Artigo 486 .º
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— Com referência à renovação da instância em caso de revogação da liberdade condicional com prosseguimento da prisão por mais de 1 ano, foi desdobrado o n.º 2 em dois números em que se alude à adaptação à liberdade condicional.
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— Também foi aditado um n.º 4 em que se prevê a recorribilidade do despacho que revogar a liberdade condicional.
— Também foi aditado um n.º 4 em que se prevê a recorribilidade do despacho que revogar a liberdade condicional.
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Também esta inovação é de saudar pelas razões adiantadas na nótula ao artigo anterior.
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Artigo 487.º
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Também esta inovação é de saudar pelas razões adiantadas na nótula ao artigo anterior.
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Artigo 487.º
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Neste artigo que trata do conteúdo da decisão e início do cumprimento das penas de da prisão por dias livres, em regime de semidetenção é alterado o n.º 1 por forma a contemplar igualmente a pena de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a introduzir no Código Penal.
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Na parte final do n.º 2 é aditado um segmento que prescreve que recebida a comunicação do Tribunal, os serviços de reinserção social, nas 48 horas imediatas, comunicam ao tribunal a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.
Na parte final do n.º 2 é aditado um segmento que prescreve que recebida a comunicação do Tribunal, os serviços de reinserção social, nas 48 horas imediatas, comunicam ao tribunal a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.
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