domingo, 17 de junho de 2012

Nazismo e pedofilia

Magalhães e Silva - Hitler obrigou judeus e ciganos, só por o serem, a usar distintivos que os identificassem. Mas as medidas projectadas para pedófilos condenados judicialmente, essas fundam-se, sim, na perigosidade dos infractores.
É por isso que, sendo contra a informação aos vizinhos da identidade e localização de condenados por pedofilia, lamento que Marinho Pinto meta tudo no mesmo saco e compare chips para pedófilos com a estrela de David!
Impõe-se, porém, que a versão final da lei elimine a identificação aos vizinhos – o que se quer fomentar? Linchamentos? –, mas preveja chips de localização, atenta a perigosidade do infractor, por tempo determinado, controlados pela polícia, se o condenado, no fim da pena, se recusar seguir um programa terapêutico ou o abandone.
Como será de toda a utilidade um registo de condenados por pedofilia, com eliminação dos que tiverem seguido terapêutica com sucesso, para uso exclusivo das autoridades policiais e judiciárias e pelos responsáveis por instituições de menores.
Que as respostas à rua não venham estragar tudo.
Magalhães e Silva
Correio da Manhã de 17-06-2012

‘Vice’ do Supremo contesta mapa

REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Henriques Gaspar, deixou ontem uma crítica implícita ao encerramento do Tribunal de Pampilhosa da Serra, ao afirmar que "há pessoas que querem ter a liberdade de viver" no concelho.
Natural de Pampilhosa, o juiz-conselheiro participava na abertura do III Encontro de Juristas do concelho. "Neste espaço, que faz parte da nossa aventura comum há mais de 700 anos, há pessoas que querem ter a liberdade de viver aqui", sublinhou Henriques Gaspar, que falava na qualidade de presidente da Assembleia Geral da Associação de Juristas de Pampilhosa da Serra.
Referiu ainda que os habitantes têm o direito de "exigir dos poderes centrais a solidariedade" que deve reflectir-se "na coesão material, mas também nos sinais simbólicos que dão o sentimento de pertença a uma comunidade de cidadãos".
A proposta do novo mapa judiciário, que prevê o fecho de 54 tribunais, tem sido criticada pelas autarquias, que prometem contestar o processo.
Paula Gonçalves
Correio da Manhã de 17-06-2012

Jurisdição e competência quanto aos crimes informáticos


Velasco San Martín, Cristos, La jurisdicción y competencia sobre delitos cometidos a través de sistemas de cómputo e Internet, Editorial Tirant lo Blanch, Valencia 2012, ISBN: 9788490049815
Resumo do Livro:
La presente obra aborda uno de los principales retos jurídicos contemporáneos que trae consigo la investigación, persecución y procesamiento de delitos cometidos a través de sistemas de cómputo e Internet. Está enfocado a hacer un análisis comparado de los tratados e instrumentos internacionales en materia de jurisdicción y competencia penal aplicable a ciberdelitos, en particular conforme al Convenio sobre Cibercriminalidad del Consejo de Europa, así como la forma en la que seis países de Latinoamérica han adoptado los principios de jurisdicción internacional en su correspondiente legislación nacional. Si bien, esta obra analiza en forma detallada y comparada los marcos jurídicos existentes para combatir los delitos informáticos en algunos países Europeos, de Norte América y de Latinoamérica, no tiene como propósito analizar teorías, doctrinas y los tipos existentes sobre delitos informáticos, ya que actualmente existe muchísima literatura académica sobre dicha temática. Sin embargo, no existía una obra jurídica actualizada que analizara en forma comparada y con un enfoque pragmático, la problemática de la jurisdicción y competencia penal frente a delitos cometidos en contra y a través de sistemas de cómputo e Internet y en especial con respecto a países de Latinoamérica.

Julgamentos sumários


http://imgs.cmjornal.xl.pt/imgs/share/2012-06/2012-06-16201924_CA967162-B341-4FEB-88DD-FECB0766BF67$$738d42d9-134c-4fbe-a85a-da00e83fdc20$$afb8a46a-b463-423c-98df-e3357538617b$$dia_imagens_thumb$$pt$$1.jpgSentir o Direito 
No caso do homicídio de Carlos Castro, muitos anteviram um exemplo da celeridade da Justiça norte-americana. Por boas ou más razões, o julgamento ainda não ocorreu. Podemos concluir que a Justiça se descredibilizou? Ninguém o fará, porque a complexidade do processo quanto à compreensão dos motivos e à imputabilidade requer preparação cuidada.
Se o agente fosse julgado na hora, no pressuposto de ter sido detido em flagrante delito, a dificuldade da prova seria superada em relação à autoria, mas nunca quanto às difíceis questões de culpabilidade. Não basta ver a cena, é preciso interpretar os motivos e avaliar a capacidade do agente. Uma autoridade que presenciasse o crime não esclareceria tais questões.
Está em discussão uma proposta de lei que autoriza o julgamento de homicídios dolosos em processo sumário, no prazo de 48 horas. Vários juízes têm objectado que o processo sumário é uma forma simplificada de processo, concebida, desde sempre, para crimes menos graves e inadequada para aplicar a crimes cuja pena pode atingir 25 anos. Têm razão?
É verdade que há casos "fáceis" de homicídio quanto à prova dos factos. Mas a pena do homicídio doloso pode ir de 1 a 5 anos, nos casos de culpa sensivelmente diminuída, de 8 a 16, nos casos de homicídio simples e de 12 a 25 anos de prisão, quando há especial perversidade ou censurabilidade. A diferenciação requer capacidade, experiência e ponderação.
A possibilidade de um juiz singular, porventura com pouca experiência, decidir penas dessa gravidade – como acontece no processo sumário – parece insustentável. Em geral, a celeridade processual é um objectivo legítimo, mas não justifica uma Justiça Penal precipitada, que se dispense de analisar questões que requerem debate contraditório e reflexão.
O julgamento sumário de crimes que acarretam penas graves e exigem uma ponderação difícil das motivações e da culpa pode suscitar a tendência de adaptar a decisão às emoções geradas na opinião pública, pressionando o tribunal a satisfazer a sede de vindicta. A mera possibilidade de remeter o processo para a fase de inquérito pode ser mal compreendida.
A preocupação dos juízes é pertinente. Aliás, os homicídios estão longe de ser os crimes mais numerosos, são raros os cometidos em flagrante delito e não há atrasos significativos nesses processos. Assim, a medida só pode ter como justificação uma visão retributiva da Justiça Penal. 
Porém, essa visão é incompatível com os fins das penas consagrados legalmente.