quinta-feira, 31 de agosto de 2006

Remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte

Acórdão n.º 438/2006 do Tribunal Constitucional (DR 168 SÉRIE II de 2006-08-31): Julga inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora

Livre fixação de remuneração a peritos com conhecimentos especiais

Acórdão n.º 380/2006 do Tribunal Constitucional (DR 168 SÉRIE II de 2006-08-31): Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais com o n.º 1.º da Portaria n.º 1178-D/2000 e respectiva tabela anexa, na parte em que, referindo-se ao n.º 1 daquele artigo 34.º, actualiza as quantias a pagar aos «peritos [...] em diligência que requeira conhecimentos especiais» e aos «peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal», interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho.

quarta-feira, 30 de agosto de 2006

Mestrado em Direito Judiciário


A Escola de Direito da Universidade do Minho oferece, no ano lectivo (2006/07), os 1º e 2º Cursos Avançados de Curta Duração em Direito Judiciário.
A frequência com aproveitamento nestes Cursos permite a equivalência à parte escolar do Curso de Mestrado/Especialização em Direito Judiciário.
Numa iniciativa inovadora de ensino a "quatro mãos", a Comissão Directiva desses cursos é constituída por 3 professores da Universidade do Minho e 2 Magistrados: um juiz e um procurador da República. E os docentes repartem-se igualmente pelos académicos e magistrados entre os quais se incluem 2 membros deste blog.

São destinatários os Licenciados em Direito.
As candidaturas decorrem de 4 a 18 de Setembro de 2006 para o 1.º Curso e de 5 a 19 de Fevereiro de 2007 para o 2º Curso.
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O 1.º Curso compreende as seguinte unidades curriculares:
  • Teoria da jurisdição e da organização judiciária
    Direito processual civil
    Direito processual penal
    Direito processual constitucional e internacional
    Comunicação da justiça
E o 2.º Curso:
  • Direito processual administrativo e processual comunitário
    Direito processual tributário
    Direito das crianças e dos jovens
    Direito processual do trabalho
    Direito das contra-ordenações

Podem ser frequentadas, sem avaliação uma ou mais unidades curriculares.

O Período Lectivo vai de: 7 de Outubro de 2006 a 10 de Fevereiro de 2007 para o 1º Curso e de 17 de Março a 30 de Junho de 2007 para 2º Curso.

Podem ser prestadas Informações, por:

Dra. Sandra Cerqueira AmorimTelf. 253 604583Fax 253 679078Email: pos-graduacoes@direito.uminho.pt
E http://www.direito.uminho.pt/ – link “pós-graduações”

Registos obrigatórios

No quadro da reforma da justiça desencadeada pelo caso Outreau, o governo encara a possibilidade de tornar obrigatório o registo dos interrogatórios da polícia e dos juízes de instrução.
Isto em França, claro...
(Ler aqui)

terça-feira, 29 de agosto de 2006

O mandato do PGR

Não é vaidade vir aqui dizer que disse isto. É que quem leu pode pensar que eu disse só aquilo que veio no jornal e especular a partir daí. Não que o trabalho jornalístico esteja mal. É só porque nem sempre nos revemos na gaguez do que lemos ter dito. Se calhar agora, visto o nú integral do meu pensamento, nota-se quanto ele está envelhecido. Mas antes toda a verdade.

Textos (V)

Baruch Spinoza (hollandais 1632-1677)
Polisseur de lunettes d'origine juive portugaise. En politique, critique la monarchie. En philosophie, ni matérialiste, ni idéaliste, mais panthéiste — il identifie Dieu et la nature : l'un est l'autre. Influence de manière considérable la pensée du XVIIIe siècle avec un livre intitulé L'Éthique (1677).

