domingo, 31 de dezembro de 2006
Burocracia
Direct Taxation: The European Commission proposes an EU-coordinated approach on exit taxation
In the framework of an EU-coordinated approach in direct taxation (IP/06/1827), the European Commission invites Member States to better coordinate their national exit tax rules.
Exit taxes are levied by many Member States on accrued capital gains when taxpayers move their residence or transfer individual assets to another Member State. The Communication examines how Member States' exit tax rules on individuals and companies can be made compatible with the requirements of EC law. It also gives guidance on how to make such national rules compatible with each other with a view to removing double taxation or unintended non-taxation and preventing abuse and tax base erosion.
See MEMO/06/499
Direct Taxation: The Commission proposes an EU co-ordinated approach on relief for losses incurred in other Member States (cross-border loss relief)
Brussels, 19 December 2006
In the framework of an EU-coordinated approach in direct taxation (IP/06/1827), the European Commission invites Member States to explore ways of allowing companies to set off losses incurred in other Member States. In most Member States, domestic losses may be set-off against other profits in the same Member State. However, there is only limited availability for such relief for losses incurred in other Member States. The lack of cross-border relief for losses in the Member States' legislations creates a barrier to entering other markets and therefore undermines the international competitiveness of European companies. The Communication examines several solutions aiming at removing these obstacles.
Impostos Directos: Comissão Europeia propõe uma abordagem coordenada dos sistemas nacionais de impostos directos
Brussels, 19 December 2006
"Discrimination and double taxation prevent individuals or business from reaping the full benefits of the Internal Market and undermine the EU's competitiveness. There is an urgent need to improve coordination of national tax rules to allow them to interact more coherently" said the Commissioner responsible for Taxation and Customs Union. "Moreover, I am convinced that coordination would help Member States to prevent unintended non-taxation or abuse and hence avoid undue erosion of their tax bases".
The main objectives of a coherent and coordinated tax approach are to:
1. Remove discrimination and double taxation,
2. Prevent unintended non-taxation and abuse, and
3. Reduce the compliance costs associated with being subject to more than one tax system.
Linked to this Communication, the Commission is presenting two Communications on cross-border loss relief (IP/061828/) and exit taxation (IP/06/1829), which provide the first two examples of specific areas which could benefit from a coordinated approach.
A need for coordination
Under EU law Member States are largely free to design their direct tax systems so as to meet their domestic policy objectives and requirements. However, national tax rules designed solely or primarily with the domestic situation in mind may give rise to incoherent tax treatment when applied in a cross-border context. An individual or corporate taxpayer who is in a cross-border situation may suffer discrimination or double taxation or face additional compliance costs.
This initiative is complementary to the Commission's ongoing legislative initiatives in the direct tax area. The Commission believes that the only systematic way to address the underlying tax obstacles which exist for corporate taxpayers operating in more than one Member State is to provide multinational groups with a common consolidated corporate tax base for their EU-wide activities. The Commission has announced its intention to present a comprehensive legislative proposal for such a Common Consolidated Corporate Tax Base (CCCTB) in 2008.
However, the CCCTB will only apply to companies which are eligible and opt for it. There is still a more general need to ensure better co-ordination for the benefit of individual and corporate taxpayers and to prevent erosion of Member States' tax bases through mismatches and abuse.
This initiative does not aim to replace existing national tax systems by a uniform Community system. It seeks to improve the functioning of the 25 (27) national taxation systems in the Internal Market by improving cooperation between Member States and better coordination of their rules. Further information on the Communication on co-ordinating Member States' direct tax systems in the Internal Market can be found at:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htmFor more information on the EU Tax Policy strategy, see:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/gen_info/tax_policy/index_en.htm
Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA
Esta Directiva revoga a Directiva 67/227/CEE e a Directiva 77/388/CEE.
"1. A presente directiva estabelece o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2. O princípio do sistema comum do IVA consiste em aplicar aos bens e serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e serviços, seja qual for o número de operações ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior ao estádio de tributação.
Oficiais de Justiça
Leur rôle revêt une importance particulière puisque la Recommandation n° (86)12 relative à certaines mesures visant à prévenir et réduire la surcharge de travail des tribunaux précise que les gouvernements des Etats membres devraient diminuer progressivement le volume des tâches non juridictionnelles confiées aux juges en confiant celles-ci à d’autres personnes ou organes, par exemple un organe judiciaire tel que le Rechtspfleger.
Dans le cadre de la coopération juridique avec les pays d’Europe centrale et orientale, cette question, qui revêt un intérêt particulier, fait l’objet de séminaires et d’expertises qui portent plus précisément sur l’instauration d’un statut nettement défini pour les greffiers et la création de centres de formation.
Dans cette tâche, le Conseil de l’Europe coopère efficacement avec l’Union européenne des Rechtspfleger (EUR).
