Entrou em vigor, no dia 27 de Novembro de 2006, o Regulamento n.º 214/2006, da Autoridade da Concorrência, sobre o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência).
Os documentos e informações relevantes nesta matéria - o formulário relativo ao pedido a apresentar à Autoridade da Concorrência e a nota informativa sobre o regime da dispensa ou atenuação especial da coima – estão disponíveis no sítio da Autoridade da Concorrência na Internet (www.autoridadedaconcorrencia.pt).
Grosso modo, os acordos e as práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito a restrição da concorrência são proibidos pelo direito da concorrência, podendo as empresas incorrer numa coima até 10% do volume de negócios.
Com o novo regime criado pela Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (Lei da Clemência ou Lei dos Bufos), é permitido que as partes que façam parte desses acordos ou práticas (por ex., um cartel de preços) se dirijam à Autoridade da Concorrência e, colaborando com esta entidade, poderem beneficiar de uma dispensa total ou atenuação especial da coima.
Trata-se de um instrumento novo que permite que a Autoridade receba material probatório relevante para que possa levar a cabo a sua actividade de investigação e punição de práticas concertadas e acordos restritivos da concorrência.
As empresas têm,por seu turno, um enorme incentivo em denunciarem tais práticas. Desde logo porque beneficiam de uma dispensa ou isenção de coima. Por outro lado, conseguem que sejam as outras empresas (geralmente concorrentes) que participaram em tais acordos ilícitos a suportar o ónus das elevadas coimas. Finalmente, se não forem elas a denunciar, existe sempre o risco de serem as outras as empresas ("os cúmplices") a colaborar com a Autoridade, o que implicará uma inversão das regras do jogo.
Este mecanismo tem sido um verdadeiro sucesso em vários países europeus e na própria Comissão Europeia na detecção de práticas consideradas lesivas para os consumidores e/ou concorrentes. Em relação à recém-criada Autoridade da Concorrência, pelo contrário, este aspecto tem sido apontado como um dos seus pontos fracos.
Mas não deixa de ser um instituto jurídico extremamente controverso, ao "desculpar" um dos faltosos e, ao simultaneamente incriminar os "cúmplices", colidindo porventura com princípios constitucionais como o "in dubio pro reo", igualdade de armas, etc.
Let´s wait and see para ver como é que corre a implementação deste mecanismo na prática!!!
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