segunda-feira, 31 de janeiro de 2005

DEVER DE RESERVA – DEVER DE INFORMAR

algumas achas para o debate

Em crónica de Dezembro, sobre uma incursão a Faro para participar no II Encontro do Conselho Superior da Magistratura, prometi que quando a intervenção que então lá fiz deitasse corpo e fosse texto, a daria aqui a conhecer.
Venho cumprir a promessa!
O escrito integral pode ser lido aqui, nos arquivos incursionistas.

Mas, para os, muitos decerto!, que não tenham a paciência de o ir ler, aqui deixo algumas notas compostas por excertos do mesmo.

Associo o Dever de Reserva ao Dever de Informar porque, como digo no texto, “não me parece possível abordar hoje o dever de reserva dissociando-o de duas realidades com que convive diariamente: a agressividade da comunicação social no contexto da irreversível mediatização da justiça; e a inexistência de uma comunicação organizada no sistema de justiça”.
A cujo propósito não posso deixar de “partilhar a preocupação que me tem assaltado há já algum tempo - mas que foi ganhando maior intensidade à medida que se foi desenvolvendo o “processo Casa Pia” - quanto à posição em que têm sido colocadas as organizações sindicais das magistraturas, as quais, a meu ver, têm sido empurradas para colmatar a brecha deixada pela inexistência de canais organizados de comunicação entre o sistema de justiça e os media.
Estando os dirigentes sindicais sujeitos ao dever de reserva de maneira menos restrita, são estes quem, muitas vezes, particularmente em períodos de maior agressividade da comunicação social, assume os comentários sobre processos concretos, quem responde às críticas e comentários publicados, inclusive sobre aspectos e opções processuais que pressupõem uma avaliação da matéria dos autos.
O que tem tido, na observação que faço, dois efeitos negativos: por um lado, os esclarecimentos públicos surgem aos olhos da sociedade como uma atitude de defesa da classe, corporativa; por outro lado, os sindicatos deixam-se, deste modo, colar e confundir com os órgãos de gestão das magistraturas”.

O Dever de Reserva, a meu ver, “tem de ser visto tomando em consideração, pelo menos, três ângulos de análise: o da deontologia; o da exigência de prestação de informação para o exterior do sistema de justiça sobre o seu funcionamento e actividade processual, e da consequente necessidade de preparação progressiva dos magistrados para lidarem com as novas formas de publicitação da justiça; e o do direito dos magistrados à participação na vida da cidade.”
Quanto ao primeiro, “seria importante ponderar-se sobre a necessidade de existir um código ou uma carta deontológica da magistratura”.
Quanto à relação do sistema de justiça com os media, sublinho apenas a sugestão, no que respeita ao Ministério Público, de que, no âmbito das suas competências de assessoria em matéria de comunicação social, “deveria a PGR cometer ao Gabinete de Imprensa a tarefa de preparação de linhas gerais orientadoras das relações dos magistrados com a comunicação social, que lhes proporcionem um melhor apetrechamento e garantam, nos aspectos essenciais, uniformidade de procedimentos”.

Por último, deixo um apelo a uma maior participação dos magistrados na vida cívica e no debate sobre a justiça. De cara descoberta!

FORMAÇÃO NAS CARREIRAS JURÍDICAS - RELATO FINAL DO CONGRESSO DA JUSTIÇA

AQUI O DEPOSITO!

(post publicado no Incursões, em 18/1/05)

Vi hoje na montra das livrarias o último número da Revista da Ordem dos Advogados (não sei se já saiu há mais tempo, pois é de Novembro de 2004!), no qual o anterior Bastonário resolveu, em fim de mandato, publicar todos os textos que subscreveu no processo de preparação do Congresso da Justiça, quase o monopolizando.
Curiosamente, nenhuma das entidades organizadoras resolveu, até hoje, publicar os relatos temáticos apresentados e debatidos na sessão final de Dezembro de 2003. Mesmo as conclusões ficaram escondidas.
Já lá vai mais de um ano.
Ao ler aqui o discurso da Directora do CEJ, proferido na sessão comemorativa dos 25 anos desta instituição, e ao ver aquela Revista, lembrei-me de desenterrar um texto clandestino sobre a formação: o relato final do Congresso da Justiça, que eu próprio redigi e apresentei, sobre o tema Formação das Carreiras Jurídicas.
Aqui o deposito no item respectivo dos
arquivos incursionistas, podendo aceder directamente ao texto clicando aqui.

domingo, 30 de janeiro de 2005

Um outro blawg (conservador)

Do mesmo autor do Conservador, que se identifica aqui como Torcato Cardoso da Silva, surgiu no passado dia 25 um novo blawg que dá pelo nome de Justiça Criminal e «pretende ser um espaço onde se discute o processo penal e temas afins».
Vejamos o que, segundo o autor, haverá a conservar. E, já agora, se algo haverá a inovar (o sentido já prevemos qual seja).
Boa sorte, também, sobretudo para a Justiça Criminal, que dela bem precisada anda!

Casa da Suplicação XVIII


Habeas corpus — fundamentos — relação com o recurso ordinário
1 - São fundamentos taxativos da providência processual de excepção que é o habeas corpus:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
2 – Tudo o mais – afinal os fundamentos que não se enquadrem em situações de ilegalidade gritante ou grosseira da prisão que demandam uma imediata intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – como a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção, a não adequação da medida à necessidade cautelar, a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar, a discussão de situações em que não se verifique perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa ou em que a medida aplicada não seja idónea para garantir a não ocorrência do perigo que se receia, ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada, tudo isto, tem lugar adequado de discussão no âmbito recurso ordinário, afinal também ele de tramitação acelerada, já que, nos termos da lei, há-de ser decidido no prazo máximo de 30 dias.
3 – O prazo máximo da prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1 a) e n.º 2 do Código de Processo Penal é de oito meses «até ser deduzida acusação», sendo pois a «dedução da acusação», e não qualquer outro evento jurídico, o facto legalmente relevante para efeito da contagem de tal prazo.
Ac. de 27.1.2005 do STJ, proc. n.º 245/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Renúncia de mandato — efeitos sobre a marcha do processo — convite à correcção de peças processuais defeituosas
1 - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.
2 - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso.
3 - Os prazos processuais, mormente em processo penal, têm um peso e obedecem a uma filosofia próprios, estabelecendo o necessário equilíbrio entre os imprescindíveis fins garantísticos do processo e a indispensável celeridade processual.
4 – Não existe um direito geral «ao convite à correcção» de peças processuais deficientes, sem prejuízo de, para inteira salvaguarda do direito de defesa do arguido, ser admissível esse convite em processo penal para suprir deficiências formais das conclusões da motivação de recurso daquele sujeito processual, mas sem que tal correcção possa ir ao ponto de implicar a substituição da motivação apresentada por outra, ou a apresentação de «novas alegações».
Ac. de 27.1.2005 do STJ, proc. n.º 3501/04-5, Relator Cons. Pereira Madeira

