segunda-feira, 20 de setembro de 2004

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 33/2004, de 1 de Julho de 2004 (in DR 222 II Série, de 2004-09-20) - Responsabilidade civil do Estado - Responsabilidade pelo risco - Indemnização - Prejuízo especial e anormal - Diplomacia - Actividade excepcionalmente perigosa - Caso fortuito - Culpa do sinistrado.

1.ª Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar, como pela natureza dos meios empregues, a actividade diplomática não é qualificável em si mesma como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro.
2.ª No entanto, a actividade diplomática pode ter de desenvolver-se em condicionalismos forçosamente específicos para os seus agentes, como acontece quando se trate de missões levadas a cabo no exterior, mormente em zonas de potencial perigo acrescido, derivado não apenas de insalubridade ou isolamento como também de situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada.
3.ª Conferindo a lei aos funcionários diplomáticos, especialmente sujeitos a esses riscos, direito à atribuição de suplementos remuneratórios mensais de montante variável em função da sua gravidade e onerosidade, os eventuais prejuízos materiais não compreendidos nesses suplementos devem ser imputados aos funcionários a título de riscos normais decorrentes do exercício da actividade em causa.
4.ª O recurso aos mecanismos da responsabilidade civil objectiva somente poderão ser equacionados se, numa situação concreta, viesse a verificar-se que os danos materiais sofridos excediam de forma desproporcionada e desrazoável o montante dos abonos atribuídos em função das particularidades específicas da zona de intervenção diplomática.
5.ª Mesmo neste caso, se ficar demonstrado que os funcionários não observaram o cuidado exigível no tráfego para proteger os seus bens, quer porque os expuseram de forma negligente e injustificada ao perigo de sofrer danos, quer porque não observaram certas precauções que os poderiam reduzir, será de excluir o dever de indemnizar da Administração, por culpa do lesado, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051 (2.ª parte).


Parecer n.º 11/2004, de 6 de Maio de 2004 (in DR 222 II Série, de 2004-09-20) - Contrato público de aprovisionamento - Realização de despesas - Aquisição de bens e serviços - Lei especial - Lei geral - Lei temporária - Caducidade - Revogação de sistema.
1.º O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
2.º A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (cf. artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e 2.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março).
3.º As Portarias n.os 717/81, de 22 de Agosto, e 308/88, de 17 de Maio, foram objecto de revogação global por parte do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
4.º O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, revogou o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e estabelece presentemente o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
5.º A celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
6.º As aquisições feitas por serviços e organismos do Estado e por outras pessoas colectivas de direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro respectivo - podem, independentemente do valor, ter lugar por ajuste directo e sem exigência de celebração de contrato escrito [artigos 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 59.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho].

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