Nul à la vérité ne peut, sans danger pour le droit du souverain, agir contre son décret. Mais il peut avec une entière liberté opiner et juger et en conséquence aussi parler, pourvu qu'il n'aille pas audelà de la simple parole ou de l'enseignement, et qu'il défende son opinion par la raison seule, non par la ruse, la colère ou la haine, ni dans l'intention de changer quoi que ce soit dans l'Etat de sa propre autorité. Par exemple, si un homme montre qu'une loi contredit à la Raison, et exprime l'avis qu'elle doit être abrogée, et si, en même temps, il soumet son opinion au jugement du souverain (à qui seul il appartient de faire et d'abroger des lois) et qu'il s'abstienne, en attendant, de toute action contraire à ce qui est prescrit par cette loi, certes il mérite bien de l'État et agit comme le meilleur des citoyens. Au contraire, s'il le fait pour accuser le magistrat d'iniquité et le rendre odieux, ou tente séditieusement d'abroger cette loi malgré le magistrat, il est un perturbateur et un rebelle. Nous voyons donc suivant quelle règle chacun, sans danger pour le droit et l'autorité du souverain, c'est-à-dire pour la paix de l'État, peut dire et enseigner ce qu'il pense ; c'est à la condition qu'il laisse au souverain le soin de décréter sur toutes actions, et s'abstienne d'en accomplir aucune contre ce décret, même s'il lui faut souvent agir en opposition avec ce qu'il juge et professe comme étant bon.

Traité théologico-politique (1670), chap. XX, trad. Ch. Appuhn,
GF-Flammarion, 1965.

segunda-feira, 28 de agosto de 2006

PESO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NA POPULAÇÃO ACTIVA

Números interessantes, atendendo à discussão que se vem travando entre nós...

Suécia .. 33,3%
Dinamarca .30,4%
Bélgica .. 28,8%
Reino Unido .27,4%
Finlândia .26,4%
Holanda .. 25,9%
França .. 24,6%
Alemanha .. 24%
Hungria .. 22%
Eslováquia .21,4%
Áustria .. 20,9%
Grécia .. 20,6%
Irlanda .. 20,6%
Polónia .. 19,8%
Itália .. 19,2%
República Checa..19,2%
PORTUGAL .. 17,9%
Espanha .. 17,2%
Luxemburgo .. 16%

(Chegado por corrreio eletrónico e citando o Correio da Manhã, que invoca como Fonte o EUROSTAT)

Inadmissibilidade de recurso subordinado em matéria penal

Acórdão n.º 284/2006, de 3 de Maio de 2006, do Tribunal Constitucional (D.R. n.º 165, Série II de 2006-08-28): Não julga inconstitucional a norma do artigo 404.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso subordinado em matéria penal.

Estudar Direito

O «Cum grano salis» em tido a gentileza de manter o meu nome na lateral lista dos colaboradores. Vista a magra colaboração que tenho dado, é mesmo uma amabilidade, ou uma expectativa simpática de que a minha consciência me acuse. Ao ter regressado de férias e ter deixado uma gracinha na minha descurada horta, vim a este jardim deixar esta mensagem. Qualquer dia, em Setembro, estamos cá mesmo todos, os advogados, os juízes, os polícias, os procuradores, os solicitadores, assim, por ordem alfabética. E cá estarão os políticos também, incluindo os que fazem política através da profisssão. Estes poderiam continuar de férias, pois teríamos todos a ganhar com isso e talvez isto da Justiça se resolvesse mais facilmente. Este ano prometi a mim mesmo que iria, finalmente, voltar a estudar Direito. Não direi estudar leis, porque isso há muitas e eu talvez já não tenha tempo de estudar a primeira toda quando vier a que a revoga na íntegra, digo Direito, que é aquilo que torna muitas leis írritas e outras particularmente irritantes. Para já tenho comigo o projecto do CPP. Vou inventar tempo para fazer algum comentário, fruto disto que é eu ser um pedestre do Direito, pertencer, na classe dos advogados, à infantaria forense, a que anda pelos tribunais e em tempos ainda ter estudado algum Direito. Se não levarem a mal, será esse o meu contributo, que a consciência já me pesa!