O sono dos justos

Por H. Daumier

Mais um blawg

Desta vez de estudantes de direito. Chama-se iuris e trata de querelas doutrinais, casos práticos, concepções, dúvidas pertinentes, pontos de vista.
Bem aparecido e boa sorte!

sábado, 29 de janeiro de 2005

O desaparecimento do Juiz-Conselheiro Aragão Seia

Falecido esta manhã em Lisboa, desapareceu “um magistrado de grande relevo, que presidiu ao Supremo Tribunal de Justiça com distinção e independência” (Jorge Sampaio).
O Governo decretou um dia de luto nacional.
O corpo de Aragão Seia, Juiz-Conselheiro desde 1995, está desde as 12h00 de hoje em câmara ardente no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, na Praça do Comércio. O corpo segue amanhã para o cemitério de Agramonte, no Porto, a sua cidade natal, após missa de corpo presente na Basílica da Estrela, em Lisboa.
A biografia e a bibliografia do extinto pode ser consultada aqui.
Paz à sua alma!

sexta-feira, 28 de janeiro de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto n.º 1/2005. DR 20 SÉRIE I-A de 2005-01-28 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, assinado em Londres em 16 de Maio de 2003
  • Aviso n.º 24/2005. DR 20 SÉRIE I-A de 2005-01-28 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Tornam-se públicas as alterações introduzidas ao Aviso n.º 183/2004, de 2 de Dezembro, relativo ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para a Prevenção e a Repressão do Tráfico Ilícito de Migrantes, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003
  • Decreto-Lei n.º 25/2005. DR 20 SÉRIE I-A de 2005-01-28 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Estabelece as condições de comercialização de bacalhau seco
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005. DR 20 SÉRIE I-B de 2005-01-28 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o relatório de execução anual do II Plano Nacional contra a Violência Doméstica e cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica»
  • Portaria n.º 113/2005. DR 20 SÉRIE I-B de 2005-01-28 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Regulamenta o Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE)

Casa da Suplicação XVII

Princípio do juiz natural — recusa de juiz — requisitos — discordância jurídica do requerente
1 — A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 − “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”).
2 — Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 – A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 139/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Roubo — Furto — Suspensão da execução da pena
1 – Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
2 - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já cumpriu pena de multa por condução sob a influência de álcool, de prisão por tráfico de estupefacientes, que cumpriu, embora tenha profissão, não trabalha, sendo sustentado pelos pais, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 150/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Crime punível com pena não superior a 8 anos — Acórdão da Relação confirmativo da condenação — Recurso para o STJ
Se um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, como sucede com o crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1 do RGIT (Lei n.° 15/2001), dele não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 4562/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Concurso de infracções — pena única — critérios
1 – A pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
2 – Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.
Ac. de 27.01.2004 do STJ, proc. n.º 4449/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 27 de janeiro de 2005

Legislação do Dia (selecção)

Portaria n.º 109/2005. DR 19 SÉRIE I-B de 2005-01-27 – Ministério da Justiça: Aplica os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação que podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional. Revoga a Portaria n.º 189/2004, de 26 de Fevereiro

Demagogias

No direitos:
O Doutor Pinto de Albuquerque concedeu, há alguns dias, uma entrevista ao Jornal de Notícias. Dela consta, a dada altura:

É verdade que em Portugal se prende para investigar?

Não. Há uns anos era isso que acontecia, mas o problema é agora mais grave. Hoje, prende-se para evitar a repetição do crime. Ou seja, como não existe uma política criminal preventiva, prende-se para evitar a reincidência. O que é perverso, porque o juiz está a substituir-se ao Governo e ao Estado.
Trata-se de uma resposta teatral e tecnicamente imprecisa; daquelas que não são de assacar à sabedoria mas à ressonância do palco.

O Doutor Pinto de Albuquerque não fundamenta uma afirmação que desqualifica a magistratura.
Não apresenta dados nem exemplos.
O Doutor Pinto de Albuquerque sabe, ou é de presumir que sabe, que o problema da reincidência é um fenómeno que, em Portugal, está por quantificar e qualificar seriamente.
Empiricamente, poderá dizer-se, até, que o perigo da continuação da actividade criminosa está a ser equacionado com parcimónia pelos magistrados.

A justiça agradece contributos pedagógicos; dispensa demagogias.

... excepté l'accusé

Mr. l'avocat a rendu pleine justice au rare talent déployé par le ministère public dans son réquisitoire ; Mr. le procureur général s'empresse de rendre un hommage mérité a l'admirable éloquence du défenseur ; Mr. le président applaudit aux deux orateurs ; bref tout le monde est excessivement satisfait, excepté l'accusé. - Daumier

quarta-feira, 26 de janeiro de 2005

Sá Coimbra

No direitos:
Nasceu em Póvoa do Lanhoso, em 1919, e fez do Porto a sua cidade.
Frequentou o Seminário de Nossa Senhora da Conceição, de onde foi expulso por indisciplina. Estudou na Faculdade de Direito de Lisboa, formando-se em 1945.
Foi delegado do procurador da República, juiz de direito, juiz desembargador e juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
Após o 25 de Abril, foi director da revista Fronteira e presidente da Assembleia do Teatro Experimental do Porto.
É o que consta da sua nota biográfica.
Mas o que importa neste post é o escritor: o homem das palavras, num trajecto literário pouco habitual entre magistrados.
Romancista e autor de peças teatrais, a sua experiência profissional e a sua passagem pelo seminário são matrizes de uma obra que, não sendo extensa, merece ser lida e acarinhada, nomeadamente pelos que vivem à volta das leis e dos processos.
A humanização da justiça não deve esquecer esta vertente cultural.
Estão disponíveis no mercado os seguintes romances:
O Sol e a Neve - Edições Afrontamento, 1989;
A Cor do Ouro - Edição do Autor, 1999 (esta obra foi inicialmente publicada com o título Eva, vindo a sofrer uma ampla revisão);
Teia - Edição Campo de Letras, 2002.
O romance A Chancela e as peças de teatro Até à Vista e O Relógio estarão esgotadas, sendo possível encontrá-las, eventualmente, em algum alfarrabista.
Seria interessante que, pelo menos o romance A Chancela, viesse a ser reeditado, não se dirá com a excelente qualidade gráfica da edição de 1978, mas , no mínimo, com o belíssimo texto de Maria da Glória Padrão que então o acompanhou.