Advogados
Conselho Consultivo de Procuradores Europeus (CCPE)
Cet organe consultatif auprès du Comité des Ministres aura en particulier la tâche de rédiger des avis à l’attention du CDPC sur les difficultés liées à la mise en œuvre de la Recommandation Rec(2000)19 sur le rôle du ministère public dans le système de justice pénale, de promouvoir la mise en œuvre de cette recommandation et de recueillir des informations sur le fonctionnement des services du ministère public en Europe. Eu égard au succès de la CPGE, le CCPE a également été chargé de poursuivre l’organisation de conférences sur des thèmes d’intérêt commun pour la profession. La première réunion du CCPE a eu lieu le 6 juillet 2006 à Moscou.
O Conselho Consultivo de Juízes Europeus (CCJE)
Le Conseil Consultatif de Juges Européens est un organe consultatif du Conseil de l’Europe sur les questions concernant l’indépendance, l’impartialité et la compétence des juges.
Le Conseil Consultatif de Juges Européens est la première instance au sein d’une organisation internationale composée exclusivement de juges et de ce fait il est un organe unique à l’échelle européenne.
En créant le Conseil Consultatif de Juges Européens, le Conseil de l’Europe a expressément mis en valeur le rôle essentiel du pouvoir judiciaire dans l’approfondissement de la notion de démocratie et de ses règles de fonctionnement.
Reg. (CE) n.o 1781/2006 do P.E. e do Conselho, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos
O presente regulamento, de 15 de Novembro de 2006, estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
sábado, 30 de dezembro de 2006
O meu neto
O Amigo Marcelo publicou, o Incursões, esta nota sobre o meu primeiro neto que não resisto em transcrever aqui...
Desculpem a baba....
«Sexta-feira, Dezembro 29, 2006
Au Bonheur des Dames 45
Canção de embalar para o Pedro acabado de nascer
Isto, Pedro, em boa verdade, havia de ser em verso, pronto a cantar mas, que queres?, não me sai pelo que terás de te contentar com uma prosa pobre mas sincera e fingir que a ouves como uma cantiga.
O teu avô, dúbia personagem que irás aprender a conhecer, telefonou-me há pouco contente como nem calculas, ultrapassando a tua avó que tentava apanhar a Doris mas que perdeu nessa corrida por uma miserável meia cabeça. Se eu fosse simpático diria que eles empataram mas, como diziam uns cavalheiros antigos e romanos “amicus Cato sed veritas” ou seja amigo de Catão mas mais ainda da verdade. Portanto o teu avô ganhou a batalha da informação coisa que irá pagar amargamente durante as próximas semanas. Aprende, meu querido, esta primeira lição: com as mulheres perde-se sempre ou, pelo menos, deve fazer-se por isso.
Dirás que com um simples dia de idade (e nem um dia é...) talvez seja cedo para receberes uma carta. É verdade mas isto tem uma explicação: há muitos anos, escrevi uma carta ao David primeiro filho da prima Maria Manuel quando ele teria quinze dias três semanas, vá lá um mês... O Manuelzinho, teu avô ficou de monco caído porque eu nunca tinha escrito ao teu pai. Prometi-lhe com a solenidade que meia dúzia de cervejas dá que alguma vez repararia tal falta. Esta é a razão primeira (mas não a única) desta carta. Porque há outras, Pedro, e muitas. À uma eu sou amigo do teu Pai. Vi-o nascer, quase que o vi ser concebido (Jesus que festim bárbaro!) vi-o crescer, dei-lhe carolos e um canivete suíço quando tinha sete anos (e a tua avó num susto, ai que o menino se corta. Qual corta qual quê, respondi-lhe e expliquei-lhe que com o canivete e os sete anos ele passava de menino a rapaz e que um rapaz não se corta. E não se cortou! O que prova a bondade da minha tese e a profundidade da minha ciência educativa.), ensinei-o a jogar poker de dados, a dizer alguns palavrões decentes, a mergulhar de cabeça no rio e mais um par de coisas que a seu tempo (se as Parcas me permitirem) te direi.
Não tenciono ir visitar-te ao hospital. As crianças, Pedro, quando nascem parecem-se, para pior, com os frangos de aviário expostos nos supermercados. Já sei que a tua avó e o teu avô te acham a criança mais linda da criação mas els são avós e ceguinhos pelo que se lhes perdoa o exagero. Vou deixar que cresças, tomes corpo e cor para te poder pegar como se pega num bebé.Agora que estamos conversados quanto ao social, vamos ao que interessa.
Acabas de herdar (do teu Pai) o lugar direito traseiro do meu carro. Poderás, querendo, trazer os teus pais que no entanto viajarão sempre classificados como bagagem não acompanhada. O tu avô irá pelos seus próprios meios ou de skate atado ao carro. Dentro não há espaço como verás logo que puderes ver. O homem é imenso, gordo, redondo como um tamanco, não cabe em sítio nenhum. Só de reboque. E é uma sorte.
