Por SIMAS SANTOS, Juiz Conselheiro do STJ
O Centro de Estudos Judiciários está novamente na ordem do dia.
Mais uma vez se questiona, e sobre pressão de sectores da magistratura judicial, a existência de um “tronco comum” na formação de magistrados, numa perspectiva corporativa que se recusa a reconhecer a integração que o trabalho judiciário exige das duas magistraturas, quer a nível técnico, quer a nível da compreensão do que se deve esperar de cada uma delas no tarefa comum: administrar Justiça em nome do povo.
E se deixa na sombra a questão maior: a de configurar o CEJ como uma Instituição de Formação Profissional destinada a, como o nome indica, transformar juristas em magistrados, facilitando o acesso às mundividências que serão convocadas no seu trabalho, à compreensão do papel do magistrado hoje, da raiz constitucional do seu munus, da importância dos direitos humanos, mas também da indispensável eficácia da sua acção, na consabida certeza de que só a “justiça” atempada e prática constitui verdadeira Justiça.
O que impõe que se dê a devida importância às metodologias, aos saberes fazer correspondentes, em detrimento da repetição dos conteúdos das disciplinas jurídicas dos curricula das Faculdades de Direito e que uma Instituição de Formação Profissional de Magistrados não pode deixar de ter como apreendidos. E também aos conhecimentos tecnológicos, à gestão de agenda, à gestão prática do processo, na certeza de que tais conhecimentos “comezinhos” poderão contribuir de forma imprescindível para diminuir a duração média dos processos que tem constituído um “nó gordio” do nosso sistema de justiça.
Nesta óptica seria desejável que se importassem instrumentos fundamentais da formação profissional em qualquer área, como a supervisão e a formação de formadores, sobre os quais se tem improvisado na formação de magistrados, mas que têm sido estudados e testados v.g. nas ciências da educação.
Por outro lado, a dinâmica gerada pelo Acordo de Bolonha, não obstante as dificuldades e hesitações detectáveis na sua implementação entre nós, não pode ser deixada de lado nesta matéria de formação de magistrados. Na verdade, estará aqui aberta uma janela de oportunidade para ser introduzido no ensino das Faculdades de Direito um segundo ciclo de formação (1 ou 2 anos conforme o modelo adoptado), de mestrado em Direito Judiciário, que poderia constituir um pressuposto necessário para o acesso à formação profissional como magistrado ou advogado. Assim se poderia apurar a aprendizagem dos conteúdos sobre os quais vem insistindo o CEJ e a Ordem dos Advogados, e iniciar uma primeira selecção dos candidatos às magistraturas e advocacia.
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