quinta-feira, 30 de setembro de 2004

Branqueamento

As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27-3, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância dum aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.
Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo; bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.
Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27-8.
Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.
Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no art. 33° dessa mesma Lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.
Assim:

1 - Nos termos do art. 33° da Lei n° 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na Srª Procuradora-Geral Adjunta Lic. Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.

2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à Srª Directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.

3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 9° dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.

4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo art. 8° da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.

5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.

6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.

Nota: Despacho do Procurador-Geral da República, de 17 de Setembro, acessível no site da PGR.

Aditamento: Despacho publicado ainda no DR Série II de 8-10-2004.

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