Legislação do Dia (selecção)

  • Lei n.º 12/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Assembleia da República: Informação genética pessoal e informação de saúde
  • Lei n.º 13/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Assembleia da República: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio (altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes)
  • Lei n.º 14/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Assembleia da República: Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei
  • Lei n.º 15/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Assembleia da República: Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
  • Aviso n.º 23/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem sido trocados, no dia 18 de Dezembro de 2004, os instrumentos de ratificação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano, nos termos do previsto no seu artigo 33.º
  • Decreto-Lei n.º 22/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/39/CE, de 15 de Maio, 2003/70/CE, de 17 de Julho, 2003/81/CE, de 5 de Setembro, 2003/112/CE, de 1 de Dezembro, 2003/119/CE, de 5 de Dezembro, 2004/30/CE, de 10 de Março, 2004/60/CE, de 23 de Abril, 2004/62/CE, de 26 de Abril, e 2004/71/CE, de 28 de Abril, da Comissão, incluindo novas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a Directiva n.º 2004/97/CE, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2004/60/CE, no que respeita a prazos, bem como as Directivas n.os 2004/64/CE, de 26 de Abril, e 2004/65/CE, de 26 de Abril, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro
  • Decreto-Lei n.º 23/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Ministério da Saúde: Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 a majoração de 25% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro
  • Decreto-Lei n.º 24/2005. DR 18 SÉRIE I-A de 2005-01-26 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Altera o Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro

terça-feira, 25 de janeiro de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Portaria n.º 66/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Fixa as condições mínimas de seguro de responsabilidade civil nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
  • Portaria n.º 67/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros e entre as mesmas associações patronais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
  • Portaria n.º 68/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
  • Portaria n.º 69/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comercial do Distrito de Évora e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
  • Portaria n.º 70/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
  • Portaria n.º 71/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Segurança Social, da Família e da Criança: Cria condições técnicas de medidas de curto prazo que reforcem a eficácia do combate às situações de desemprego de longa duração e de desemprego de jovens
  • Portaria n.º 103/2005. DR 17 SÉRIE I-B de 2005-01-25 – Ministério da Saúde: Integra a infecção pelo VIH na lista de doenças de declaração obrigatória

Um juiz de paz


- Mr. le juge de paix a rendu sa décision, les parties sont censées conciliées.
Daumier


segunda-feira, 24 de janeiro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 619/2004 – DR 16 SÉRIE II de 2005-01-24: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, quando interpretada no sentido de impor o pagamento da indemnização aí prevista à entidade patronal, se esta obstar ao gozo de férias, durante o período em que prestem serviço, dos trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma.

Legislação do dia (selecção)

  • Lei n.º 2/2005. DR 16 SÉRIE I-A de 2005-01-24 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) [é republicado todo o diploma]
  • Decreto-Lei n.º 21/2005. DR 16 SÉRIE I-A de 2005-01-24 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação e reabilitação do túnel ferroviário do Rossio

"O Jovem Delinquente"

É o título de um post do Random Precision a não perder.

domingo, 23 de janeiro de 2005

Après un rève, opus 7, nº 1 (1877)

... de Gabriel Fauré
Interpretação de Barbara Hendricks (soprano)

Après un rêve

Dans un sommeil que charmait ton image
Je rêvais le bonheur, ardent mirage;
Tes yeux étaient plus doux, ta voix pure et sonore.
Tu rayonnais comme un ciel éclairé par l’aurore;

Tu m’appellais, et je quittais la terre
Pour m’enfuir avec toi vers la lumière;
Les cieux pour nous entr’ouvraient leurs nues,
Splendeurs inconnues, lueurs divines entrevues ...

Hélas! Hélas, triste réveil des songes!
Je t’appelle, ô nuit, rends-moi tes mensonges;
Reviens, reviens radieuse,
Reviens, ô nuit mystérieuse!


Romain Bussine

A primeira entrevista...

... de Anabela Rodrigues, a nóvel directora do Centro de Estudos Judiciários, hoje publicada no jornal Público, pode ser lida aqui:
(A versão integral fica arquivada aqui)

