terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Magistrados do MP criticam lei de política criminal

O diagnóstico é consensual no Ministério Público: a lei das prioridades na investigação criminal não resolveu nada. O diploma, que é revisto de dois em dois anos, é do tempo do ministro da Justiça, Alberto Costa, e foi apresentado como um instrumento decisivo para dar mais eficácia no combate ao crime. “Não é uma verdadeira lei de política criminal, nem permite que alguém responda pelas prioridades na justiça”, diz Maria José Morgado, coordenadora do Departamento de investigação e Acção Penal de Lisboa.
Para Maria José Morgado as verdadeiras prioridades estão em processos de presos e em risco de prescrição criminal. No mesmo sentido vai o procurador distrital de Coimbra, Euclides Dâmaso. “A lei fixou um leque de prioridades de tal modo vasto que, na expressão eloquente de Costa Andrade, enfermou com Jano de dupla face: quer tudo e o seu contrário”
As opiniões destes magistrados ao inquérito que iniciamos hoje, com as respostas do magistrado António Cluny (ver texto nesta página), serão publicadas integralmente nas próximas edições do Correio da Manhã.
1. A lei de política criminal trouxe algum benefício? 2 Depois de um ciclo de desconfiança entre o poder político e o MP estão restabelecidas as relações próprias de um quadro de separação de poderes? 3 Concorda com as equipas especiais? 4 O modelo de MP vigente dá resposta às necessidades da investigação criminal? 5 A falta de uniformidade na actuação do MP reflecte uma falta de liderança desta magistratura?
1 Para que uma lei deste tipo pudesse ter algum efeito concreto era necessário que ela fosse também pensada como uma lei de meios e pudesse ter influência na estruturação e apetrechamento dos departamentos do MP.
2. Só com uma redefinição corajosa do Estatuto do MP, que concilie a estrutura desta magistratura com as exigências constitucionais, em termos de autonomia e eficiência, será possível ultrapassar os ciclos que resultam das interpretações subjectivas desse relacionamento e dos casos judiciais, políticos e mediáticos que se forem sucedendo.
3. O que importa é reestruturar o MP de maneira a que este possa responder, em cada momento, com qualidade e eficiência aos desafios sociais que surgem. Isso depende de vários factores: de uma sedimentação e estruturação adequada das diversas procuradorias e departamentos territoriais e especializados do MP; de uma especialização departamental hierárquica por áreas da intervenção do MP; de uma verdadeira especialização e de um recrutamento dos melhores magistrados, tendo por base critérios de escolha dos melhores e mais bem preparados e não de critérios pessoais.
4. Obviamente que não dá. E não dá apenas no que respeita à investigação criminal. Tem-se perdido, a esse respeito, demasiado tempo em discussões impróprias e querelas fúteis.
5. O MP não é uma equipa de futebol, uma unidade económica ou uma organização social programática. O MP é uma instituição republicana e tem de funcionar bem, independentemente de quem, em cada momento, formal ou informalmente, queira ou julgue ser o seu líder. Recordo que o MP esteve, em tempos, largo período sem um responsável máximo e continuou a funcionar com regularidade e sem escândalo. O que o MP precisa é de organização adequada, eficiente e profissional das suas Procuradorias, dos seus departamentos e de meios ajustados às suas funções. Precisa, também, de preparação, especialização e responsabilização clara. Precisa de um acompanhamento e, eventualmente, de condução pessoal dos processos e julgamentos mais complexos e socialmente mais relevantes por uma hierarquia com competências e responsabilidades processuais, e não de pura gestão. Mais responsabilização pessoal pelos processos ao longo das diferentes fases, menos diluição de responsabilidades em estruturas indefinidas e organicamente não previstas e melhor recorte de regras processuais aplicáveis aos magistrados que devam intervir nos processos permitirão, por certo, melhores resultados. O MP precisa, ainda, como se disse, de uma carreira estimulante em que os melhores e os que mais trabalham possam ser conduzidos aos lugares de maior responsabilidade e em que se abandonem métodos de gestão fulanizada que só conduzem à desresponsabilização dos titulares dos cargos e dos processos. Uma estrutura hierárquica eficiente não depende de um líder, mas de uma estrutura profissional.
Ana Luísa Nascimento
Correio da Manhã de 28-02-2012