Quando tiveres a idade adequada, e se eu viver, ensinar-te-ei um par de coisas. Quando souberes ler emprestar-te-ei com muito gosto a minha colecção de banda desenhada especial (a quem alguns espíritos mal informados chamam erótica. O teu pai leu-a e está aí que se pode ver: um magistrado de primeira, sem traumas, sem pecados escondidos, olhando a vida sem medo, sem vergonha e sem pecado. O que é bom para o pai há-de ser bom para o filho.)Nasces precipitadamente em 2006 quando só te esperávamos lá mais para Janeiro. Compreendo a pressa mas desculparás que te diga que meteste o pé na argola. Nascer a poucos dias do Natal significará confusão de prendas de Natal e anos. Mau negócio, Pedro! Precipitação, filho, muita precipitação. De todo o modo vens em boa altura, pelo menos para mim que acabo de perder dois amigos velhos de quarenta anos, provavelmente já meios imprestáveis mas de quem eu gostava bastante. Vens pois substituí-los o que é, já te digo, uma forte responsabilidade. Mas acho que estarás à altura. Vens de boa cepa, tiveste um bisavô guerrilheiro em Espanha, uma avó passadora de clandestinos pela fronteira, outro bisavô jogador de poker aberto e apreciador do belo sexo, enfim, tens à volta do teu berço um par de jarretas, vários até, desde o Álvaro caçador de perdizes ao Manuel Sousa Pereira impenitente escultor e mulherengo até dizer basta (se é que ele ouve tal coisa, surdo como está e vicioso como sempre foi), o Carlinhos Cal Brandão (cala-te boca!) e mais meia dúzia de babados adult(er)os que espero te ensinarão o que a mim já me esqueceu.
Desejo-te portanto a aventura, o risco, o trapézio sem rede, o amor louco (e que não seja pouco!), a alegria, a fruta roubada verde na árvore, a gargalhada forte numa rua de Paris, as raparigas saudáveis e loiras de Berlin e Amsterdão e o pecado sofisticado de Roma.Entra, meu filho, na casa dos homens, com as suas grandezas e as suas misérias, sê bem-vindo e vê se aprendes a jogar bridge que há grande falta de parceiros.
Teu amigo,Marcelo
PS a Joana e o João Simas estão de parabens. O mesmo se diga dos avós Laurinda e Manel. E dos amigos de há tantos anos que esperam agora um banquete celebrativo para apresentar o recém vindo à sociedade. Sem banquete não há criança mas apenas uma suspeita. Desaperta os cordões à bolsa, Manekas. Um neto é um neto, um neto, um neto.
quarta-feira, 27 de dezembro de 2006
Universo
Albert Einstein - (1879-1955)
Culto da Lei - II ?
•Há uma característica que se aplica especialmente à magistratura: é o espírito de renúncia com que o magistrado deve actuar na aplicação das leis. O magistrado tem de sacrificar, na aplicação do direito, aos princípios incarnados no ordenamento constituído tanto o seu sentimento de equidade como as sua concepções pessoais de ordem geral relativas à disciplina de cada instituto.
•Antunes Varela, BMJ 51-10
O culto da Lei
«Para todas as imposições e auctoritarismos, quer venham de cima, quer venham de baixo! Quer lhes rujam villãs ameaças e sujas imprecações nas ruas, quer vão à sala do mais elevado tribunal fazer a crítica de decisões, honradamente proferidas, com os tacões das botas e as pontas das bengalas! Magistrados! Paladinos da Justiça! Soldados da lei! Defendei-as sempre contra todas as forças, que lhes sejam contrárias! Obedecei só à vossa convicção e consciência! Soldados da lei! Ficae sempre tão impassíveis como ella! Só assim servireis a Justiça! Só assim sereis dignos e honrados!»
segunda-feira, 25 de dezembro de 2006
Branqueamento de capitais. Denúncia pelos Advogados. Conclusões do Advogado-Geral Miguel Poiares Maduro
«Os artigos 2.‑A, n.° 5 e 6.° da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, conforme alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, são válidos desde que sejam interpretados, em conformidade com o décimo sétimo considerando da referida directiva e no respeito dos direitos fundamentais à protecção do segredo profissional do advogado, no sentido de que se devem exonerar de toda e qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois de um processo judicial ou quando da prestação de consultas jurídicas.»
Proc. C-305/05
14 de Dezembro de 2006
Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis
A partir da data da sua publicação no Jornal Oficial (8 de Dezembro de 2006), a presente Comunicação substituirá a Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação.
(i) "Imunidade em matéria de coimas" e
(ii) "Redução do montante da coima".
No que respeita a (i), elenca-se aí os requisitos para se poder beneficiar de uma isenção a 100% da coima, desde que a empresa seja a primeira a revelar a sua participação num cartel e forneça informações e elementos de prova que permitam à Comissão Europeia:
a) efectuar uma inspecção (mais conhecida por dawn raid, por ser efectuada logo de manhã às instalações da(s) empresa(s) visada(s));
b) determinar a existência de uma infracção ao art.81.º do Tratado da CE relativamente ao alegado cartel.
Quando uma empresa queira colaborar com a Comissão, mas não preencha as condições de (i) (designadamente, por não ser a primeira empresa), poderá não obstante beneficiar de uma redução do montante da coima (ii). Os elementos de prova têm de apresentar um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher um conjunto alargado de requisitos.