sábado, 22 de janeiro de 2005

Casa da Suplicação XVI

Tráfico de estupefacientes — alteração da qualificação — tráfico de menor gravidade — escolha da pena — medida da pena — proibição de dupla valoração — detenção de arma de fogo
1 - Não se pode pretender, a um tempo, colher benefício da diminuição acentuada da ilicitude para o efeito de enquadramento dos factos no tipo privilegiado do art. 25.º e servir-se dessa mesma circunstância ou das circunstâncias que dão expressão a essa diminuição acentuada para o abaixamento da pena até limites irrisórios, deixando completamente desguarnecida a finalidade da pena consistente na prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da norma jurídica violada.
2 - As circunstâncias referidas à ilicitude do facto e que levaram à requalificação do crime para o art. 25.º do DL 15/93, de 22/1, fazendo parte do tipo, não podem ser valorizadas novamente para a determinação concreta da pena, no âmbito dos factores que a lei manda relevar para tal efeito (art. 71.º, n.º 2 do CP: «Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele ...) É este o princípio da proibição da dupla valoração.
3 - Tal não impede que se deva atender aos cambiantes concretos da actuação do recorrente, tais como o dolo, o grau da ilicitude, o modo de execução do crime, tomados agora não no sentido de elementos do tipo da ilicitude ou do tipo da culpa, mas como elementos que, dentro do tipo, intensificam ou diminuem a culpa e (ou) a prevenção – os dois vectores fundamentais da determinação da pena em concreto.
4 - Será o caso de o recorrente ter agido com dolo intenso, uma vez que quis praticar os factos, sabendo que ofendia bens jurídicos tutelados criminalmente e com a intenção de «obter de modo fácil e rápido contrapartidas de natureza patrimonial», sem se importar com a danosidade da sua conduta.
5 - A detenção de armas de fogo anda normalmente associada ao tráfico ilícito de estupefacientes, agravando a sua ilicitude, não sendo, por isso, aconselhável a aplicação de uma pena de multa, por não satisfazer as necessidades da punição.
6 - Os recursos não são meios de obter um refinamento da pena, só devendo justificar-se pela violação do direito material concernente á escolha e medida da pena.
Ac. de 20.01.2005 do STJ, proc. n.º 4110/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Recusa de juiz — suspeição — factos ocorridos na audiência — processo crime contra o juiz
1 - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição – art. 32.º n.º 9 – só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
2 - Tendo sido para impor a disciplina e depois de advertida pela Juíza que a requerente foi mandada afastar da sala, sem prejuízo, todavia, de a arguida ter podido prestar as suas últimas declarações, imediatamente antes de ser dada a palavra aos representantes da acusação e defesa para alegarem, como resulta da acta de audiência, na parte respeitante à última sessão, não se vê que das atitudes adoptadas tenham resultado prejuízos para a defesa da requerente, como também não se vislumbra que essas medidas, apesar de firmes e tendo ido ao extremo de afastar a arguida da sala de audiências, dentro do consentido pela lei quanto aos poderes disciplinares do presidente, tenham constituído um abuso de poder por parte deste.
3 - O requerente do incidente não está dispensado de cumprir o ónus de alegação e prova dos factos fundamentadores do pedido, não competindo ao tribunal seleccioná-los de entre uma caterva de documentos prolixos juntos ao processo sem qualquer rigor processual.
4 - Não é o facto de o requerente ter feito denúncia crime contra o juiz por certos factos pressupostamente ocorridos na audiência de julgamento que é decisivo para se considerar a intervenção desse juiz no processo como correndo o risco de ser tida como suspeita pela generalidade das pessoas.
Ac. de 20.01.2005 do STJ, proc. n.º 4554/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — Requisitos formais — Oposição de acórdãos — Justificação da oposição — Indicação de mais do que um acórdão-fundamento
1 - A admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência pressupõe o cumprimento, por parte do recorrente, de alguns requisitos de ordem formal, nomeadamente:.
- indicação de um só acórdão-fundamento
- identificação do acórdão fundamento e indicação do lugar da publicação - justificção da oposição que dá origem ao conflito
- indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida
- que a respectiva motivação contenha conclusões
2 – Sendo uma só a questão jurídica em discussão, a indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição imediata do recurso, em regra sem necessidade de prévio convite do recorrente à correcção da peça processual defeituosa.
3 – É que uma tal pluralidade de invocação, para além de prejudicar insanavelmente a desejável identificação dos acórdãos em oposição, impede, em regra, a identificação da questão jurídica a decidir e, assim, a justificação da oposição de acórdãos que a lei exige.
Ac. de 20.01.2005 do STJ, proc. n.º 3659/04 – 5, Relator: Cons. Pereira Madeira

sexta-feira, 21 de janeiro de 2005

Agência Europeia para os Direitos Fundamentais

Estão já disponíveis aqui as respostas de várias dezenas de instituições, pessoas individuais e governos, à consulta promovida pela Comissão Europeia sobre a Agência dos Direitos Fundamentais. Há apenas uma contribuição portuguesa. O Governo português não se pronunciou.

Orçamentos autónomos dos tribunais superiores

Foi definida, por este Despacho n.º 1427/2005 do Ministro da Justiça, a entidade competente para a gestão destes orçamentos.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2005

... dites toujours!...

- Voyons témoin il serait important de nous faire le détail exact et complet de l'emploi de votre journée du 12 Avril dernier?..
- Mais m'sieu le président il y a neuf mois de cela...
- Ça ne fait rien.... dites toujours!...

(Litografia de Honoré Daumier, da série Les gens de justice, publicada em Le Charivari, de 03/04/1846)

Patologia Social

Um novo e promissor blawg do Dr. José António Barreiros, dedicado a temas das ciências criminais ao direito penal.
Do mesmo Autor, A Revolta das Palavras.
Parabéns e felicidades!

Lista final

do concurso de atribuição de licenças de instalação de cartório notarial
Pode ver aqui o despacho ministerial de homologação.

Legislação do Dia (selecção)

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2005. DR 14 SÉRIE I-B de 2005-01-20 – Presidência do Conselho de Ministros: Determina que o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) se mantém na responsabilidade da Unidade Central de Gestão de Lista de Inscritos, constituída no âmbito do Gabinete do Ministro da Saúde, até 31 de Março de 2005
  • Portaria n.º 50/2005. DR 14 SÉRIE I-B de 2005-01-20 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território: Aprova os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático
  • Portaria n.º 51/2005. DR 14 SÉRIE I-B de 2005-01-20 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça: Aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos
  • Portaria n.º 52/2005. DR 14 SÉRIE I-B de 2005-01-20 – Ministério da Justiça: Estabelece as regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado
  • Portaria n.º 57/2005. DR 14 SÉRIE I-B de 2005-01-20 – Ministério da Saúde: Aprova a composição, funcionamento e financiamento da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC)

E, já agora...

... para facilitar a digestão, mais estas obritas:

E de César LOMBROSO...

...pode ler aqui Los Criminales.

E os Princípios Metafísicos del Derecho, de Kant...

... também podem ser lidos aqui.

As OBRAS COMPLETAS de Descartes...

... podem ser lidas aqui (em espanhol).

quarta-feira, 19 de janeiro de 2005

Processo de indemnização dos alunos e ex-alunos da Casa Pia de Lisboa

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004, de 21 de Julho, respeitante ao processo de indemnização dos alunos e ex-alunos da Casa Pia de Lisboa, veio criar os mecanismos que, de forma célere e confidencial, possam determinar quais os alunos e ex-alunos dessa instituição titulares de direito a indemnização, bem como proceder ao cálculo do montante da mesma, instituindo, ao mesmo tempo, a constituição, organização e funcionamento do tribunal de tipo arbitral.
Nos termos da citada resolução, ficam por disciplinar as regras através das quais o processo no tribunal de tipo arbitral deve ser regido, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança a sua aprovação.
É o que visa o presente despacho conjunto: por um lado, constituir um tribunal do tipo arbitral, por outro, estabelecer as regras processuais a que deve obedecer o respectivo processo.