Decisões por explicar

Cada vez é mais difícil perceber (ou talvez não!) quais os objectivos do governo no combate à crise. Depois da brilhante “operação aritmética” da DGAJ, que com base na reforma do mapa judiciário descobriu magistrados e funcionários onde os não há, surge agora essa milagrosa receita para acabar com o desemprego, que passa por pagar a agências privadas para ‘arranjarem’ trabalho para os desempregados e vai arranjar um gestor de carreira para cada desempregado, para facilitar o regresso ao mercado de trabalho.
Ou seja, o governo que corta prestações sociais a torto e a direito, prossegue a política de extinção de se viços públicos essenciais, da saúde à justiça, passando pelos transportes, vai agora financiar privados e dar emprego a mais uns “boys”!
Em vez de desbaratar dinheiro com essas empresas privadas e recrutar esses amigos, perdão, gestores (?!), não seria preferível utilizar os serviços públicos e os técnicos já existentes na administração pública? E era até menos dispendioso para o erário público. E têm a lata de andar sempre a dizer que é preciso diminuir os funcionários e emagrecer o Estado. Assim?!
Fernando Jorge (Presidente SFJ)
Correio da Manhã de 28-02-2012

PGR culpa juízes de insucesso no combate ao crime económico


Acusação. Procurador-geral da República e procuradora-geral de Lisboa entendem que só não há mais condenações porque os magistrados judiciais exigem provas em julgamento para além do razoável devido à falta de formação
O procurador-geral da República (PGR) responsabiliza os juizes pelas poucas condenações nos processos de corrupção e de crime económico-financeiro.
Em relatório apresentado ao Parlamento sobre a execução da política criminal para 2009-2011, a que o DN teve acesso, Fernando Pinto Monteiro defendeu que na fase de julgamento é dado “relevo a dúvidas muito para além do razoável”. Opinião partilhada pela procuradora-geral distrital de Lisboa (PGDL), Francisca Van Dunem, para quem a falta de formação dos magistrados judiciais neste tipo de crimes os leva a “retrair-se na apreciação das provas”. Os juizes ouvidos pelo DN dizem que apenas aplicam a lei de acordo com as regras processuais. A “guerra” entre as magistraturas foi aberta por Pinto Monteiro no relatório enviado ao Parlamento na passada quarta-feira, em que avalia a execução das prioridades da investigação criminal. O PGR considera que as absolvições, no âmbito do crime económico e da corrupção, “além de resultarem da dinâmica do próprio sistema processual (por exemplo, as declarações dos autos não podem, em regra, ser utilizadas no julgamento), fundam-se igualmente numa valoração da prova que, salvo melhor opinião, é permissiva, dando relevo a dúvidas muito para além do razoável”. O magistrado defende também que os juizes “não aplicam adequadamente os critérios de prova indireta, indiciaria ou por presunção”, sendo esta uma das causas do insucesso do combate ao crime económico.
Mas também Francisca Van Dunem, responsável pela PGDL, por onde passa mais de um terço da criminalidade em Portugal, aponta o dedo aos magistrados judiciais. Em relatório sobre a atividade da PGDL em 2011, a magistrada indica pelo menos nove processos de crime económico que o Ministério Público investigou e acusou, mas que se encontram parados nos tribunais à espera de julgamento.
Em declarações ao DN, a magistrada, na linha do PGR, aponta a falta de formação dos juizes como a principal causa para o insucesso no combate ao crime económico-financeiro. “Há uma retração na avaliação da prova que deriva dessa falta de formação”, disse. “Os juizes têm também de fazer a indagação dos factos para chegarem à descoberta da verdade, têm de fazer a análise da prova, mas quando se deparam com dificuldades não usam o que é comum usar-se noutros processos, que é o recurso à prova indireta, indiciaria, por presunção. Como não se sentem à vontade para julgar, há uma retração”, acrescentou.
Contactado pelo DN, o presidente da Associação Sindical do luízes Portugueses, António Martins, diz não entender as queixas do PGR. “Os juizes julgam esses processos como julgam os outros, com as regras que existem, com o código que temos e com as regras de valoração da prova que temos.” Também o antigo responsável pelo combate ao crime económico da Polícia Judiciária, o juiz Mouraz Lopes, admite que possa fazer falta formação aos magistrados, mas defendeu “ser preciso demonstrar que há uma relação causa-efeito entre a absolvição dos arguidos e a falta de formação”, disse ao DN.
Licínio Lima
Diário de Noticias de 28-02-2012

