Recurso para fixação de jurisprudência — decisão contra jurisprudência fixada — recurso — recurso para o tribunal pleno — legitimidade para recorrer
O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, mas o arguido, o assistente ou as partes civis também têm legitimidade para o fazer, se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir.
AcSTJ de 16-11-2006, Proc. n.º 4039/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Livre apreciação da prova — meios de obtenção da prova — meios de prova — obtenção de prova — princípio da livre apreciação da prova — prova proibida — apreciação da prova
1 - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
2 - Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão
AcSTJ de , Proc. n.º 4096/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Homicídio — homicídio qualificado — especial censurabilidade — especial perversidade — dolo eventual
1 - Se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado).
2 - Por isso, não se tendo provado o dolo directo ou necessário quanto à intenção de matar, mas apenas o dolo eventual, não se verifica uma especial censurabilidade que se possa reconduzir ao crime de homicídio qualificado tentado, por ter o agente desferido um golpe com a parte metálica de uma sachola (mais vulgarmente designada por “olho da sachola”), por trás, do lado esquerdo, na cabeça do assistente e, assim, actuado de forma inesperada, súbita, sem que a vítima tivesse sequer desconfiado dos seus intentos, a uma curta distância, pois aquela forma mitigada de dolo é, neste caso, incompatível com um tipo especial de culpa.
3 - Deste modo, o recorrente deverá ser condenado um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.
AcSTJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3770/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, mas o arguido, o assistente ou as partes civis também têm legitimidade para o fazer, se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir.
AcSTJ de 16-11-2006, Proc. n.º 4039/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Livre apreciação da prova — meios de obtenção da prova — meios de prova — obtenção de prova — princípio da livre apreciação da prova — prova proibida — apreciação da prova
1 - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
2 - Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão
AcSTJ de , Proc. n.º 4096/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Homicídio — homicídio qualificado — especial censurabilidade — especial perversidade — dolo eventual
1 - Se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado).
2 - Por isso, não se tendo provado o dolo directo ou necessário quanto à intenção de matar, mas apenas o dolo eventual, não se verifica uma especial censurabilidade que se possa reconduzir ao crime de homicídio qualificado tentado, por ter o agente desferido um golpe com a parte metálica de uma sachola (mais vulgarmente designada por “olho da sachola”), por trás, do lado esquerdo, na cabeça do assistente e, assim, actuado de forma inesperada, súbita, sem que a vítima tivesse sequer desconfiado dos seus intentos, a uma curta distância, pois aquela forma mitigada de dolo é, neste caso, incompatível com um tipo especial de culpa.
3 - Deste modo, o recorrente deverá ser condenado um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.
AcSTJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3770/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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