Artigo 496.º
.
.
Com referência à prestação de trabalho a favor da comunidade, cuja execução é aqui regulamentada, são alterados os n.ºs 1 e 2.
.
Dessa alteração resulta que se o Tribunal entender que o arguido deve ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído, podendo para tanto, adiar a sentença, pelo prazo máximo de um mês.
.
Artigo 509.º
.
Dessa alteração resulta que se o Tribunal entender que o arguido deve ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído, podendo para tanto, adiar a sentença, pelo prazo máximo de um mês.
.
Artigo 509.º
.
No que se refere à execução da pena relativamente indeterminada, é alterado o n.º 1 deste artigo, deixando-se de fazer referência à colaboração dos serviços de reinserção social na elaboração do plano individual de execução da pena relativamente indeterminada, designação que substitui a anterior (« plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada»).
.
Consequentemente foi alterado o n.º 2 para substituir a referência ao “plano individual de readaptação”, pela referência ao “plano individual de execução”, designação adoptada.
.
Artigo 517.º
Consequentemente foi alterado o n.º 2 para substituir a referência ao “plano individual de readaptação”, pela referência ao “plano individual de execução”, designação adoptada.
.
Artigo 517.º
.
Neste artigo que se ocupa dos casos de isenção do assistente do pagamento da taxa de justiça é aditada uma alínea b) que vem alargar essa isenção aos casos do n.º 3 do artigo 287.º.
Significa esta alteração que o assistente ficará igualmente isento quando o requerimento for rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Artigo 522.º
Neste artigo que se ocupa dos casos de isenção do assistente do pagamento da taxa de justiça é aditada uma alínea b) que vem alargar essa isenção aos casos do n.º 3 do artigo 287.º.
Significa esta alteração que o assistente ficará igualmente isento quando o requerimento for rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Artigo 522.º
.
É alterado o n.º 1 que vem isentar o Ministério Público não só de custas, como até agora, mas também de multas.
É alterado o n.º 1 que vem isentar o Ministério Público não só de custas, como até agora, mas também de multas.
1 comentário:
Bom Natal para todos.
Coutinho Ribeiro
Enviar um comentário