor inferior às horas extraordinárias). Actualmente, este mecanismo só pode ser introduzido por negociação entre as associações sindicais e patronais do sector, mas o Governo pretende que passe a ser negociado directamente entre empregador e trabalhador. Esta bolsa terá um máximo de 150 horas anuais e permite que, em alturas de picos, o tempo de trabalho seja aumentado em duas horas diárias (até um máximo de dez). A proposta terá que ser feita por escrito pelo empregador mas se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias considera-se aceite. Mas nem sequer é necessário que todos aceitem: se 75% dos trabalhadores estiver de acordo, o banco de horas estende-se aos restantes 25%.

Compensação no despedimento sofre cortes

As pessoas que assinaram contrato depois de 1 de Novembro de 2011 já têm direito a uma compensação em caso de despedimento mais baixa do que os restantes: 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado (contra os anteriores 30), sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. A proposta do Governo concretiza agora a segunda fase das compensações, prevendo que todo o trabalho prestado depois de 1 de Novembro de 2012 seja calculado segundo a nova fórmula, mesmo quando em causa estão contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011. Mas este valor vai voltar a mudar: o memorando da troika estabelece que seja revisto, para passar a ser de apenas oito a doze dias por cada ano trabalhado, a partir de Novembro.

Redução de férias e feriados
É uma das novidades da proposta do Governo que não constava do memorando da troika. A majoração que hoje garante um a três dias adicionais de férias aos trabalhadores mais assíduos vai desaparecer. O que significa que, em muitos casos, o número de dias de férias vai passar para 22 dias. O diploma prevê também o fim de quatro feriados: o Corpo de Deus, o 5 de Outubro, o 1 de Novembro e o 1 de Dezembro. Os cortes só se aplicam em 2013.

Advogados sujeitos a penhora por terem quotas em atraso

Os advogados correm o risco de ver os seus bens penhorados por falta de pagamento de quotas à sua Ordem. A medida, já contestada, consta de uma proposta de lei do Ministério da Economia que altera o quadro legal das associações profissionais públicas, a qual prevê que o Ministério Público (MP) possa desencadear procedimentos disciplinares contra aqueles agentes do foro, como noticiou o DN.
Trata-se de uma iniciativa legislativa que poderá revolucionar a autorregulação dos advogados e o seu relacionamento com o Estado. A Ordem já na sexta-feira realizou uma Assembleia Geral Extraordinária para repudiar o projeto. Caso seja aprovado, a "advocacia ficará reduzida a uma mera atividade económica", disse ao DN o bastonário António Marinho e Pinto.
Um dos pontos polémicos é a possibilidade de o MP poder vir a desencadear procedimentos disciplinares contra os advogados, prerrogativa que agora é da exclusiva competência dos órgãos da própria Ordem, designadamente dos seus conselhos de deontologia. Mas, conforme advertiu ao DN o presidente do conselho distrital do Porto (CDP) da Ordem dos Advogados (OA), Guilherme Figueiredo, há outras aspetos do projeto que não se coadunam com a natureza constitucional do interesse publico que prossegue a ordem profissional.
É o caso, por exemplo, da possibilidade de o atraso no pagamento das quotas mensais dar azo à penhora de bens dos advogados faltosos. Ora, diz Guilherme Figueiredo, "não se percebe por que é que a Fazenda Pública há de prosseguir a execução e a penhora dos bens para cobrar quotas que são de uma entidade privada".
De todos os modos, a medida até daria muito jeito. Neste momento, recorde-se, o montante de quotas em dívida ronda os 4,5 milhões de euros, sendo que 1,1 milhões respeita a dívidas com maturidade de cinco ou mais anos. Ou seja, muitos bens poderão ainda vir a ser penhorados.
Mas, há mais. Caso o projeto seja aprovado, a OA terá de adotar, para as suas contas, o regime da contabilidade pública. "Nenhuma razão se vê, em termos de coerência da própria proposta, que se justifique a contabilidade publica numa associação cujos rendimentos provêem dos seus associados e não do Orçamento Geral do Estado (OGE)", referiu Guilherme Figueiredo. Além de que, acrescentou, prevê-se também que as lacunas legais existentes nos estatutos da ordem profissional sejam preenchidas, subsidiariamente, com o que está regulamentado para os institutos públicos.
Ora, diz o causídico, este principio parece não ter lógica porque, sublinhou, a Ordem tem uma administração autónoma, ao passo que os institutos seguem diretrizes políticas. Em seu entender, a proposta esquece que a administração da justiça tem um interesse público de natureza constitucional e que isso requer independência e autonomia da OA relativamente ao Estado. "A OA não é igual às demais ordens", disse.
COMÉRCIO
Sociedades vão ter novas regras
> "Até um pasteleiro poderá ser o maior adonista de uma sociedade de advogados", disse ao DN o presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. Porque, explicou, a proposta de alteração à lei das ordens prevê a obrigatoriedade das sociedade multidisciplinares, civis e comerciais, o que significa que as sociedades de advogados podem ter outros profissionais. Ora, a advocacia lida com interesses não só públicos como também de natureza de sigilo profissional e da administração da justiça", diz o advogado do Porto, refutando a aplicação da norma à sua Ordem.
O DOCUMENTO DIZ 'TROIKA'
> Por força do memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, assinado a 17 de maio de 2011, o Estado português assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente quanto às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas.
SUBSIDIARIEDADE
> Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos.
CONCORRÊNCIA
> As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
'NUMERUS CIAUSUS'
> Em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.
PROFISSÃO
>Sem prejuízo das normas técnicas e deontológicas aplicáveis, o exercício da profissão deve observar o princípio da livre concorrência e fica sujeito aos regimes jurídicos da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal. A publicidade na advocacia é liberalizada.
Regulação da atividade poderá vir a envolver agentes indicados por outras instituições
O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, órgão de supervisão da advocacia, pode vir a ser constituído por elementos oriundos de outras instituições e de outras profissões, e não apenas pelos advogados eleitos entre os pares, tal como hoje acontece. É o que resulta da proposta de lei do Ministério da Economia que altera o quadro legal das ordens profissionais.
"O órgão de supervisão é independente no exercício das funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição", refere o artigo 16.° do documento. Isto significa que a advocacia poderá passar de um sistema de autorregulação para um sistema de heteroregulação. Porém, "o projeto de diploma contém caminhos pelos quais não deverão seguir uma Ordem dos Advogados (OA), desde logo pela sua natureza constitucional de interesse público, o que não acontece com outros", afirmou ao DN o presidente do Conselho Distrital do Porto da OA, Guilherme Figueiredo.
Mas, a possibilidade de vir a existir uma heteroregulação dos advogados é uma velha ideia defendida, por exemplo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Noronha Nascimento, em vários dos seus discursos. O juiz-conselheiro lembra que, por exemplo, o Conselho Superior da Magistratura (CSM), que gere e fiscaliza a atividade dos juizes, tem no seu seio, além de magistrados judiciais, outros membros indicados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República. Entre estes conta-se juristas e académicos, sendo que este conselho, tal como a OA, defende também interesses públicos de natureza constitucional como é fazer Justiça.
O mesmo acontece com o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que além de procuradores, tem igualmente membros indicados pela Assembleia da República e pelo Ministro da Justiça. Neste sentido, Noronha Nascimento tem vindo a defender que a OA deveria também abrir os seus órgãos dirigentes a membros estranhos à profissão. Mas, a sugestão nunca foi acolhida.