Legislação do Dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 20/2005. DR 13 SÉRIE I-A de 2005-01-19 - Ministério da Educação
Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

terça-feira, 18 de janeiro de 2005

Prisão preventiva em Portugal

«A nível da União Europeia, Portugal ainda é dos países com uma das taxas mais elevadas de reclusos por habitante (130 para 100 mil). A discussão em torno da aplicação da prisão preventiva até que a acusação esteja formalizada parece ter influenciado os juízes portugueses. Em dois anos, a percentagem de detidos preventivamente baixou de 30,6% para 24,1%,o que, ao nível dos 15 Estados membros da UE (antes do alargamento), nos coloca entre os países que menos aplicam esta medida de coacção. O processo Casa Pia poderá ter levado a uma diminuição da aplicação da medida de coacção mais grave, a prisão preventiva, mas o principal factor para a diminuição da população preventiva foi a introdução das pulseiras electrónicas, defendem os agentes judiciais. Em 2004, havia 253 reclusos com pulseira electrónica. Mas a 31 de Dezembro de 2004 registavam-se menos 428 reclusos nas prisões nacionais do que em 2003, o que se deve sobretudo à diminuição dos preventivos, menos 305. Tal conclusão contraria a ideia de que, em Portugal, há excesso de aplicação da prisão preventiva. Uma constatação já referenciada no relatório de 2003 da Provedoria de Justiça sobre as prisões. O estudo concluía que havia países com percentagens muito superiores às de Portugal, em especial o Luxemburgo (51,7%), Holanda (44%) e Bélgica (39,8%)»
Diário de Notícias (lembrança de CM)

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 686/2004 - DR 12 SÉRIE II de 2005-01-18: a) Não toma conhecimento da questão de constitucionalidade relativa às normas dos artigos 151.º, 163.º, 215.º, n.os 1, alínea d), e 3, e 216.º do Código de Processo Penal; b) Julga inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a.

Legislação do Dia (selecção)

Decreto-Lei n.º 16/2005. DR 12 SÉRIE I-A de 2005-01-18 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

Decreto-Lei n.º 17/2005. DR 12 SÉRIE I-A de 2005-01-18 – Presidência do Conselho de Ministros: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional

Decreto-Lei n.º 18/2005. DR 12 SÉRIE I-A de 2005-01-18 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira

Decreto-Lei n.º 19/2005. DR 12 SÉRIE I-A de 2005-01-18 – Ministério da Justiça: Altera os artigos 35.º, 141.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2005. DR 12 SÉRIE I-B de 2005-01-18 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o Plano Nacional de Emprego para 2004

segunda-feira, 17 de janeiro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 104/2004 – DR 11 SÉRIE II de 2005-01-17: Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/92, de 8 de Setembro [relativa aos efeitos da extinção da empresa pública que gere o Teatro Nacional de São Carlos]

Legislação do dia (selecção)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005. DR 11 SÉRIE I-B de 2005-01-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria uma estrutura de missão denominada «Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental»

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2005. DR 11 SÉRIE I-B de 2005-01-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa

Portaria n.º 42-A/2005. DR 11 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2005-01-17 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações

sábado, 15 de janeiro de 2005

ESTADO DE JUSTIÇA - CRISE DE GESTÃO –

- o “Lobbyismo”
Intervenção de António Bernardo Colaço, procurador-geral adjunto, no 1º Congresso DEMOCRACIA PORTUGUESA, realizado na Fundação Calouste Gulbenkian, em 11-11-2004.
Pode ser lida aqui.

O discurso...

... proferido, no dia 7 de Janeiro 2005, pela Directora do Centro de Estudos Judiciários, professora doutora Anabela Miranda Rodrigues, na abertura da cerimónia comemorativa do XXV aniversário do CEJ, pode ser lido, na íntegra, aqui.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2005

Parecer n.º 32/2002 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 1 de Abril de 2004

GNR - Promoção - Audiência do interessado - Processo administrativo
1.ª No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a postos superiores da hierarquia compete ao comandante-geral da Guarda a verificação das condições gerais de promoção que todos os candidatos devem possuir (artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho).
2.ª A decisão do comandante-geral que, nos termos do citado artigo, se pronuncia pela não verificação das condições gerais de promoção deve ser fundamentada de facto e de direito e não assume natureza definitiva, podendo ser contestada pelo militar que se encontre nessas condições, nos termos e prazos mencionados no n.º 1 do subsequente preceito legal.
3.ª A contestação, enquanto meio de impugnação da decisão de não verificação das condições gerais de promoção, enquadra-se na fase de instrução do processo, dela decorrendo a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e a sustação da passagem à fase da apreciação das condições especiais de promoção, até à decisão daquela.
4.ª A decisão do comandante-geral, fundamentada de facto e de direito, que recaia sobre a contestação apresentada (artigo 120.º, n.º 2, do Estatuto) projecta-se como um acto final, não imediatamente eficaz para abertura da via contenciosa, devendo ser objecto de impugnação graciosa, através de reclamação e recurso hierárquico necessário.
5.ª A interposição de recurso hierárquico necessário da decisão que se pronunciou pela não verificação das condições gerais de promoção tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, do CPA.

(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de Novembro de 2004.)

Concurso externo de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ)

Foi hoje publicado no Diário da República, Série II, o Aviso de abertura, pelo prazo de 15 dias a contar desde hoje, de concurso externo de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) para o preenchimento de 140 vagas de auditor de justiça (sendo 2 ocupadas por candidatos de anterior concurso autorizados a frequentar o curso seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril), sendo 70 para a magistratura judicial e 70 para a magistratura do Ministério Público.
Ver aí os requisitos de admissão ao concurso, as regras da formalização das candidaturas, dos testes de aptidão e a bibliografia dos temas sobre que recaem.

