Artigo 485.º
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Quanto à decisão sobre a liberdade condicional, sua notificação e comunicação, foi, na sequência das alterações introduzidas ao artigo anterior, estendida a disciplina à adaptação à liberdade condicional, através da alteração dos n.ºs 3 e 4.
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— Foi aditado um n.º 6 prescrevendo que o despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
— Foi aditado um n.º 6 prescrevendo que o despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
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O Supremo Tribunal de Justiça numa decisão de que fui relator [1] entendeu que o art. 127.º da Lei de Execução de Penas estava derrogada nessa parte e que, de todo o modo, a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa afastaria o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional (Ac. n.º 321/93, ACTC, 25.º vol., pp. 367-373, e DR, IIS, de 22.10.93).
O Supremo Tribunal de Justiça numa decisão de que fui relator [1] entendeu que o art. 127.º da Lei de Execução de Penas estava derrogada nessa parte e que, de todo o modo, a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa afastaria o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional (Ac. n.º 321/93, ACTC, 25.º vol., pp. 367-373, e DR, IIS, de 22.10.93).
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Entretanto o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 638/06 de 21.11.06 concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional.
Entretanto o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 638/06 de 21.11.06 concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º, dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional.
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[1] Ac. de 24.4.02, proc. n.º 1569/02-5:
« 6 - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º
7 - Com a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.»
[1] Ac. de 24.4.02, proc. n.º 1569/02-5:
« 6 - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º
7 - Com a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.»
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