A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.
Esta Comunicação segue a mesma filosofia que a anterior, mas com a vantagem de clarificar conceitos ("cooperação sincera e plena com a Comissão"; "prova com valor acrescentado") e regulamentar os aspectos processuais (a partir de que momento é que a empresa é a primeira a colaborar com a Comissão; quais as consequências para o não preenchimento dos requisitos para obter a imunidade ou a redução da coima; quem é que tem acesso às declarações das empresas que colaboram com a Comissão; etc.).
Entre nós vale o Regulamento da Autoridade da Concorrência n.º 214/2006, dia 27 de Novembro de 2006, sobre o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência) – post de 2 de Dezembro de 2006:
http://granosalis.blogspot.com/2006/12/infraco-s-regras-da-concorrncia.html
Casa da Suplicação
O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, mas o arguido, o assistente ou as partes civis também têm legitimidade para o fazer, se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir.
AcSTJ de 16-11-2006, Proc. n.º 4039/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Livre apreciação da prova — meios de obtenção da prova — meios de prova — obtenção de prova — princípio da livre apreciação da prova — prova proibida — apreciação da prova
1 - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
2 - Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão
AcSTJ de , Proc. n.º 4096/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Homicídio — homicídio qualificado — especial censurabilidade — especial perversidade — dolo eventual
1 - Se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado).
2 - Por isso, não se tendo provado o dolo directo ou necessário quanto à intenção de matar, mas apenas o dolo eventual, não se verifica uma especial censurabilidade que se possa reconduzir ao crime de homicídio qualificado tentado, por ter o agente desferido um golpe com a parte metálica de uma sachola (mais vulgarmente designada por “olho da sachola”), por trás, do lado esquerdo, na cabeça do assistente e, assim, actuado de forma inesperada, súbita, sem que a vítima tivesse sequer desconfiado dos seus intentos, a uma curta distância, pois aquela forma mitigada de dolo é, neste caso, incompatível com um tipo especial de culpa.
3 - Deste modo, o recorrente deverá ser condenado um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.
AcSTJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3770/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
domingo, 24 de dezembro de 2006
sábado, 23 de dezembro de 2006
Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 31
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Dessa alteração resulta que se o Tribunal entender que o arguido deve ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído, podendo para tanto, adiar a sentença, pelo prazo máximo de um mês.
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Artigo 509.º
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Consequentemente foi alterado o n.º 2 para substituir a referência ao “plano individual de readaptação”, pela referência ao “plano individual de execução”, designação adoptada.
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Artigo 517.º
Neste artigo que se ocupa dos casos de isenção do assistente do pagamento da taxa de justiça é aditada uma alínea b) que vem alargar essa isenção aos casos do n.º 3 do artigo 287.º.
Significa esta alteração que o assistente ficará igualmente isento quando o requerimento for rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Artigo 522.º
É alterado o n.º 1 que vem isentar o Ministério Público não só de custas, como até agora, mas também de multas.
A Comissão Europeia saúda a decisão do Trib. de 1.ª Instância sobre o "Lombard Club" (cartel no sector bancário)
Reference: MEMO/06/492
Comissão Europeia decide que as medidas adoptadas pela Espanha contra a OPA da E.ON sobre a Endesa violam o direito comunitário
A Comissão Europeia decidiu que a Espanha violou o art. 21.º do Regulamento Comunitário das Concentrações, que confere à Comissão Europeia a exclusiva competência de analisar as operações de concentração de dimensão comunitária, na medida em que impôs certas condições, à empresa energética alemã E.ON para que esta pudesse assumir o controlo da empresa espanhola Endesa, contrárias ao direito comunitário. Esta decisão da Comissão refere-se em particular às novas condições impostas por decisão de 3 de Novembro de 2006, adoptadas no quadro de um recurso administrativo contra uma decisão prévia do regulador de energia espanhol, a CNE (semelhante à nossa ERSE). A Comissão exige agora que Espanha retire as condições ilegais até 19 de Janeiro de 2007.
The Commission has declared incompatible with EC law the modified conditions imposed by the Spanish Minister of Industry, Tourism and Trade requiring that:
1. Endesa maintains its brand for a five years period;
2. the companies owning electricity assets outside mainland Spain are kept within the Endesa Group for a period of 5 years;
3. Endesa’s power plants using domestic coal continue to use such an energy source as foreseen in the national mining plans;
4. E.ON does not adopt strategic decisions, regarding Endesa and affecting security of supply, contrary to the Spanish legal order.
The Commission has exercised its discretion not to adopt, at this stage, a negative decision on the modified conditions requiring that any acquisition of stakes in Endesa’s share capital should be subject to the applicable rules of the Spanish legal system and that Endesa fulfils all existing obligations concerning the management of nuclear power plants. The modified conditions at issue do not impose any additional obligation which is not already foreseen by the general Spanish legislation and the Spanish authorities have given explicit assurances that the conditional authorisation granted to E.ON could not be revoked in case of violation thereof.