Novo Código do Trabalho entra em vigor a 1 de Agosto

Económico  
25/06/12 09:35
Menos quatro feriados, três dias de férias. Cortes nas horas extra e nas indemnizações são algumas das alterações.
Menos de uma semana depois de o Presidente da República ter dado luz verde a alterações ao Código do Trabalho, por não encontrar "indícios claros de inconstitucionalidade", a nova legislação foi hoje publicada em Diário da República e entra em vigor a 1 de Agosto.
O fim de quatro feriados e dos três dias extra de férias, cortes nas indemnizações e flexibilização dos despedimentos são algumas das muitas alterações que a partir de 1 de Agosto constam da lei.
Mas as mudanças não vão ficar por aqui. No dia em que este diploma, que hoje foi publicado em diário da República, seguiu para Belém, para promulgação, o Governo apresentou no Parlamento outra proposta de alteração ao Código do Trabalho, para o adequar ao novo regime de escolaridade, que passa dos 16 para os 18 anos.
O Executivo também já prometeu o alinhamento das compensações por despedimento com a média europeia (entre 8 e 12 dias) e a criação de um fundo para pagar parte desse montante.
O que muda no Código de Trabalho 
- Corte para metade do pagamento de horas extra.
- Possibilidade de negociar bancos de horas directamente com os trabalhadores.
- Alterações nos despedimentos e cortes nas compensações, que ainda devem descer mais em Novembro.
- Em 2013, desaparecem quatro feriados e os três dias extra de férias.

Diário da República n.º 121 (Série I de 2012-06-25)

Assembleia da República
·       Lei n.º 23/2012: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Ministério das Finanças
·       Decreto-Lei n.º 131/2012: Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·       Decreto n.º 13/2012: Aprova o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003
·       Decreto n.º 14/2012: Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009
Supremo Tribunal de Justiça
·       Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012: Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 121, Série II de 2012-06-25)

·       Acórdão n.º 87/2012: Condena partidos políticos e respetivos responsáveis financeiros pela prática de ilegalidades nas contas dos partidos relativas ao ano de 2010
·       Acórdão n.º 247/2012: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade
·       Acórdão n.º 248/2012:  Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil
·       Acórdão n.º 249/2012: Não julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento