segunda-feira, 25 de dezembro de 2006

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis


A partir da data da sua publicação no Jornal Oficial (8 de Dezembro de 2006), a presente Comunicação substituirá a Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação.
Esta Comunicação deve ser lida em articulação com as novas linhas orientadoras para o cálculo das coimas (2006/C 210/02), publicadas no Jornal Oficial da UE, de 1 de Setembro de 2006. Cfr. o nosso post sobre este assunto:
A Comunicação está estruturada em vários Capítulos, dos quais se destacam:
(i) "Imunidade em matéria de coimas" e
(ii) "Redução do montante da coima".

No que respeita a (i), elenca-se aí os requisitos para se poder beneficiar de uma isenção a 100% da coima, desde que a empresa seja a primeira a revelar a sua participação num cartel e forneça informações e elementos de prova que permitam à Comissão Europeia:
a) efectuar uma inspecção (mais conhecida por dawn raid, por ser efectuada logo de manhã às instalações da(s) empresa(s) visada(s));
b) determinar a existência de uma infracção ao art.81.º do Tratado da CE relativamente ao alegado cartel.

Quando uma empresa queira colaborar com a Comissão, mas não preencha as condições de (i) (designadamente, por não ser a primeira empresa), poderá não obstante beneficiar de uma redução do montante da coima (ii). Os elementos de prova têm de apresentar um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher um conjunto alargado de requisitos.

A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.

Esta Comunicação segue a mesma filosofia que a anterior, mas com a vantagem de clarificar conceitos ("cooperação sincera e plena com a Comissão"; "prova com valor acrescentado") e regulamentar os aspectos processuais (a partir de que momento é que a empresa é a primeira a colaborar com a Comissão; quais as consequências para o não preenchimento dos requisitos para obter a imunidade ou a redução da coima; quem é que tem acesso às declarações das empresas que colaboram com a Comissão; etc.).

Entre nós vale o Regulamento da Autoridade da Concorrência n.º 214/2006, dia 27 de Novembro de 2006, sobre o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência) – post de 2 de Dezembro de 2006:
http://granosalis.blogspot.com/2006/12/infraco-s-regras-da-concorrncia.html

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