Finally, the Commission has taken note that the Spanish Minister has not modified, but merely clarified, the condition imposed by CNE with regard to gas supply requirements.
Previous Commission decision
On 26 September 2006, the Commission adopted a decision by which it declared that the decision of CNE of 27th July 2006, subjecting E.ON’s bid for Endesa to a number of conditions breached Article 21 of the EC Merger Regulation (see IP/06/1265).
The Commission’s assessment of the conditions imposed by CNE remains valid in so far as the decision by the Spanish Minister has not modified – or has only slightly modified – the CNE's decision. In the framework of an on-going infringement procedure pursuant to Article 226 EC (see IP/06/1426), the Commission is evaluating whether the Spanish authorities complied with its decision of 26 September 2006.
Today's decision concerns only the compatibility with Article 21 of the Merger Regulation of the substantially modified conditions imposed by the Minister’s 3rd November decision.
Next steps
The Spanish authorities have until 19 January 2007 to withdraw the modified conditions declared incompatible with EC law by today's decision. If they failed to do so, the Commission could open infringement proceedingss under Article 226 of the EC Treaty.
Background
Under Article 21 of the EU Merger Regulation, the Commission has exclusive competence to assess the competitive impact of concentrations with a Community dimension. Member States cannot apply their national competition law to such operations. Moreover, Member States cannot adopt measures which could prohibit or prejudice (de jure or de facto) such concentrations unless the measures in question:
1. protect interests other than competition and
2. are necessary and proportionate to protect interests which are compatible with all aspects of Community law.
Public security, plurality of media and prudential rules are interests that are recognised by the Merger Regulation as being legitimate, but specific measures must still be proportionate and fully compatible with all aspects of Community law.
The European Commission approved on 25th April 2006 under the EU Merger Regulation the acquisition by E.ON of sole control of Endesa (see IP/06/528). After examining the operation, the Commission concluded that the proposed transaction would not significantly impede effective competition in the European Economic Area (EEA) or any substantial part of it.
Judgment of the Court of Justice in Case C-170/05
sexta-feira, 22 de dezembro de 2006
Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 30
Artigo 488.º
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Artigo 494.º
Neste artigo que trata do plano individual de readaptação social, foi alterado o n.º 1.
Por via dessa alteração, a decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social, independentemente do Tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizalo, devendo solicitar tal plano previamente aos serviços de reinserção social, por forma a inclui-lo na decisão.
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Artigo 495.º
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Encontros 2007
Casa da Suplicação
I - A doutrina e a jurisprudência têm sempre entendido que o crime continuado não existe quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima: na 1.ª Comissão Revisora do Código de 1982 foi proposto e aprovado um acrescento ao art. 30.º com uma redacção expressa nesse sentido, mas o Prof. Eduardo Correia referiu que esse acrescentamento era dispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico» (BMJ, 144.º, p. 58).
II - Estando em causa vários crimes de roubo praticados contra pessoas diversas e outros crimes instrumentais em relação àqueles, não existe um único crime continuado.
III - No crime continuado existe uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa; ao contrário, a execução de vários crimes de roubo só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas violentas contra as pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
IV - Este STJ tem vindo a entender que a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª).
V - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada …” - Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, p. 570.
VI - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que ainda são suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (a. e ob. cit., p. 571).
AcSTJ de 17/07/2006, Proc. n.º 3109/06-5, Relator: Cons. Carvalho
Princípio da dupla valoração — agravante — tráfico de estupefacientes agravado — ilicitude — prevenção geral — medida da pena — medida concreta da pena — direito ao silêncio — direitos de defesa — perda de bens a favor do estado — criminalidade organizada — criminalidade económica-financeira — ónus da prova
I - O princípio da proibição de dupla valoração impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela.
II - O crime de tráfico agravado, previsto no art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, verifica-se quando o agente pratica os factos que integram o crime simples de tráfico de estupefacientes e, ao fazê-lo, concorrem uma ou mais das circunstâncias ali enumeradas taxativamente, como sejam, as substâncias ou preparações serem entregues ou destinarem-se a menores ou diminuídos psíquicos, ou serem distribuídas por grande número de pessoas, ou o agente ter obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratória, etc.
III - Tratam-se, efectivamente, de circunstâncias que agravam em especial a ilicitude e cuja consideração faz aumentar as exigências de prevenção geral do crime. Com efeito, nesses casos, a moldura penal modifica-se, com a agravação do mínimo e do máximo da pena em um quarto, pois, como se lê no preâmbulo do diploma legal em causa, “os crimes mais graves de tráfico de droga devem merecer equiparação ao tratamento previsto… para a criminalidade violenta ou altamente organizada e para o terrorismo”.
IV - Contudo, verificada que esteja uma dessas circunstâncias que determina a agravação da moldura penal abstracta, há que ponderar o seu grau de intensidade quando se procede à determinação do quantum da pena, pois pode ser maior ou menor dentro desse quadro - pense-se que é mais reduzido o grau de ilicitude pela venda de estupefacientes a um só menor do que a uma centena de menores, como também tal grau é mais reduzido se o agente obtém na venda desses produtos cem mil euros de remuneração em vez de um milhão de euros.