sexta-feira, 25 de agosto de 2006

Intercepção de comunicações electrónicas e o CPPenal


A França acaba de permitir, no quadro de um caso de terrorismo, o acesso a correio electrónico pelas forças da ordem sem o controlo de um juiz, ao abrigo da Lei n° 2006-64, de 23 Janeiro de 2006 relativa à luta contra o terrorismo e à segurança e controlo de fronteiras.
A Austrália vai mais longe, pois em Março de 2006 o Senado aprovou o Interception Amendement Act, através do qual se autoriza as forças de segurança a tomar conhecimento das conversações telefónicas, do correio electrónico e das SMS, sem controlo judicial. Uma vez que, segundo tal lei, podem ser interceptadas todas as comunicações de quaisquer indivíduos com uma pessoa suspeita isso vai abarcar pessoas que nada tenham a ver com o inquérito.
As tendências securitárias que se espalharam pelas legislações após os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque e os que se seguiram em 11 de Março de 2004 em Madrid e 7 de Julho de 2005 em Londres, nem sempre são exemplares, posto que facilmente justificáveis perante a opinião pública. Note-se que no projecto de CPP do Governo o círculo de pessoas susceptíveis de “escuta” está agora delimitado - n.º 4 do artigo 187º.
É certo, porém, que a detecção das comunicações quer celulares quer por via electrónica, de computador a computador, pela Internet ou outras redes nacionais e internacionais, torna-se inevitável como modo de lutar contra as formas mais graves de criminalidade, pois a circulação da informação criminosa faz-se através das novas redes.
Por isso que as alterações previstas no projecto de CPP – artigo 189º – pareçam bem modestas (leia-se incompletas) no que diz respeito às especificidades de uma “escuta” da transmissão de dados (texto, som ou imagem) entre computadores ou à recolha de dados de tráfego, em particular do correio electrónico, elementos hoje considerados essenciais em certas investigações, nomeadamente da criminalidade económico-financeira.
Basta pensar em como se vence uma injunção aos detentores de certa informação para fornecerem uma palavra de passe ou qual a forma de ultrapassar uma outra medida técnica de segurança ou como se realiza materialmente uma busca que lida com certos suportes digitais – lembre-se o caso recente do “Envelope 9”, simples na essência material mas que poderia ser complexo se abrangesse todo o jornal (não estamos a pronunciar-nos sobre a legalidade da busca e apreensão) – ou a intercepção, em tempo real, de uma comunicação que circula em conexão com algumas dezenas de países, para aquilatar da complexidade e assim da necessidade de regras bem definidas.
Esperar que a prática ou a jurisprudência delineiem, neste campo, tais modelos parece arriscado ou demasiado lento, sem esquecer que se está no delicado domínio dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
Não nos parece apropriado olvidar nesta sede a Convenção do Conselho da Europa sobre a Cibercriminalidade, em vigor desde 1 de Julho de 2004, posto que ainda pendente de ratificação por Portugal, ao que se julga.

segunda-feira, 21 de agosto de 2006

Lei da paridade

Foi publicada no Diário da República de hoje a controversa Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto) que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

domingo, 20 de agosto de 2006

Textos (IV)

Henri-David Thoreau (américain, 1817-1862)
Poète, essayiste, mémorialiste, engagé dans la lutte contre l'esclavagisme, démissionnaire de l'éducation parce qu'il ne voulait pas battre ses élèves, emprisonné pour n'avoir pas volontairement payé ses impôts, refuse sa libération et le paiement de la caution qui l'aurait permise. Vit un temps en solitaire dans une cabane en forêt.

Personne n'est juste grâce à la loi

Je pense que nous devons d'abord être des hommes, des sujets ensuite. Le respect de la loi vient après celui du droit. La seule obligation que j'aie le droit d'adopter, c'est d'agir à tout moment selon ce qui me paraît juste. On dit justement qu'une corporation n'a pas de conscience ; mais une corporation faite d'êtres consciencieux est une corporation douée d'une conscience. La loi n'a jamais rendu les hommes plus justes d'un iota ; et, à cause du respect qu'ils lui marquent, les êtres bien disposés eux-mêmes deviennent les agents de l'injustice. Le respect indu de la loi a fréquemment ce résultat naturel qu'on voit un régiment de soldats, colonel, capitaine, caporal, simples soldats, artificiers, etc., marchant en bel ordre par monts et par vaux vers la guerre, contre leur volonté, disons même contre leur sens commun et leur conscience, ce qui complique singulièrement la marche, en vérité, et engendre des palpitations. Ils ne doutent pas que l'affaire qui les occupe soit une horreur ; ils sont tous d'une disposition paisible. Or que sont-ils devenus ? Des hommes le moins du monde ? ou des petits fortins déplaçables, des magasins d'armes au service de quelque puissant sans scrupule ?

La Désobéissance civile (1848), trad. G. Villeneuve, Mille et une nuits, département de la librairie Arthème Fayard, 1996.


