sábado, 23 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 31






Artigo 496.º
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Com referência à prestação de trabalho a favor da comunidade, cuja execução é aqui regulamentada, são alterados os n.ºs 1 e 2.
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Dessa alteração resulta que se o Tribunal entender que o arguido deve ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído, podendo para tanto, adiar a sentença, pelo prazo máximo de um mês.
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Artigo 509.º
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No que se refere à execução da pena relativamente indeterminada, é alterado o n.º 1 deste artigo, deixando-se de fazer referência à colaboração dos serviços de reinserção social na elaboração do plano individual de execução da pena relativamente indeterminada, designação que substitui a anterior (« plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada»).
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Consequentemente foi alterado o n.º 2 para substituir a referência ao “plano individual de readaptação”, pela referência ao “plano individual de execução”, designação adoptada.
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Artigo 517.º
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Neste artigo que se ocupa dos casos de isenção do assistente do pagamento da taxa de justiça é aditada uma alínea b) que vem alargar essa isenção aos casos do n.º 3 do artigo 287.º.
Significa esta alteração que o assistente ficará igualmente isento quando o requerimento for rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Artigo 522.º
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É alterado o n.º 1 que vem isentar o Ministério Público não só de custas, como até agora, mas também de multas.

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