quinta-feira, 15 de março de 2012

Procuradoria-Geral da República: últimas atualidades

·       Apresentação dos Novos Magistrados do Ministério Público 
A Cerimónia de Apresentação dos Novos Magistrados do Ministério Público provenientes do XXVII (via académica) e do XXVIII (via profissional) Cursos Normais de Formação do CEJ terá lugar no próximo dia 26 de Março de 2012, pelas 15 horas, na Procuradoria-Geral da República.
·       Formas Processuais Penais Simplificadas -  Acção Interna na PGR

Diário da República n.º 54 (Série I de 2012-03-15)

Presidência do Conselho de Ministros
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2012: Autoriza a realização da despesa para o ano de 2012 inerente à execução dos contratos celebrados com diversos editores, relativos à aquisição de conteúdos a serem disponibilizados via b-on
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2012: Determina a rescisão dos contratos de financiamento e das decisões relativas à aprovação de operações no âmbito dos Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional, que estejam, há mais de seis meses, sem execução física e financeira
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012: Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos
Ministério da Saúde
·       Decreto-Lei n.º 63/2012: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
·       Decreto-Lei n.º 64/2012: Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
·       Decreto-Lei n.º 65/2012: Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·       Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M: Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local, altera a percentagem relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia do Porto Santo

Jornal Oficial da União Europeia (15.03.2012)

L (Legislação): L075 L076
C (Comunicações e Informações): C076 C076A

Judicialização da política


A judicialização genérica da política não é uma boa ideia, sobretudo tendo em atenção o estado em que está a justiça em Portugal. Mas não se compreende nem aceita tanta impunidade na acção política.
A judicialização da política é um caminho problemático, sobretudo se baseada em acusações genéricas do tipo "má gestão do país". Uma das consequências funestas, que ainda não vi referida, é o potencial afastamento de eventuais possíveis membros do Executivo, com medo da futura judicialização de decisões governativas
Pedro Braz Teixeira
Negócios on line 15-3-2012

Lavagem de dinheiro: PJ denuncia advogados


Os advogados são cada vez mais procurados por políticos e gestores corruptos para disfarçar a origem de dinheiro sujo, diz a Polícia Judiciária, mas parecem ignorar a lei do branqueamento. De acordo com o Jornal de Notícias, em 2011, não denunciaram uma só suspeita à PJ.
"Cada vez mais, os branqueadores de capitais, nomeadamente os PEP [Pessoas Expostas Politicamente] corruptos, procuram o aconselhamento ou serviços de profissionais especializados, em particular, os advogados, para ajudar e facilitar as suas operações financeiras.
Estas operações normalmente envolvem esquemas de grande complexidade, e o objectivo é disfarçar a origem e a propriedade do dinheiro", assinala o relatório que a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária acaba de elaborar sobre a sua actividade em 2011 e a que o Jornal de Notícias teve acesso.
Diário de Notícias 15-3-2012

Legislar é mais do que escrever


Tivemos recentemente conhecimento do Relatório da PGR relativo à execução da Lei de Política Criminal, que ilustra bem a ideia que, em anterior escrito sobre as questões de "proliferação legislativa", procurei transmitir.
Segundo é revelado, a lei não foi executada, ou seja, não foi cumprida!
Adianta-se, entre outros aspectos críticos, que esta lei elenca mas não define prioridades como era seu desiderato, que é vaga e indeterminada, e ao tornar obrigatória a investigação de todas as notícias de crime, ao abrigo do princípio da legalidade, não previu e não contemplou os meios necessários ao seu cumprimento.
A Lei-quadro de Política Criminal foi aprovada através da Lei 17/2006, de 23 de Maio, tendo sido posteriormente alterada pela Lei 19/2008, de 21 de Abril, que define medidas de combate à corrupção, bem como pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, que consagra os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 e pela Lei 38/2009, de 20 de Julho, que estipula os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011.
O que não nos falta é lei! O que nos falta, ao que parece, são condições e meios aptos a dar-lhe cumprimento.
E, quando falamos de meios, não é apenas de meios humanos, técnicos, periciais e outros de execução da lei; referimo-nos também às condições e aos meios prévios e efectivos de tornar exequível o quadro legal em vigor.
Quando se fez esta ou quando se faz outra qualquer lei, os órgãos competentes para legislar devem estar preparados e conhecer a realidade, quer a relativa aos destinatários das normas quer aos seus executantes.
Ora, no caso concreto, o que sabemos é que a Lei de Política Criminal, ao que parece, para além de estabelecer as prioridades, objectivos e orientações, não cuidou de verificar se os principais instrumentos de execução da lei estavam ou não verificados.
Sabemos todos que a própria organização da investigação criminal peca, no mínimo, pela dispersão institucional e geográfica. A Polícia Judiciária "concorre" em muitos casos com a PSP, a GNR e demais entidades com competências de investigação criminal; por outro lado, não parecem estar devidamente delimitadas as diversas zonas de intervenção geográfica de cada uma daquelas entidades; o exercício do poder de supervisionar funcionalmente a investigação criminal não está, ao que tudo indica, a funcionar de acordo com as melhores práticas.
Para já não falar de um tabu que "paira" no sistema e que é o do "silêncio" em torno do princípio da legalidade na investigação criminal de que somos tributários.
Para além da verificação e da correspondente decisão de política que se impõe e que traduzem, a nosso ver, as condições de eficácia da lei, é evidente que em termos de exequibilidade é necessário que os serviços competentes possam dispor de meios, humanos, técnicos, operacionais e outros, de modo a dar cumprimento à lei.
Ora, são justamente todas estas condições e meios que parece que a Lei de Política Criminal não contempla. Pelo menos é o que a comunicação social nos diz a propósito do Relatório do Senhor procurador-geral da República.
Para que serviu então esta lei? É uma pergunta óbvia mas cuja resposta é "embaraçosa", pois que, segundo parece, serviu para não ser cumprida!
Fazer outra? É natural que assim seja para o biénio de 2011/2013.
O que sucede é que, atrevo-me a dizer, a nova lei vai ter o mesmo "destino", pois se nada mudou quer a nível dos instrumentos quer a nível dos meios de operacionalização e de execução de uma nova Lei de Política Criminal!
Tal como em outras áreas, é tempo de mudar de fórmulas, de procedimentos e de atitude, e começar pelo princípio!
Repensar e reorganizar as polícias de investigação criminal, definir quem coordena e comanda e quem executa, delimitar rigorosamente áreas de intervenção funcional e geográfica, unificar métodos de comando e de operacionalidade, é o caminho certo para a definição de uma política criminal que possa ser julgada pelos seus resultados e não pelo seu "incumprimento".
Celeste Cardona
Diário e Notícias 15-3-2012