sexta-feira, 22 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 30






Artigo 488.º
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Neste artigo que se ocupa da execução, faltas e termo do cumprimento das penas detentivas, foi aditado um n.º 5 que determina que a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.
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Artigo 494.º
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Neste artigo que trata do plano individual de readaptação social, foi alterado o n.º 1.
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Por via dessa alteração, a decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social, independentemente do Tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organiza­lo, devendo solicitar tal plano previamente aos serviços de reinserção social, por forma a inclui-lo na decisão.
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Artigo 495.º
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Neste artigo que se ocupa da falta de cumprimento das condições de suspensão, foi alterado o n.º 2, prescrevendo-se agora que a audição do condenado pelo Tribunal, precedendo o parecer do Ministério Público, deve ter lugar na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.