(Extraído de Michel Onfray, Antimanuel de Philosophie)

sexta-feira, 18 de agosto de 2006

Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, artigo 9.º

O Acórdão n.º 394/2006 (DR 159 SÉRIE II de 2006-08-18) do Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não se excepciona da regra da aplicação imediata as prestações já vencidas decorrentes de contratos de execução instantânea.

Estatuto dos Funcionários de Justiça, artigos 111.º, n.º 1, alínea a), e 118.º

O Acórdão n.º 393/2006 (DR 159 SÉRIE II de 2006-08-18) do Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas dos artigos 111.º, n.º 1, alínea a), e 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril.

Código de Processo Civil, artigo 670.º, n.º 2

O Acórdão n.º 392/2006 (DR 159 SÉRIE II de 2006-08-18) do Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.

Textos (III)

John Locke (anglais, 1632-1704)
Médecin, homme politique, philosophe empiriste (pour lequel les idées et les connaissances se pensent et déduisent à partir des observations faites sur le réel le plus concret) ayant dû subir l'exil à cause de ses idées progressistes en matière de politique.

Bien-fondé du droit de résistance

Quand les législateurs tentent de ravir et de détruire les choses qui appartiennent en propre au peuple, ou de le réduire en esclavage, sous un pouvoir arbitraire, ils se mettent en état de guerre avec le peuple, qui dès lors est absous et exempt de toute sorte d'obéissance à leur égard et a droit d'user du commun recours que Dieu a destiné pour tous les hommes, contre la force et la violence. [...] Si ces Messieurs estiment que cette doctrine ne peut que donner occasion à des guerres civiles et à des brouilleries intestines, qu'elle ne tend qu'à détruire la paix dans le monde et, que par conséquent elle ne doit pas être approuvée et soufferte, ils peuvent dire avec autant de sujet et sur le même fondement, que les honnêtes gens ne doivent pas s'opposer aux voleurs et aux pirates, parce que cela pourrait donner occasion à des désordres et à effusion de sang. S'il arrive des malheurs et des désastres en ces rencontres, on n'en doit point imputer la faute à ceux qui ne font que défendre leur droit, mais bien à ceux qui envahissent ce qui appartient à leur prochain.

Du gouvernement civil (1690), chap. XVIII, trad. David Mazel (fin XVIIe siècle).

(Extraído de Michel Onfray, Antimanuel de Philosophie)

quinta-feira, 17 de agosto de 2006

Estatuto da Aposentação, artigo 80.º, n.os 1 e 2

O Acórdão n.º 366/2006 (DR 158 SÉRIE II de 2006-08-17) do Tribunal Constitucional não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

O objecto do pedido de declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade que está na base deste acórdão, é a norma, reportada aos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, segundo a qual, quando o aposentado, que tenha voltado a exercer funções públicas, findo este novo período, opte pela aposentação correspondente ao mesmo período, não é de considerar, para cômputo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.

quarta-feira, 16 de agosto de 2006

Textos (II)

«Soyez résolus de ne servir plus»

Celui qui vous maîtrise tant n'a que deux yeux, n'a que deux mains, n'a qu'un corps, et n'a autre chose que ce qu'a le moindre homme du grand et infini nombre de nos villes, sinon que l'avantage que vous lui faites pour vous détruire. D'où a-t-il pris tant d'yeux, dont il vous épie, si vous ne les lui baillez ? Comment a-t-il tant de mains pour vous frapper, s'il ne les prend de vous ? Les pieds dont il foule vos cités, d'où les a-t-il, s'ils ne sont des vôtres ? Comment a-t-il aucun pouvoir sur vous, que par vous ? Comment vous oserait-il courir sus, s'il n'avait intelligence avec vous ? Que vous pourrait-il faire, si vous n'étiez receleurs du larron qui vous pille, complices du meurtrier qui vous tue et traîtres à vous-mêmes ? Vous semez vos fruits, afin qu'il en fasse le dégât ; vous meublez et remplissez vos maisons, afin de fournir à ses pilleries ; vous nourrissez vos filles, afin qu'il ait de quoi soûler sa luxure ; vous nourrissez vos enfants, afin que, pour le mieux qu'il leur saurait faire, il les mène en ses guerres, qu'il les conduise à la boucherie, qu'il les fasse les ministres de ses convoitises, et les exécuteurs de ses vengeances ; vous rompez à la peine vos personnes, afin qu'il se puisse mignarder en ses délices et se vautrer dans les sales et vilains plaisirs ; vous vous affaiblissez, afin de le rendre plus fort et roide à vous tenir plus courte la bride ; et de tant d'indignités, que les bêtes mêmes ou ne les sentiraient point, ou ne l'endureraient point, vous pouvez vous en délivrer, si vous l'essayez, non pas de vous en délivrer, mais seulement de le vouloir faire. Soyez résolus de ne servir plus, et vous voilà libres. Je ne veux pas que vous le poussiez ou l'ébranliez, mais seulement ne le soutenez plus, et vous le verrez, comme un grand colosse à qui on a dérobé sa base, de son poids même fondre en bas et se rompre.