Casa da Suplicação XV


Revisão de sentença — novo meio de prova — documento particular — valor probatório
1 - Um documento particular assinado por pessoa não identificada não pode assumir qualquer valor de prova dos factos que reporta, caso esteja desacompanhado de outros meios probatórios, pois a veracidade destes não pode ser confirmada ou infirmada.
2 - Se tivesse sido possível identificar o signatário, então o mesmo deveria ter prestado depoimento neste recurso de revisão sobre os factos relatados, para, de viva voz e sob juramento, esclarecer o que se passou.
3 - Por outro lado, a data do documento não pode ser confirmada e seria fácil tê-la forjado.
4 - Assim, embora tal documento seja um “novo meio de prova” para os efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não tem força probatória suficiente para, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que a revisão da sentença transitada em julgado não deve ser autorizada.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 3780/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Acórdão do STJ — omissão de pronuncia — anulação do acórdão da Relação — conhecimento da questão prejudicada
1 – Se a Relação decide pela alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª Instância, deve então fixar os novos factos a atender no julgamento do aspecto jurídico da causa, como o prescreve o n.º 2 do art. 374.º, aplicável nesses termos, incorrendo se não o fizer, a respectiva decisão na nulidade prevista no art. 379.º,n .º 1, al. a) do CPP.
2 – Tendo o Supremo Tribunal de Justiça assim decidido, ficou prejudicado o conhecimento da questão de saber se era lícito à Relação alterar essa matéria de facto ou somente ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 3993/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Mandado de Detenção Europeu — processo de execução — natureza do processo — direitos do procurado — prisão preventiva
1 – O processo de execução do mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento ultra-célere e simplificado, a ser decidido em 5 dias.
2 – Os direitos do detido, no âmbito de tal processo expedito, são apenas os catalogados no artigo 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, sem prejuízo, naturalmente, de os seus direitos de defesa serem assegurados e inteiramente garantidos mas para serem exercidos no processo do país emissor do mandado de detenção europeu.
3 – Salvo se forem liminarmente impediditivas do deferimento do mandado em face da Lei citada, não cabe, assim, no âmbito do processo de execução do mandado sindicar a bondade das decisões judiciais tomadas no país emissor, as quais poderão/deverão ser contestadas no âmbito do processo, ele mesmo,
4 - As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 71/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — pressupostos — rejeição
1 - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.
2 - Entre os primeiros: invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões; interposição do recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
3 - Entre os segundos: justificação da oposição entre os acórdãos ( o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões e ainda, nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2000 (DR 1.ª S/A de 27/5/2000), indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no conflito apresentado.
4 - É de rejeitar o recurso, por falta dos necessários requisitos (e inclusive por falta de motivação), que indique mais do que um acórdão fundamento, que não justifique a oposição de acórdãos na perspectiva do recorrente e que não indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
5 - Não é de dirigir convite para correcção, porque não se trataria apenas de corrigir as conclusões, mas de reformular todo o recurso quanto à sua estrutura e fundamentação.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 2809/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

La Justice et la Vengeance divine poursuivant le Crime


Pierre-Paul Prud'hon (1758 - 1823)
La Justice et la Vengeance divine poursuivant le Crime (1808)
Musée du Louvre, Paris

quinta-feira, 13 de janeiro de 2005

Legislação do Dia (selecção)

Aviso n.º 13/2005. DR 9 SÉRIE I-A de 2005-01-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a República da Bulgária depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de Abate, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 10 de Maio de 1979

Aviso n.º 14/2005. DR 9 SÉRIE I-A de 2005-01-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a República Checa depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 2 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação do Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto para assinatura, em Vilnius, em 3 de Maio de 2002

Aviso n.º 15/2005. DR 9 SÉRIE I-A de 2005-01-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a República da Bulgária depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Novembro de 1987

Aviso n.º 16/2005. DR 9 SÉRIE I-A de 2005-01-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter, em 28 de Outubro de 2004, a Letónia depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001

Aviso n.º 17/2005. DR 9 SÉRIE I-A de 2005-01-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter, em 29 de Julho de 2004, a Eslovénia depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de Junho de 1998

Aviso n.º 18/2005. DR 9 SÉRIE I-A de 2005-01-13 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter, em 20 de Outubro de 2004, o Mónaco depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2005. DR 9 SÉRIE I-B de 2005-01-13 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova a participação da República Portuguesa no Trust Fund da Facilidade Euromediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP) do Banco Europeu de Investimento (BEI)

Despacho Normativo n.º 3/2005. DR 9 SÉRIE I-B de 2005-01-13 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Altera a redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 15/2004, de 20 de Março [processo de adesão dos agricultores que produzem frutos de casca rija às respectivas organizações de produtores a fim de poderem beneficiar de concessão de ajuda comunitária]

Portaria n.º 29/2005. DR 9 SÉRIE I-B de 2005-01-13 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Prorroga o prazo para a instalação dos taxímetros e dispositivos luminosos nos táxis

International Courts and Tribunals Project

Está já disponível esta impressionante base de dados com decisões de tribunais internacionais, globais ou regionais: International Courts and Tribunals Project, promovida pelo World Legal Information Institute(WorldLII).

Agradecimentos: J.P. Cardoso da Costa.

Dois advogados


Les deux avocats, de Honoré Daumier (1808-1879)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2005

O CD-TRL8

... uma nova forma de divulgação da jurisprudência em CD.

(Leia aqui)







Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão n.º 1/2005. DR 8 SÉRIE I-A de 2005-01-12
Revista excepcional nos termos do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Contencioso pré-contratual. Processo especial urgente. Prazo
1 - A questão fundamental de direito de determinar qual o prazo para o uso do meio urgente previsto no artigo 100.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (seja impugnatório, seja condenatório) em caso de inércia da Administração, como a falta de decisão de recursos administrativos, de que é exemplo o previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, decide-se por interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 7, da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 134/98 e 100.º e 101.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos com os artigos 59.º, n.º 1, 66.º, 67.º e 69.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos no sentido de o prazo do citado artigo 3.º, n.º 2, agora constante do artigo 101.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, se aplicar a todos os casos de uso daquele meio contencioso, quer antes quer depois da entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de modo que, sob pena de caducidade, tem de ser interposto em um mês contado a partir da data em que se considera indeferido o recurso administrativo nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, data que o interessado conhece automaticamente por aplicação da disposição legal e pela data em que apresentou o recurso.
2 - A norma do n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos refere-se a actos que devam ser notificados e o artigo 101.º a estes e também a actos em que não há lugar a notificação. Nestes últimos incluem-se os actos que resultam de se considerar indeferido um recurso administrativo, quando exista uma forma legalmente estabelecida de tornar absolutamente certo o indeferimento e a sua data, para a partir dela se contar o prazo de utilização dos meios contenciosos. Ou, em diferente modo de analisar este ponto, mas de sentido convergente, a notificação do particular está efectuada com a notificação do acto primário que era recorrido, uma vez que não existe outro conteúdo a notificar e aquele acto passou a ser, ou a valer como sendo, a decisão final do procedimento.

Relação do Porto (I)

Social

  • ACIDENTE "IN ITINERE" – DESPISTE – PERDA DOS SENTIDOS DO SINISTRADO
    Estando provado o acidente (despiste do veículo e subsequente embate no muro) e tendo o mesmo resultado do facto de o sinistrado ter perdido os sentidos, por razões estranhas à sua vontade, o direito à reparação "in casu" apresenta-se inquestionável.
    Acórdão da Relação do Porto, de 15-03-2004 – Proc. 0411081 – Relator: SOUSA PEIXOTO (JFP)

Cível

  • MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
    1) Só há manifesta improcedência quando, sob todas as perspectivas de enquadramento jurídico, a pretensão do requerente não tem qualquer possibilidade de êxito.
    2) Havendo um mínimo factual, ainda que debilmente caracterizado, deve o julgador convidar o requerente/autor a completar a petição.

