De acordo com o prometido, estou de volta à mesma questão, mas agora sobre as execuções em processo penal.
No Preâmbulo do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal aprovado em Conselho de Ministros é referida da forma seguinte a matéria de execuções:
.
«Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.»
.
Vejamos então brevemente os artigos cuja redacção é alterada:
«Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.»
.
Vejamos então brevemente os artigos cuja redacção é alterada:
.
Artigo 480.º
.
É aditado um n.º 3 que vem prescrever que o tribunal, se considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o informa da data em que a libertação terá lugar.
Assim, ao ordenar a passagem de mandado de libertação do preso, que determina se a soltura no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional, o juiz deve ponderar a existência daquele perigo para o ofendido, mandando então informá-lo se a resposta for positiva.
.
Artigo 482 .º
É aditado um n.º 3 que vem prescrever que o tribunal, se considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o informa da data em que a libertação terá lugar.
Assim, ao ordenar a passagem de mandado de libertação do preso, que determina se a soltura no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional, o juiz deve ponderar a existência daquele perigo para o ofendido, mandando então informá-lo se a resposta for positiva.
.
Artigo 482 .º
.
A este artigo é igualmente aditado um novo número (n.º 2), do qual resulta que o Ministério Público, junto do tribunal competente para execução da pena, ao receber dos directores dos estabelecimentos prisionais a comunicação da fuga de um preso, deve comunicar essa fuga ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
A este artigo é igualmente aditado um novo número (n.º 2), do qual resulta que o Ministério Público, junto do tribunal competente para execução da pena, ao receber dos directores dos estabelecimentos prisionais a comunicação da fuga de um preso, deve comunicar essa fuga ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.
2 comentários:
Esta novidade da comunicação ao ofendido da data da libertação do arguido parece-me a negação da possibilidade de resocialização dos condenados. Sem prejuízo do melhor conhecimento de dados a nível nacional que assim o justifiquem, serão assim tantos os casos de condenados que saem da cadeia e voltam a praticar crimes sobre as mesmas vítimas? Não será a comunicação uma fonte de preocupação para a vítima, eventualmente desnecessária?
Concordo que o aviso a que se refere o artigo é estigmatizante e um obstáculo à resocialização. Daí a necessidade de os tribunais serem muito criteriosos no seu uso, só devendo a ele recorrer quando seja claro o preenchimento dos respectivos pressupostos.
Estamos lembrados dos avisos que nos EUA se pretenderam (em) para os casos de mudança de residência de alguém anteriormente condenado como abusador sexual.
Enviar um comentário