Etienne de La Boétie (1530-1563), Discours de la servitude volontaire (1547).

[Écrit vers l'âge de dix-sept ans un livre majeur, Discours de la servitude volontaire (1547), dans lequel il propose une théorie de l'essence du pouvoir : son existence procède exclusivement du consentement de ceux sur lesquels il s'exerce. Ne plus vouloir servir, voilà les conditions de la liberté.]

(Extraído de Michel Onfray, Antimanuel de Philosophie)

Artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

O Acórdão n.º 395/2006 (DR 157 SÉRIE II de 2006-08-16) do Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na interpretação segundo a qual os fundamentos dos embargos à sentença declaratória de insolvência são apenas os que visem afastar os fundamentos de insustentabilidade económico-financeira do insolvente, com exclusão dos fundamentos constantes daquela sentença relativos à decisão de identificação dos administradores de devedor insolvente e da fixação de residência aos mesmos, estes de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 36.º do mesmo Código.

Artigo 412.º, n.º 5, do Código do Processo Penal

O Acórdão n.º 381/2006 (DR 157 SÉRIE II de 2006-08-16) do Tribunal Constitucional:
a) Julga inconstitucional o artigo 412.º, n.º 5, do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.
b) Julga inconstitucional a mesma norma, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém no seu conhecimento.

terça-feira, 15 de agosto de 2006

Textos (I)

«Le droit de la nature est le moyen de reconnaître ce qui est utile pour ne pas se faire du tort les uns aux autres et ne pas en subir.
Pour tous ceux des êtres vivants qui n'ont pas pu passer de contrat sur le point de ne pas faire de tort mais de n'en pas subir non plus, à l'égard de ceux-là, rien n'est juste ni injuste ; de la même façon aussi à l'égard des peuples qui n'ont pas pu ou n'ont pas voulu passer de contrat sur le point de ne pas faire de tort ni d'en subir.
La justice n'est pas un quelque chose en soi, mais, quand les hommes se rassemblent, en des lieux, peu importe, chaque fois, lesquels et leur grandeur, un certain contrat sur le point de ne pas faire de tort ou de ne pas en subir. »

Epicure (grec, 342-270 av. J.-C.), Lettres et Maximes, XXXI à XXXIII, trad. M. Conche, PUF, 1995.

(Extraído de Michel Onfray, Antimanuel de Philosophie)

As férias judiciais e a Ordem dos Advogados

O Bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, em artigo de opinião hoje publicado no Correio da Manhã, considera que a redução das férias judiciais de Verão foi uma medida «demagógica» que «deve ser corrigida, consagrando-se a reposição do período de férias judiciais entre 15 e 31 de Julho, ou, pelo menos, prevendo nesse período a suspensão dos prazos. Um governo com maioria absoluta daria, se assim procedesse, um excelente exemplo de humildade democrática» - conclui.

A eleição do presidente do STJ

«Portugal ganha se o juiz-conselheiro Noronha do Nascimento estiver disponível e for eleito presidente do Supremo Tribunal de Justiça», é a opinião de Elísio Brandão, Catedrático de Finanças da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, hoje expressa no Público.

segunda-feira, 14 de agosto de 2006

UN PROCUREUR GÉNÉRAL DANS LA TOURMENTE

Les dérives de l'affaire Alègre
Jean Volff

L'auteur, mis en cause dans l'affaire Alègre, en retrace les épisodes à partir de ses souvenirs personnels et des pièces des procédures judiciaires. Il reconstitue le processus de cette manipulation qui aboutit notamment à la déstabilisation de la justice toulousaine. Il analyse par ailleurs les faiblesses de la police, de la gendarmerie et de la justice, mais aussi la façon dont ces institutions se sont reprises et ont finalement su rétablir la vérité. Après l'affaire Dutroux, l'affaire d'Outreau et l'affaire Alègre, les leçons seront-elles enfin tirées par les enquêteurs, les magistrats et les journalistes ?

