Conclusões do Advogado-Geral Miguel Poiares Maduro, no âmbito do procedimento de questões prejudiciais colocada ao TJCE pela Cour d'arbitrage belga em processos que opõem as "Ordre des barreaux francophones et germanophone", "Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles", "Ordre des barreaux flamands" e a "Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles", contra o "Conseil des ministres", sobre:
1. prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais,
2. direito a um processo equitativo e Obrigação imposta aos advogados de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais e
3. sigilo profissional.
Questão formulada pelo Tribunal nacional
A imposição aos advogados de informar as autoridades competentes de todo e qualquer facto do seu conhecimento que possa ser um indício de branqueamento de capitais, imposto aos advogados pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344, p. 76) é conforme com o direito comunitário e com os princípios que este protege? A questão suscitada pelo presente processo deve levar o Tribunal de Justiça a interrogar‑se sobre um dos valores fundamentais dos Estados de Direito que compõem a União Europeia, o segredo profissional do advogado. Sendo este valor incontestável, o regime jurídico da sua protecção continua contudo a ser incerto e controverso. Com que fundamento se deve conceder esta protecção? Podem admitir‑se derrogações à mesma e, em caso afirmativo, em que condições? Segundo qual critério deve realizar‑se na prática a demarcação entre o que está e o que não está abrangido pelo segredo?
Conclusão do Advogado-Geral
83. À luz das considerações antecedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão colocada pela Cour d’arbitrage:
«Os artigos 2.‑A, n.° 5 e 6.° da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, conforme alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, são válidos desde que sejam interpretados, em conformidade com o décimo sétimo considerando da referida directiva e no respeito dos direitos fundamentais à protecção do segredo profissional do advogado, no sentido de que se devem exonerar de toda e qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois de um processo judicial ou quando da prestação de consultas jurídicas.»
«Os artigos 2.‑A, n.° 5 e 6.° da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, conforme alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, são válidos desde que sejam interpretados, em conformidade com o décimo sétimo considerando da referida directiva e no respeito dos direitos fundamentais à protecção do segredo profissional do advogado, no sentido de que se devem exonerar de toda e qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois de um processo judicial ou quando da prestação de consultas jurídicas.»
Proc. C-305/05
14 de Dezembro de 2006
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