Diário da República n.º 42 (Série I de 2012-02-28)

Presidência do Conselho de Ministros
·       Decreto-Lei n.º 47/2012: Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
·       Portaria n.º 49/2012: Aprova os estatutos do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., e revoga a Portaria n.º 508/2007, de 30 de abril
Ministério da Economia e do Emprego
·       Portaria n.º 50/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 51/2012: Aprova a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas situadas no concelho de Gavião

Ministério Público (D.R. n.º 42, Série II de 2012-02-28)

Procuradoria-Geral da República
·       Despacho (extrato) n.º 2920/2012: Revogação das circulares n.os 7/98, 8/99, 14/99 e 5/2002
Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
·       Deliberação n.º 268/2012: Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público
·       Deliberação n.º 269/2012: Nomeação como procuradores-adjuntos auxiliares dos XXVII (via académica) e XXVIII (via profissional) cursos normais de formação

Jornal Oficial da União Europeia (28.02.2012)

L (Legislação): L054
C (Comunicações e Informações): C059 C059A C059E

Criminologia Comparada


Christopher Birkbeck, Alfonso Serrano Maíllo, Criminología comparada estudios de caso sobre delincuencia, control social y moralidad, Editora: Dykinson, S.L., Madrid 2012, ISBN: 9788415454243
A chamada Criminologia  comparada visa abrir os horizontes geográficos do olhar criminológico. A acentuada concentração espacial de estudos de caso empíricos que trabalha rotineiramente com a disciplina responde a uma concentração igual dos centros de produção criminológicos em relativamente poucos países e cidades. Face a ela a criminologia comparada coloca o foco em áreas não estudadas com freqüência para tentar identificar o geral e específica para a riqueza colectiva do conhecimento. Assim, cada estudo comparado de Criminologia, para local mais exótico, continua a ser essencial e inevitável ligação com os temas e idéias da disciplina.
Os estudos de caso que se encontram neste livro referem-se à região das Américas e muitos deles especificamente para a Venezuela (país em que o autor trabalhou durante 30 anos).
Diferentes estudos de caso foram organizados por áreas de afinidade (etiologia do crime, a etiologia de controle do crime, o caminho criminal: da prisão para a sociedade e da dimensão moral em lidar com a questão criminal) que identificam algumas similaridades quanto ao seu conteúdo. E subjacente a toda a colecção de áreas de investigação que têm sido as linhas de interesse particular, nos últimos anos: a polícia (e o uso da força), o controle do crime, e a dimensão moral.

Manual de psiquiatría forense


José Carlos Fuertes Rocañín, Manual de psiquiatría forense, Arán Ediciones, S.L, Madrid 2012, ISBN: 9788492977352
ÍNDICE:
Capítulo 1. Direito para psiquiatras
Capítulo 2. A terminologia psiquiátrica forense. A história perito médico
Capítulo 3. Noções de Psicopatologia Forense
Capítulo 4. Especificidades da psiquiatria forense
Capítulo 5. O relatório pericial psiquiátrico
Capítulo 6. Avaliação forense de atraso mental
Capítulo 7. Avaliação forense do vício em drogas
Capítulo 8. Avaliação forense dos transtornos de ansiedade
Capítulo 9. Avaliação forense dos transtornos de humor
Capítulo 10. Avaliação forense dos transtornos de personalidade
Capítulo 11. Forenses aspectos psiquiátricos da psicose
Capítulo 12. Avaliação forense de demência, delírio e outros distúrbios cognitivos
Capítulo 13. Avaliação forense dos transtornos do controle dos impulsos
Capítulo 14. Avaliação forense dos transtornos alimentares
Capítulo 15. Forenses aspectos psiquiátricos do transtorno disfórico pré-menstrual
Capítulo 16. Avaliação forense de crimes contra a liberdade sexual e outros transtornos sexuais
Capítulo 17. Aspectos psiquiátricos  forenses  do stress no trabalho e, assédio moral
Da teoria à prática
:
Dicionário Jurídico
Modelos de relatórios de especialistas e estudos de caso
Perguntas e respostas para revisão
Bibliografia.

