Ouvi há pouco num telejornal – é esta a minha base para o presente post – que o Senhor Procurador-Geral da República terá dado instruções para que a acusação no denominado processo do “Apito Dourado” fosse relegada para depois das eleições autárquicas a fim de não influenciar as candidaturas.
Se isto corresponder à verdade, consideraria um atropelo à legalidade democrática, que ao Ministério Público incumbe defender, e na qual não se contem o princípio da oportunidade, que entre nós só existe para contados casos, que não este.
Significaria que, porventura respondendo a uma crítica de outrora, aliás não demonstrada, de que a Procuradoria-Geral geria os timings dos actos processuais e das suas consequências por critérios políticos, agora se cometeria o mesmo erro, ainda que no uso de uma posição de sinal contrário.
Em meu entender, se o prazo para dedução de acusação cai num período em que se avizinham eleições, o Ministério Público deve exercer o seu munus com normalidade, cumprindo o prazo processual, deduzindo a acusação contra aqueles sobre os quais recaem indícios e não a deduzindo contra os que, por falta ou insuficiência desse indícios, dela devem ser eximidos.
Essa é a bitola de exercício da independência do poder judicial ou parajudicial e que consagrará na prática o princípio da separação entre os Poderes.
De outro modo, a pretexto da neutralidade, e apesar da presunção de inocência, subtraem-se ao juízo dos cidadãos elementos que não deixam de relevar, e que resultam do normal funcionamento dos tribunais.
Isto sempre no pressuposto de que a preparação de um processo, como é timbre de magistrados, nada teve a ver com a prática da ultimação de obras antes das eleições.
Creio que as instituições judiciárias não devem contribuir para a baralhação...
Oxalá o meu post assente num “mal ouvido” de que serei o primeiro a penitenciar-me!
sexta-feira, 23 de setembro de 2005
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 428/2005 – DR 184 SÉRIE II de 2005-09-23: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do decreto da Assembleia da República n.º 6/X, de 28 de Julho de 2005 [que altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio].
Legislação do Dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 166/2005. DR 184 SÉRIE I-A de 2005-09-23 – Ministério da Defesa Nacional: Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas
- Decreto-Lei n.º 167/2005. DR 184 SÉRIE I-A de 2005-09-23 – Ministério da Defesa Nacional: Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas
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