V - Assim, não se está a fazer uma dupla valoração da circunstância agravativa, mas a proceder a análises diferentes, a primeira de ordem qualitativa para saber se a circunstância é uma das que estão enumeradas na lei, a segunda de ordem quantitativa para apurar a sua ordem de grandeza no quadro já definido.
VI - A violação da proibição de dupla valoração só existe se a apreciação da circunstância modificativa for feita mais do que uma vez sob a mesma perspectiva, qualitativa ou quantitativa, em prejuízo do arguido - seria o caso de admitir-se que a venda de estupefacientes a um só menor já é tráfico agravado - apreciação qualitativa - e na fixação da pena considerar-se tal circunstância como agravante de natureza geral, já que do ponto de vista quantitativo representa a mais reduzida licitude dentro desse quadro agravativo.
VII - O uso do silêncio a perguntas feitas por qualquer entidade, designadamente no decurso do julgamento, não pode prejudicar o arguido, pois é um direito consagrado na lei (arts. 61.°, n.º l, al. c), e 343.º, do CPP).
VIII - Todavia, ao não falar, o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento.
IX - Por outro lado, embora a mentira do arguido não seja sancionada penalmente, também não é um direito que lhe assiste, pelo que a tentativa de enganar a investigação e de prejudicar gravemente outra pessoa cuja responsabilidade é menor representa uma conduta processual censurável.
X - A Lei 5/2002, de 11-01, veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, configurando um regime especial de recolha de prova, de quebra do segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos arts. 21.º a 23.º e 28.º do DL 15/93, para além de outros crimes aí discriminados.
XI - A não referência ao art. 24.º do DL 15/93 não nos deve iludir, pois tal preceito legal não define um outro tipo de crime, não é um crime «qualificado» com outros elementos típicos, antes representa o crime tipo do art. 21.°, agravado.
XII - A Lei 5/2002 alterou, não só as regras processuais, como também algumas regras substantivas, relativas à perda de bens a favor do Estado.
XIII - Na realidade, o legislador, tendo considerado que nem sempre se afigura fácil a prova de que os bens patrimoniais dos arguidos em certos crimes organizados ou económico-financeiros são vantagens provenientes da actividade ilícita e, portanto, sujeitos a perda a favor do Estado, nos termos dos arts. 109.º a 111.° do CP, veio estabelecer algumas regras que impedem os agentes criminosos de se refugiarem, quanto a esse aspecto, numa mera aparência de legalidade, ou de pretenderem prevalecer-se da dúvida.
XIV - Por isso, nesses crimes são declarados perdidos para o Estado os bens ou vantagens económicas que não se provarem serem de origem lícita, o que é uma regra substantiva diferente da estabelecida no CP (e na lei da droga) para a generalidade dos crimes, onde só a prova positiva da origem ilícita permite a perda para o Estado.
XV - E, assim, para crimes de tráfico de estupefacientes e outros mencionados, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (art. 7.° da Lei 5/2002), remetendo-se para o arguido o ónus de provar a licitude do seu património.
XVI - Para tal, o MP na acusação ou até 30 dias antes do julgamento liquida o montante que deve ser perdido para o Estado (art. 8.º). Depois, o Tribunal pode oficiosamente, na sua livre convicção, considerar que tal montante é de origem lícita ou o arguido tem a possibilidade de ilidir a presunção através de todos os meios de prova permitidos na lei (art. 9.º).
XVII - O facto de contas e valores apreendidos remontarem a datas anteriores à dos factos versados no processo e de alguns desses valores serem de contas que não eram (supostamente) de propriedade exclusiva do arguido, mas de sociedades de que o mesmo não seria o único nem principal sócio, não os fazem deixar de pertencer ao “património do arguido”, para o efeito do art. 7.°, n.º 1, da Lei 5/2002, pois são situações que se integram nas hipóteses definidas no n.º 2 dessa disposição.
AcSTJ de 14/07/2006, Proc. n.º 3163/06-5, Relator: Santos Carvalho
Burla — prevenção geral — cúmulo jurídico — pena única — perdão
I - A pena não detentiva não satisfaz as fortes exigências de prevenção geral do crime, num caso em que o arguido se apropriou de € 62 349,74 por meios astuciosos para com os empregados da companhia seguradora e dos bancos, utilizando as falsificações como instrumento do engano, causando aos herdeiros de E prejuízo patrimonial de igual valor e, até ao presente, o arguido não restitui tal montante ou qualquer quantia aos ofendidos apesar de já terem decorrido mais de 7 anos, sendo que, em consequência dessa conduta reprovável, os ofendidos sofreram grandes dificuldades económicas e forte abalo psicológico - aqui o decurso do tempo acentua a necessidade da pena, pois o recorrente já podia ter ressarcido ao menos em parte os ofendidos, tanto mais que se encontra em liberdade e, portanto, com possibilidade de angariar outros meios para além do seu parco salário.