A presunção de inocência


Princípio cardinal do processo penal, curioso é que o mesmo não apareça plasmado no respectivo código, o Código de Processo Penal, onde igualmente se procurará em vão o princípio associado que vimos de referir, in dubio pro reo.
- Ponhamos que a presunção de inocência é um princípio jurídico, vigente em processo penal, mas formulado em sede constitucional, nestes termos que dizem tudo: Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º-2, Const.)
Ao que diz quem sabe, o princípio em causa remonta à Revolução Francesa e à célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), recebendo-o sucessivamente vários documentos importantes do direito internacional, primeiro a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 11.º), de 1948, depois a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), de 1950, e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2), de 1976.
O que o princípio significa é que o arguido não precisa de provar a sua inocência (ela é presumida à partida), além de não ter sequer que fazer prova em tal sentido, muito menos pela sua palavra (o direito de defesa do arguido abrange o direito de se calar, de não responder a perguntas, de guardar silêncio sobre a matéria do facto). E significa ainda que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido, por outras palavras, a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode virar-se contra o arguido, não pode prejudicá-lo, em vez de o favorecer (in dubio pro reo, como se costuma dizer).
Princípio cardinal do processo penal, curioso é que o mesmo não apareça plasmado no respectivo código, o Código de Processo Penal, onde igualmente se procurará em vão o princípio associado que vimos de referir, in dubio pro reo. Ora, se está bem que o preveja a Constituição, como direito básico do cidadão, compreende-se mal por isso mesmo que a lei de processo o deixe de remissa no catálogo dos direitos do arguido, peça essencial da estrutura e da finalidade do processo penal. Ainda que o facto, como é evidente, não bula com a força imperativa do princípio, não menos estrito e cogente pela circunstância de só a Constituição o referir expressamente.
- Porque trago o assunto ao palco da crónica, ao canto (esquerdo) da página do jornal (do centro)? Porque me parece importante, por um lado, matizar um pouco o alcance do princípio, compreendê-lo como tal – como princípio, não como regra – isto é, como afirmação de uma ideia genérica, que não exclui por isso mesmo algumas ideias ou soluções de especialidade, mesmo de sentido contrário. Por outro lado, gostaria de chamar a atenção para os perigos de confusão advenientes de uma transposição mecânica do princípio, do estrito campo do processo jurídico para o terreno mais vasto das relações sociais, dos juízos da comunidade, dos fastos da vida social e da política.
Vejamos, a presunção de inocência vale no processo, mas só aí, e ainda aí com importantes limitações, desde logo as que decorrem da previsão legal de medidas de coacção (arts. 196.º segs.), de sujeição do arguido (apesar de presumido inocente, lá está!) a termo de identidade e residência, a caução, a apresentação periódica, a suspensão de profissão, actividade ou direitos, a proibição (ou imposição) de condutas, a confinamento domiciliário, ou mesmo a prisão preventiva, tudo isto conforme os casos e em determinados termos que aqui agora não interessam. Repare-se, o arguido é tido por inocente enquanto decorre o processo judicial, mas isso não impede que nesse mesmo processo lhe sejam aplicadas uma ou outra daquelas medidas, desde a mais leve até à mais lesiva, do termo de identidade até à prisão preventiva. Cá está, o alcance do princípio é restringido por forças destas normas de sentido contrário, significando a presunção de inocência, essencialmente, como se disse, a inexistência de qualquer ónus do arguido de provar a sua inocência.
Insista-se, contudo: a presunção vale no processo, mas não vale fora dele, ao contrário do que supõe, do que julga, ou do que pretende uma imprensa ignara – para não falar dos outros meios, a rádio e sobretudo a televisão – especialmente quando estão na berlinda conhecidos figurões da vida política ou do mundo dos negócios. Os meios incompetentes, ou jornalistas impreparados, enfatizam então a presunção de inocência a despropósito, ao noticiarem a prisão ou qualquer diligência relativa a tal ou tal personagem do palco mediático. Como quem diz: atenção, este senhor vai preso, mas ele é inocente de acordo com a presunção da lei. E o povo que recebe a mensagem, a pensar, quando tal: coitado, lá está um inocente, a ser perseguido pelas autoridades...
Desgraçadamente, assim se anula a censura informal da sociedade e o desvalor associado à existência do processo judicial, assistindo-se contraditoriamente, por força da ignorância dos meios de comunicação, como que a uma legitimação do desvio criminal, quase a uma consagração do desvio no tecido social.
P. S. A benefício do leitor eventualmente confundido por estas mal traçadas linhas, e que queira esclarecer-se sobre o assunto, deixo aqui algumas referências a consultar (a última acessível em linha): Alexandra Vilela, Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal, Coimbra (Coimbra Ed.), 2005, 138pp.; Rui Patrício, O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português, Lisboa (AAFDL), 2000, 122pp.; Rui Patrício, O direito fundamental à presunção de inocência, 2005.
Albino Matos (Advogado)
Jornal do Centro de 10-02-2012