    Acórdão da Relação do Porto, de 14-06-2004 – Proc. 0453248 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – APLICAÇÃO – PROCESSO
    1) A declaração de inconstitucionalidade tem a ver com a norma aplicada, e designadamente a interpretação nela visada, independentemente do tipo de processo em que tal norma foi ou é aplicada.
    2) Nesse sentido, essa declaração de inconstitucionalidade tem de ser tida em conta desde que ocorram as circunstâncias que a determinaram.
    3) Deste modo, é também aplicável no processo especial de falência a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, das normas constantes do art. 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, e do art.2º do DL 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Cód. Civil (Ac. Nº 363/02, do TC, publicado no DR, Iª Série-A, de 2002,10,16).
    Acórdão da Relação do Porto, de 22-06-2004 – Proc. 0453239 – Relator: MARQUES PEIXOTO (JFP)


  • DIREITOS DE PERSONALIDADE – DIREITO AO REPOUSO E A UMA VIDA SAUDÁVEL – DIREITO AO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL – CONFLITO DE DIREITO – PREVALÊNCIA
    1) O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, em caso de colisão, prevalece sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial.
    2) Mesmo que se entenda existir conflito de direitos, dirimível à luz do artigo 335º do Cód. Civil, a prevalência pende para os direitos de personalidade relativos ao repouso, descanso e tranquilidade, em detrimento dos direitos de natureza económica, como os ligados a actividades de exploração económica.
    Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-2004 – Proc. 0453546 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • GRAVAÇÃO DA PROVA – REQUISIÇÃO DE CÓPIA DAS GRAVAÇÕES – RECURSO – REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA – PRAZO
    Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretende a reapreciação da prova gravada, terá que indicar, no requerimento de interposição, tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitir o recurso e, se ultrapassado, sem apresentação de alegações, terá que ser considerado deserto o recurso, nos termos dos artigos 292º, nº 2, e 690º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.
    Acórdão da Relação do Porto, de 05-07-2004 – Proc. 0453812 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – INÍCIO DE NOVO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
    Tendo ocorrido a interrupção da obrigação cambiária pelo reconhecimento da dívida, consubstanciado na celebração de um acordo de pagamento da dívida em prestações, o novo prazo de prescrição apenas se inicia com o incumprimento desse acordo.
    Acórdão da Relação do Porto, de 08-07-2004 – Proc. 0453919 – Relator: SOUSA LAMEIRA (JFP)


  • RENÚNCIA DO MANDATO – OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – PROSSEGUIMENTO DO PATROCÍNIO
    Em processo em que seja obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz os seus efeitos num prazo máximo de 20 dias, contados da notificação.
    Até ao termo desse prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte se este, entretanto, não constituir novo mandatário.
    Acórdão da Relação do Porto, de 13-07-2004 – Proc. 0453625 – Relator: MARQUES PEREIRA (JFP)


  • ACÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXAME MÉDICO – INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO – PARECER DO CONSELHO DE FAMÍLIA – INEXISTÊNCIA DE VALOR HIERÁRQUICO ENTRE ELES
    Em acção de interdição por anomalia psíquica, tanto o exame médico, como o interrogatório do interditando, como, ainda, o parecer do conselho de família, estão em pé de igualdade, inexistindo qualquer valor preferencial ou hierárquico entre eles.
    Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2004 – Proc. 0453553 – Relator: PINTO FERREIRA (JFP)


  • ARTIGO 28º CPEREF – SUSPENSÃO DAS PROVIDENCIAS CAUTELARES
    A prolação do despacho a que alude o artigo 28º do CPEREF implica a automática suspensão não só das execuções instauradas contra o devedor requerente da acção de recuperação como também das providências cautelares que atinjam o seu património.
    Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2004 – Proc. 0454279 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - CONCURSO DE CREDORES: NÃO É UM PROCESSO NOVO - DESENVOLVIMENTO NORMAL DO PROCESSO EXECUTIVO – DESPACHO da Relação do Porto, de 08-10-2004 – Proc. 0454467 – Relator: MARTINS LOPES
    A reclamação de créditos, atentas as características da intervenção dos credores do executado, envolve um procedimento inserido no desenvolvimento normal do processo executivo, já instaurado, e não se trata de um processo novo. (JFP)
    (No mesmo sentido o despacho de 2004.10.29, proferido pelo mesmo Relator no Proc. 6108/04-5, da 5 ª secção)


  • CASAMENTO – COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS – BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO POR UM DOS CÔNJUGES – BENS COMUNS – BENS ADQUIRIDOS, POR UM DOS CÔNJUGES, NA SEQUÊNCIA DE CONTRATO PROMESSA CELEBRADO ANTES DO CASAMENTO
    1) Os bens adquiridos a título oneroso e na pendência do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, são bens comuns, ainda que na escritura de "compra e venda" haja outorgado só um dos cônjuges e este tenha declarado (falsamente) ser solteiro.
    2) O bem adquirido por um dos cônjuges mediante contrato de "compra e venda", celebrado na constância do casamento e no cumprimento de contrato-promessa celebrado anteriormente a este, não pode, sem mais, ser adquirido por virtude de direito próprio anterior.
    Acórdão da Relação do Porto, de 11-10-2004 – Proc. 0453208 – Relator: CUNHA BARBOSA (JFP)


  • FALÊNCIA – EXTINÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS – HIPOTECAS JUDICIAIS – HIPOTECAS LEGAIS
    1) O legislador, quando quis referir-se às hipotecas para efeitos de não atendimento de preferência em sede de graduação de créditos na falência, mencionou apenas as hipotecas judiciais (art. 200º, nº 3, do CPEREF), sendo certo não haver confusão entre estas e as hipotecas legais (art. 703º, 704º e 710º, do Cód. Civil).
    2) Portanto, ao aludir no art. 152º apenas à extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, o legislador não quis incluir nessa extinção as garantias derivadas de hipotecas legais, que embora resultem imediatamente da lei, carecem de posterior constituição através do registo, com a consequente oponibilidade relativamente a terceiros (art. 5º e 7º, do CRPredial).
    Acórdão da Relação do Porto, de 11-10-2004 – Proc. 0453537 – Relator: MARQUES PEIXOTO (JFP)