II - Para proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infracções quando só algumas beneficiam de perdão, há que seguir estes passos:
- 1.° efectua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiarem de perdão e, assim, obtém-se a pena única;
- 2.° calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas;
- 3.° faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial.
III - Rejeita-se, assim, a fórmula que há anos era a jurisprudencialmente consagrada: na situação apontada, havendo que cumular penas abrangidas por perdão com penas por ele não abrangidas, entendia-se que haveria que efectuar um cúmulo jurídico provisório das penas abrangidas pelo perdão, aplicar o perdão à pena única parcelar provisória e, depois, efectuar o cúmulo final entre o remanescente desta e as restantes penas não abrangidas pelo perdão.
IV - Ora, esta fórmula é passível, pelo menos, de duas críticas pertinentes:
- por um lado, dela resulta uma dupla compressão injustificada de certas penas. Como se sabe, para a formação de um cúmulo jurídico, todas as penas, com excepção da mais grave, sofrem uma determinada compressão, maior ou menor consoante a ponderação que é feita dos factos e da personalidade do agente, visto que, em regra, não é aplicada a pena máxima do concurso (a soma material de todas as penas). Daí decorre que na fórmula em apreço há uma primeira compressão na formação do cúmulo jurídico provisório para calcular o perdão e uma segunda no cúmulo jurídico definitivo. E, como facilmente se percebe, é uma dupla compressão injustificada, pois há só um cúmulo jurídico real, já que o outro é meramente ficcionado tendo em vista o cálculo do perdão;
- a outra crítica é a de que, com este método, o perdão fica diluído e não transparece na pena única definitiva, pelo que, por um lado, o arguido mal se apercebe de que beneficiou de um perdão no meio das contas do cúmulo, por outro, não se sabe ao certo que desconto efectivo foi feito na pena única final, por fim, perde-se o efeito dissuasor da condição resolutiva a que está sujeito o perdão (art. 4.º da Lei 29/99).
AcSTJ de 09/03/2006, Proc. n.º 2941/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
quinta-feira, 21 de dezembro de 2006
Encontros para 2007
PARIS. 12 de Janeiro de 2007. 13h30 – 16h30. 8ª Sessão do seminário do Grupo de Estudos da reincidência na Europa (GÉRE).
Na Universidade Paris 1. Centre d’histoire sociale du XXe siècle e «Laboratoire Cultures et Sociétés en Europe », UMR 7043 CNRS, Universidade Marc Bloch de Strasbourg 2. com a participação do SPIP de Paris e da Associação francesa de criminologia (AFC).
Alexia Jonckheere, assistante de investigação do dapartemento de criminologia do Instituto nacional de criminalistica e de criminologia de Bruxelas apresenterá uma comunicação intitulada «O peso da recindicência, constatada ou antecipada na determinação da pena, na sua execução e no seu termo. Estado da questão na Bélgica».
Cédric Haution, doutorando em direito penal e ciências criminais na Universidade de Montpellier (sob a direcção de Anne d’Hauteville e Pierre V. Tournier) : « Prevenção da reincidência: leitura cruzada dos objectivos penais dos artigos 707 do Código de Porcesso Penal e 132-24 do Código Penal. »
3. - Laëtitia Hauret, doutoranda em economia na Universidade de Nancy 2, Departamento de economia téorica e aplicada, UMR CNRS 7522 (BETA) (sod a direcção de Bruno Deffains e Jean-Claude Ray, «Análise economica da reincidência, aplicação aos menores delinquentes».
- Sessão animada por Patrick Colin, Universidade Marc Bloch de Strasbourg 2.
- Local: SPIP de Paris, 10-12, rua Charles Fourier, PARIS, XIIIe (sala de reuniões do 1º andar).
Avaliação dos sistemas judiciais
Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 29
Artigo 486 .º
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— Também foi aditado um n.º 4 em que se prevê a recorribilidade do despacho que revogar a liberdade condicional.
Também esta inovação é de saudar pelas razões adiantadas na nótula ao artigo anterior.
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Artigo 487.º
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Na parte final do n.º 2 é aditado um segmento que prescreve que recebida a comunicação do Tribunal, os serviços de reinserção social, nas 48 horas imediatas, comunicam ao tribunal a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.
quarta-feira, 20 de dezembro de 2006
“PJ está muito atenta à corrupção no futebol”
Política criminal à "flor da pele"
Isto, porém, é uma coisa. Outra, completamente diferente - que verdadeiramente se situa nos antípodas - é a de o legislador ceder à tentação, particularmente repugnante em matéria penal, de alterar a lei constantemente, de fazer da lei uma forma de governo da sociedade, em função de meros episódios da vida quotidiana, as mais das vezes artificialmente amplificados, quando não deformados no seu significado, por poderosos meios de comunicação social; fruto, como uma vez se exprimiu de forma insuperável o meu Colega Costa Andrade, fruto de uma "política criminal à flor da pele".»