EUA: FBI "prende" 3.000 e recupera 9 mil milhões de euros com combate ao crime financeiro


A polícia federal dos Estados Unidos informou na segunda-feira que o seu combate ao crime económico-financeiro conduziu a mais de 3.000 condenações e restituições de 12.000 milhões de dólares (9.000 milhões de euros), noticia a AP.
A polícia federal dos Estados Unidos informou na segunda-feira que o seu combate ao crime económico-financeiro conduziu a mais de 3.000 condenações e restituições de 12.000 milhões de dólares (9.000 milhões de euros), noticia a AP.
Estes resultados, relativos ao ano fiscal 2011 [01 de Outubro de 2010 -- 30 de Setembro de 2011] foram obtidos em investigações do FBI a crimes de "insider trading" [benefícios conseguidos indevidamente com informação privilegiada], esquemas de "pirâmides" e fraudes no sector da saúde, que vitimaram milhares de investidores e as finanças públicas.
Em conferência de imprensa, vista como um aviso geral à comunidade empresarial e particular aos operadores de Wall Street, o FBI divulgou gravações sonoras e vídeos de algumas acções dos seus operacionais contra o complexo crime financeiro.
A polícia federal apresentou também um novo serviço público, através de um anúncio protagonizado pelo actor Michael Douglas, que no filme "Wall Street" protagoniza um operador financeiro ganancioso, que atua no lado errado da lei.
"A nossa economia depende cada vez mais do sucesso e da integridade dos mercados financeiros", aparece Douglas a dizer no anúncio. "Se um negócio parece bom demais para ser verdade, provavelmente é. Para mais informações sobre como pode ajudar a identificar fraudes bolsistas, ou a alertar para casos de 'insider trading', contacte o gabinete local do FBI", adianta o aviso do novo serviço.
O subdirector do FBI, Kevin Perkins, chefe da divisão de investigação criminal, disse que a agência mudou o seu foco dos casos com pouca importância, em termos de dólares, para o crime financeiro e que contratou 200 contabilistas forenses, que vão caçar actividades criminais nos registos financeiros.
O chefe da secção de Crimes Financeiros do FBI, Timothy Gallagher, adiantou que a polícia federal passou a operar um centro de informação financeira, onde identifica os locais para onde necessita enviar agentes para investigar ameaças emergentes no crime financeiro.
As maiores restituições ordenadas pelos tribunais, em resultado da ação do FBI, ocorreram nos mercados de capitais e de mercadorias (8.800 milhões de dólares), onde também se registaram 394 condenações.
As fraudes com créditos imobiliários motivaram a devolução de 1.400 milhões de dólares e 1.082 condenações, enquanto na área dos cuidados de saúde se registaram 736 condenações e a devolução de 1.200 milhões de dólares.
Jornal de Negócios com a Lusa, 28-02-2012