segunda-feira, 13 de dezembro de 2004

Casa da Suplicação XIII

Crime de tráfico de estupefacientes — omissão de pronúncia — pena de prisão e multa — penas mistas — perda de objectos — insuficiência da matéria de facto

1 - O que a lei exige em matéria de fundamentação da sentença ou acórdão – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – é, não um qualquer compêndio exaustivo, para mais medido em linhas escritas, antes, e tão-só se contentando com «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (…)».

2 - Sendo o arguido alvo de condenação em pena de prisão por crime de tráfico, a condenação em multa substitutiva por um dos crimes em concurso, levando, na prática à aplicação de uma espécie de pena mista ou compósita – prisão e multa – é de repudiar, em princípio.

3 - Se nem dos factos provados nem dos não provados não consta a origem dos objectos declarados perdidos como proveniente ou não da actividade traficante ou o seu uso ou destino ao uso em tal actividade, se não consta, por isso, que tal questão tenha sido objecto de indagação por banda das instâncias, se não se documenta, nomeadamente, ter sido objecto dessa necessária indagação se os objectos declarados perdidos, mormente o veículo automóvel e os objectos de ouro, «foram produzidos» pela actividade criminosa do arguido ou se para ela serviram ou a ela estavam destinados, a conclusão positiva a que o tribunal recorrido chegou – de resto limitando-se aí a seguir o decidido na 1.ª instância – não passa disso mesmo: uma conclusão obtida em sede de fundamentação jurídica, mas sem o necessário contributo da matéria de facto.

4 - Se da conjugação de factos provados e não provados resulta que tal matéria não foi, como devia ter sido, objecto de indagação pelas instâncias, já que legitimamente situada no objecto do processo, tal significa que o decidido neste ponto, em sede de direito, o foi sem o necessário suporte fáctico, o que, por outras palavras, significa que, nessa exacta medida, isto é, quanto aos fundamentos de facto que suportam a declaração de perda de objectos a favor do Estado, a matéria de facto padece do vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, impondo-se o reenvio do processo quanto a esse ponto – e só esse – nos termos previstos no artigo 426.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 3969/04-5,Relator: Cons. Pereira Madeira

Recursos — prazos

Em matéria de prazos processuais, mormente relativos a recursos, o Código de Processo Penal tem o seu próprio caminho, aliás compreensivelmente divergente de soluções acolhidas em processo civil, tendo em conta a diferença fundamental de interesses em jogo, nomeadamente a maior celeridade do procedimento reclamada pela compressão – que se quer a mais aligeirada possível – de direitos fundamentais, como o direito à liberdade.

Ac. de 9.12.2004 do STJ, proc. n.º 2323/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

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