ISBN : 2-296-01067-9 • juin 2006 • 194 pages

sexta-feira, 11 de agosto de 2006

"Fumeuse de haschich" (1900)



Emile BERNARD (1868-1941)

Deslocações a tribunal

A Portaria n.º 799/2006 hoje (11) publicada no D.R. n.º 155, Série I, fixa a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC (actualmente é de € 89,00 o valor de cada unidade de conta) por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender por cada deslocação ao tribunal.
Mais do que compensação, é uma pequena "ajudinha".

quinta-feira, 10 de agosto de 2006

A Justiça de Trajano (1840)

Eugène Delacroix (1798-1863)

Em hora de trespasse...

... o destemido J. Pacheco Pereira, com falta de rigor e pouco escrúpulo pela verdade, zurze impiedosamente em senhora indefesa.

O intrépido José da Grande Loja sai a terreiro em defesa da sua dama, e até o circunspecto Manuel, sem grande entusiasmo, não deixa de dar uma mãozinha.

Enquanto isso, J. A. Barreiros assiste, divertido, ao desmoronar do fim de ciclo.

Na penumbra, entrementes, as peças do xadrez vão-se mexendo…

[O programa segue dentro de momentos...]

terça-feira, 8 de agosto de 2006

Droga: maiorias de risco

A descriminalização do consumo de droga a partir do ano de 2000 trouxe, como era previsível, um aumento do consumo.

O Governo está em vias de consolidar um novo Plano Nacional contra a Droga (2005/2012). O anterior “caducou” em finais de 2004, pelo que há cerca de ano e meio que se vive sem Plano. Vou concentrar-me em dois pontos.

1. O objectivo legal dos programas de “consumo vigiado”, assim chamados pelo Decreto-Lei n.º 183/2001, vulgo “salas de chuto”, é o incremento da assépsia no consumo intravenoso e consequente diminuição de riscos inerentes, bem como a promoção da proximidade com os consumidores. Devem ser da iniciativa das câmaras municipais ou de certas entidades particulares, e são autorizadas pelo IDT.

Prevista a hipótese há mais de cinco anos, nenhuma autarquia se aventurou a pedir a sua criação – houve duas recentes tentativas frustradas na C.M. Lisboa –, o que dá uma ideia da consistência desta necessidade.

Apesar disso e do seu aparecimento fortuito no novo Plano, é estranho que de entre uma enorme variedade de medidas aí referidas esta mereça tanto destaque, desde logo por parte do presidente do IDT em reiteradas declarações públicas.

A descriminalização do consumo de droga a partir do ano de 2000 trouxe, como era previsível, um aumento do consumo. Dois estudos mencionados no novo Plano evidenciaram, aumentos dos consumos de várias drogas, com excepção da heroína, o que combina com as excepcionais apreensões de cocaína no ano de 2005 em Portugal e Espanha e se repetem no corrente ano.

Criou-se a percepção de que consumir droga não traz quaisquer consequências sancionatórias. E o próprio Plano vem corroborar – o que está adquirido há mais de dois anos – que as Comissões de Dissuasão no figurino actual são um falhanço. Porquê a insistência nesta medida tão controversa?

Nem argumento com a afronta ao regime das convenções nem com o facto de o apregoado controlo de doenças infecto-contagiosas não garantir que os toxicodependentes não venham a utilizar seringas infectadas fora das salas.

Haver lugares em que os toxicodependentes, sob sua responsabilidade mas apoiados pelo Estado, tomem as drogas que adquirem no mercado ilícito, é um contra-senso.

2. O Ministério da Saúde tomou conta da política antidroga, quer na coordenação quer na composição das comissões ou grupos que estudam determinados temas. Foi assim com a Comissão para a ENCD de 1998 e continua no exemplo da Comissão (2006) sobre as doenças infecto-contagiosas em meio prisional.

