segunda-feira, 18 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 27




Artigo 484.º
No que se refere ao início do processo da liberdade condicional foi alterado o corpo do n.º 1 de forma a estender a remessa, com 2 meses de antecedência, ao tribunal de execução das penas dos elementos das alíneas a) e b) quanto à libertação condicional do condenado, também para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
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Hoje, com 2 meses de antecedência sobre aqueles eventos, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal de Execução de Penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

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Com a alteração do n.º 2 deste artigo, passa a ser o Tribunal de Execução das Penas que, até 4 meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, solicita aos serviços de reinserção social:
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(i) Plano individual de readaptação;

(ii) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou (iii) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
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O n.º 3 actual é desmembrado em dois números (3 e 4).
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No n.º 3 estabelece a obrigatoriedade do plano individual de readaptação, que anteriormente ocorria em relação ao condenado preso há mais de 5 anos, para os casos de (i) decisão sobre o processo de concessão do período de adaptação à liberdade condicional; (ii) decisão sobre a concessão de liberdade condicional com regime de prova; (iii) casos de especial complexidade.
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No n.º 4 retoma o segmento inicial do actual n.º 3: solicitação pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, e quaisquer outros relatórios, documentos ou diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

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