J. Figueiredo Dias
(Retirado do ÍnDex)
Mandado de detenção europeu
O Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão, datado de 23-11-2006 (Processo n.º 4352/06-5), subscrito pelos Conselheiros Maia Costa (relator), Carmona da Mota e Pereira Madeira, no seguimento, aliás, de anterior acórdão proferido no mesmo processo, de 27-4-2006, subscrito pelos Conselheiros Henriques Gaspar (relator), Políbio Flor e Soreto de Barros, expendeu o seguinte entendimento:
Perante tão óbvia certeza, quem ousará discordar?«O MDE, insiste-se, é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a "lei geral" de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui "lei especial".
Mas a que "lei portuguesa" se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito.»
Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 28
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— Foi aditado um n.º 6 prescrevendo que o despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça numa decisão de que fui relator [1] entendeu que o art. 127.º da Lei de Execução de Penas estava derrogada nessa parte e que, de todo o modo, a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa afastaria o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional (Ac. n.º 321/93, ACTC, 25.º vol., pp. 367-373, e DR, IIS, de 22.10.93).
Entretanto o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 638/06 de 21.11.06 concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional.
[1] Ac. de 24.4.02, proc. n.º 1569/02-5:
« 6 - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º
7 - Com a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.»
A vida do juiz
«A vida de um Juiz é uma vida condenada ao esquecimento – sem nome e sem obra, o magistrado não tem direito à memória dos vindouros. Submerso na grandeza da profissão, é o Juiz da comarca A ou da comarca B e não á pessoa concreta que a exerce; afagado no trabalho ciclópico que se lhe exige, não tem tempo, em regra, para deixar o testamento escrito da sua experiência e do seu saber. Sem obra e sem nome, não tem direito senão à memória dos que o conheceram - e essa memória rapidamente prescreve».
Em memória do Juiz Conselheiro Frederico Mendes Carvalhão, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1990/91, p. 27
segunda-feira, 18 de dezembro de 2006
Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 27
— No que se refere ao início do processo da liberdade condicional foi alterado o corpo do n.º 1 de forma a estender a remessa, com 2 meses de antecedência, ao tribunal de execução das penas dos elementos das alíneas a) e b) quanto à libertação condicional do condenado, também para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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— Hoje, com 2 meses de antecedência sobre aqueles eventos, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal de Execução de Penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.
Com a alteração do n.º 2 deste artigo, passa a ser o Tribunal de Execução das Penas que, até 4 meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, solicita aos serviços de reinserção social:
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— O n.º 3 actual é desmembrado em dois números (3 e 4).
No n.º 3 estabelece a obrigatoriedade do plano individual de readaptação, que anteriormente ocorria em relação ao condenado preso há mais de 5 anos, para os casos de (i) decisão sobre o processo de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; (ii) decisão sobre a concessão de liberdade condicional com regime de prova; (iii) casos de especial complexidade.
No n.º 4 retoma o segmento inicial do actual n.º 3: solicitação pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, e quaisquer outros relatórios, documentos ou diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.
Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 26
«Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.»
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Vejamos então brevemente os artigos cuja redacção é alterada:
É aditado um n.º 3 que vem prescrever que o tribunal, se considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o informa da data em que a libertação terá lugar.
Assim, ao ordenar a passagem de mandado de libertação do preso, que determina se a soltura no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional, o juiz deve ponderar a existência daquele perigo para o ofendido, mandando então informá-lo se a resposta for positiva.
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Artigo 482 .º
A este artigo é igualmente aditado um novo número (n.º 2), do qual resulta que o Ministério Público, junto do tribunal competente para execução da pena, ao receber dos directores dos estabelecimentos prisionais a comunicação da fuga de um preso, deve comunicar essa fuga ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
Pedido de ajuda
Desculpem o incómodo, mas estas modernices têm este preço...
domingo, 17 de dezembro de 2006
Imagens da Justiça
Aí se pode encontrar, para além de uma apresentação e de referências bibliográficas, um extenso elenco de filmes, desde Méliès a Costa-Gavras.
La Vérité par l'image : de Nüremberg au procès Milosevic
Dès le début des débats, l'Accusation a fait projeter des actualités tournées par les Britanniques et les Américains lors de leur découverte des camps. Pourvues du double statut de preuve et de témoignage, ces images ont permis de prendre la première mesure des «atrocités nazies», dont la trace, ainsi prélevée, devait être incontestable. En filmant le procès, les Alliés souhaitaient d'autre part que la mémoire de ce moment unique demeure vive pour les générations futures.
L'héritage de Nuremberg conditionnera largement l'organisation du procès Eichmann puis, en France, des procès Barbie, Touvier et Papon, et enfin, à La Haye, du procès Milosevic.
Menée à partir d'archives inédites, cette enquête historique explore les conditions et les conséquences de cette utilisation de l'image à des fins de justice et de mémoire.
Editeur(s) : Denoël
Collection : MÉDIATIONS
Genre : ESSAI, CRITIQUE, ANALYSE
Date de Parution : 16/02/2006
Présentation : format poche Broché - 516 g - 15 cm x 23 cm
ISBN : 2207257983 - EAN : 9782207257982
Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais
Foi publicada a Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006 (2006/C 298 /09).