Efectivamente, o epicentro de tal combate reside na Saúde mas há outros saberes e sensibilidades que devem ser acolhidos. Se a maioria se limita a explorar a sua legitimidade, direi como Hans Kelsen que a democracia não é uma regra da maioria mas um compromisso entre grupos representativos da maioria e da minoria, em favor da paz social.

Comissões plurais e independentes são um caminho para se alcançarem leis justas e aceites pela generalidade dos cidadãos.

A. Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ (Jub), no Correio da Manhã de hoje

domingo, 6 de agosto de 2006

Sim, há reforma do Processo Penal...

Por Rui Pereira
Coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal (in DN)

A dr.ª Fátima Mata-Mouros, juíza pela qual tenho genuína consideração, acaba de sustentar que o Projecto de Revisão do Código de Processo Penal apresentado pela Unidade de Missão que coordeno é tímido. Como "meio de prova", invoca um artigo da minha autoria sobre a crise de identidade dos sujeitos e sublinha que algumas das ideias que aí defendi não foram acolhidas. A título de exemplo, refere o fim das delegações genéricas nos órgãos de polícia criminal e a recorribilidade do despacho de pronúncia concordante com a acusação do Ministério Público. Ironicamente, acusa de falta de "garantismo" uma revisão que já foi criticada por ser "garantista" em excesso.

Não creio que a crítica proceda. O que está em jogo é uma reforma, embora não uma ruptura com o modelo consagrado na Constituição de 1976 e no Código de 1987 - com o qual, aliás, concordo no essencial.

A demonstração de que está em causa uma verdadeira reforma (e não clarificações supérfluas) é fácil de fazer.

O Ministério Público, que possui hoje um domínio quase fictício do inquérito, passa a intervir em alguns momentos cruciais. Se agora se pode limitar a arquivar ou acusar no termo do inquérito, terá de validar a constituição de arguido e tomar conhecimento das escutas telefónicas para posterior entrega, em 48 horas, ao juiz de instrução. Por razões de exequibilidade, não foi possível acabar com a constituição de arguido pelos órgãos de polícia criminal ou com as delegações genéricas, mas as alterações preconizadas são da maior relevância.

Os órgãos de polícia criminal, muitas vezes entregues a si próprios, manterão um contacto mais frequente com o Ministério Público. Assim, prevê-se um prazo máximo para comunicarem notícias de crimes, denúncias manifestamente infundadas ou a constituição de arguido (dez dias), bem como para entregarem os materiais das escutas ao Ministério Público (15 dias). Deste modo, põe-se cobro à insegurança reinante, em benefício da investigação e da validade da prova recolhida.

O juiz singular vê reforçado o seu papel, tanto no julgamento, através do alargamento dos processos sumário e abreviado, como nos recursos, mediante a atribuição de competências ao juiz relator para julgar os casos mais simples e aos juízes-presidentes para julgarem matérias como os conflitos de competências. Além disso, os regimes dos impedimentos e recusas deixarão de constituir pretextos para o atraso do processo. De resto, é a preocupação de celeridade que leva a que se eliminem recursos interlocutórios e se continue a prescrever a irrecorribilidade do despacho de pronúncia concordante com a acusação do Ministério Público (apesar de eu considerar que seria outra, em teoria, a solução correcta). É a própria Constituição que associa, no n.º 2 do artigo 32.º, a celeridade à presunção de inocência.

O arguido beneficiará do direito de informação sobre os factos e, na medida em que não haja prejuízo para a investigação ou para os direitos fundamentais, sobre os meios de prova. A Constituição já manda que se faça assim, mas a jurisprudência constitucional recomenda o esclarecimento legislativo.

Por outro lado, o despacho de aplicação das medidas de coacção será fundamentado circunstanciadamente. A previsão de um limite máximo de duração dos interrogatórios (quatro horas), para os compatibilizar com os direitos humanos, está longe de ser um "pormenor". E contempla-se, pela primeira vez, um direito de indemnização para arguidos inocentes que tenham estado privados da liberdade, mas não se estende esse direito a quem tenha sido absolvido por outras razões (como a prescrição ou a amnistia).

O defensor, considerado com frequência um intruso, vê ampliada a sua actuação. Assim, é obrigatória a sua presença no interrogatório de arguidos detidos ou presos, dada a situação de vulnerabilidade destes. Dando cumprimento ao artigo 20.º da Constituição e tendo até em conta que as testemunhas podem ser transformadas em arguidos, admite-se que elas sejam acompanhadas de advogado.

Por fim, a vítima não é esquecida. Por exemplo, ela será avisada da fuga ou libertação de arguido ou condenado que possa pôr em perigo a sua segurança.

Todavia, para evitar a "privatização" do Processo Penal, exclui-se a passagem ao julgamento nos crimes particulares quando o Ministério Público entender que não há indícios suficientes. Nesses casos, o assistente terá de requerer a instrução, em homenagem ao direito do arguido de não ser julgado quando não há indícios contra ele.

Estas e muitas outras alterações (sobre segredo de justiça, segredo profissional, protecção de testemunhas, reconhecimentos, perícias, buscas, escutas, prisão preventiva, documentação da audiência, recursos e aplicação retroactiva da lei mais favorável) permitirão melhorar o desempenho dos sujeitos processuais. Porém, as alterações legislativas são condição necessária mas não suficiente de um processo mais justo e funcional. É nas mãos dos advogados, dos magistrados do Ministério Público e dos juízes que repousa o futuro da reforma.

Entrevista do juiz-conselheiro Fernando Pinto Monteiro

A "falta de humildade" dos magistrados em início de carreira e o acesso "viciado" ao Supremo são algumas das questões que preocupam o juiz-conselheiro Fernando Pinto Monteiro, mais que provável candidato à Presidência do Supremo Tribunal de Justiça, expressas em entrevista hoje inserida no Público.

A esfera íntima, de Rui Pereira

Opções religiosas e de consciência, preferências sexuais e até simpatias desportivas não têm de ser manifestadas.

A Assembleia da República acaba de decidir (através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias) que os deputados serão obrigados, na próxima legislatura, a discriminar, no registo de interesses, todas as suas actividades, exceptuando ligações a movimentos religiosos, como o Opus Dei, ou a Maçonaria.

Haverá, porventura, quem ache a excepção injustificada, na medida em que a pertença a tais instituições pode gerar cumplicidades que influem nas decisões políticas. Indo mais longe, haverá até quem entenda que as próprias opções sexuais deveriam ser esclarecidas, a pretexto de que, por exemplo, o facto de alguém ser homossexual cria nele a propensão para favorecer pessoas com a mesma orientação.

Num contexto completamente diverso, a propósito dos Serviços de Informações, ouvi uma vez o Professor Faria Costa distinguir entre “transparência” e “vitrificação”. Numa sociedade democrática, a transparência é desejável, mas não é admissível que se ponha em causa, por exemplo, o núcleo essencial do direito à intimidade e à reserva da vida privada ou da liberdade de consciência. Em nome da democracia, o eleitorado não tem o direito de conhecer as preferências sexuais do Presidente da República, salvo se estas implicarem a prática de crimes. Tão-pouco é legítimo questionar um deputado sobre a sua filiação religiosa e, aliás, a Constituição proíbe-o expressamente.

Não é claro, porém, que o regime previsto para a liberdade da religião se aplique, por exemplo, à Maçonaria. Na verdade, a nossa Constituição apenas proíbe que se questione qualquer cidadão sobre convicções e prática religiosa (artigo 41º, n.º 3). Mas o legislador constitucional consagra mais amplamente a liberdade de consciência, a par da liberdade de religião (artigo 41º, n.º 1). Por isso, a pertença à Maçonaria ou os seus rituais (desde que não incluam iniciativas ilícitas que lhes sejam estranhas) estão cobertos por uma liberdade fundamental. A única diferença que o texto constitucional autoriza é entre fazer perguntas e obter respostas. Em matéria de religião, nem sequer é admissível perguntar; em matérias de consciência que extravasem a liberdade religiosa, pode-se perguntar, mas não impor o dever de responder.

Por todas estas razões, é de aplaudir a decisão da Assembleia da República. Opções religiosas e de consciência, preferências sexuais e até simpatias desportivas não têm de ser manifestadas ‘urbi et orbi’. Sob pena de, qualquer dia, nem ser necessário recorrer ao ‘Big Brother’ de George Orwell, porque a vida íntima dos cidadãos se terá transformado num impresso oficial.

Rui Pereira, Professor de Direito e presidente do OSCOT, no Correio da Manhã de hoje