  • JUIZ DEPRECADO – COMPETÊNCIA – LEGALIDADE/ILEGALIDADE DO ACTO DEPRECADO
    O juiz deprecado não tem competência para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho do juiz deprecante, que ordenou o acto.
    Acórdão da Relação do Porto, de 11-10-2004 – Proc. 0453980 – Relator: PINTO FERREIRA (JFP)


  • CONTA DE CUSTAS – INTERESSES VENCIDOS – JUROS DE MORA – CONTAGEM
    O valor dos interesses vencidos, a ter em conta na contagem da execução, de harmonia com a norma do nº 4, do art. 35º, do CCJ, há-de ser considerado até à altura da remessa dos autos à conta, por ser a partir de então que o depósito em causa (no caso, prestação de caução) passou a servir de meio efectivo de pagamento, nos termos do art. 872º, nº 1, do CPC.
    Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2004 – Proc. 0452361 – Relator: MARQUES PEREIRA (JFP)


  • ACÇÃO EXECUTIVA – CAUSA PREJUDICIAL – SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE
    Nas acções executivas não pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial.
    Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2004 – Proc. 0453246 – Relator: SOUSA LAMEIRA (JFP)


  • HABITAÇÃO SOCIAL – CASA DE MORADA DE FAMÍLIA – ARTIGO 84º DO RAU
    O regime do artigo 84º do RAU, acerca do destino da casa de morada de família, após o divórcio, é compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social.
    Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2004 – Proc. 0455457 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA – TÍTULO CAMBIÁRIO – ALEGAÇÃO DA SUA FALSIDADE – INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
    Não se pode considerar que a mera alegação da falsidade de um título cambiário, já em circulação, evidencie a existência do requisito legal do artigo 381º do CPC – "lesão grave ou de difícil reparação".
    Acórdão da Relação do Porto, de 08-11-2004 – Proc. 0545493 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES – IMPOSSIBILIDADE DO OBRIGADO OS PRESTAR – CARÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA – CONCEITO DE AGREGADO FAMILIAR – FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
    Para efeitos da aplicação do estatuído na Lei nº 75/98, de 19/11, e no Dec.Lei nº 164/99, de 13/05, o agregado familiar previsto pelo legislador mais não é do que aquele conjunto de pessoas (familiares ou não) que habitam a mesma casa (residência), onde têm instalada e organizada a sua economia doméstica comum e a respectiva vida familiar.
    Acórdão da Relação do Porto, de 08-11-2004, Proc. 0455503 – Relator: CAIMOTO JÁCOME (JFP)


  • PENHORAS REGISTADAS NO MESMO DIA – PENHORAS EFECTUADAS EM DIAS DIFERENTES – GRADUAÇÃO
    Estando o crédito do reclamante garantido por hipoteca registada e estando o crédito do exequente, também, registado, registos estes efectuados na mesma data, embora a penhora deste seja posterior à daquele, o crédito do reclamante deve ser graduado no mesmo lugar do do exequente, concorrendo entre si e na respectiva proporção.
    Acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2004 – Proc. 0455577 – Relator: SOUSA LAMEIRA (JFP)


  • SEGREDO BANCÁRIO - ESCUSA EM DEPÔR - INTERESSES EM JOGO
    Acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2004 – Proc. 0455278 - Relator: JORGE VILAÇA
    1) Entre o interesse público protegido pelo segredo bancário e o interesse privado de crédito dos requerentes, cuja satisfação não é de tal modo essencial à sua vida, não poderá deixar de se pender para a protecção do primeiro.
    2) Assim, numa providência cautelar de arresto, em que os requerentes invocam o direito à restituição de quantia entregue à requerida, com base na celebração de um contrato de mútuo nulo, por inobservância de forma legal, justifica-se a escusa em depor, sobre determinados factos, por parte de uma testemunha, com fundamento em sigilo bancário.
    (JFP)


  • OBRAS EM PRÉDIOS CONFINANTES – ESCAVAÇÕES - DANOS PRODUZIDOS
    Acórdão da Relação do Porto, de 22-11-2004 – Proc. 0455707 - Relator: SOUSA LAMEIRA
    No caso de realização de uma obra, na qual são efectuadas escavações num determinado prédio, e resultando, em consequência dessas escavações, danos no prédio vizinho, são responsáveis pelo seu pagamento quer o dono da obra ( o proprietário do prédio, no qual são efectuadas as escavações e que responde independentemente de culpa), e quer o empreiteiro que levou a cabo a realização material dessas escavações. (JFP)

Uma página útil para pesquisas jurídicas

Neste site de uma universidade catalã, podem encontrar-se os sumários relativos aos últimos anos de uma grande lista de revistas jurídicas (e não jurídicas).

terça-feira, 11 de janeiro de 2005

Casa da Suplicação XIV

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — Pressupostos — Oposição de julgados
Para que exista oposição relevante de julgados como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, torna-se necessário que os acórdãos em confronto assentem, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em soluções opostas no domínio da mesma legislação, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos; e que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contrária à fixada na outra, não sendo suficiente que em uma possa ver-se aceitação tácita da doutrina contrária à enunciada na outra; a oposição tem de ser expressa, e não apenas tácita.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 6.01.2005 do STJ, proc. n.º 4298/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Recurso penal — recorriblidade para o STJ
1 - Como se determina no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
2 – Tal doutrina tem aplicação mesmo que o tribunal da relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de primeira instância.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 6.01.2005 do STJ, proc. n.º 4218/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Concurso de crimes — Pena do concurso
1 - Tendo o recorrente cometido vários crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º n.º 2, alínea b) do CP com pena de 3 a 15 anos de prisão (três crimes), um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida, estes últimos associados aos primeiros;
2 - Revelando-se, assim, que a sua linha criminosa de actuação é constituída, fundamentalmente, por crimes a que está ligada a vertente de violência contra as pessoas, tendo o recorrente usado arma em todos os crimes de roubo;
3 – Considerando-se que todos os crimes foram cometidos num período curto (cerca de um mês e meio), mas estando o recorrente evadido do estabelecimento prisional, onde cumpria pena de prisão de 13 anos e cujo crime ( o de evasão) aqui também se considera, contando-se no seu «currículo» várias condenações por crimes de roubo, furto simples, furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e tráfico de estupefacientes;
4 - É manifesto que a personalidade do recorrente, documentada nos factos que cometeu, impõe a adopção de uma pena, que, partindo das elevadas exigências de prevenção geral, leve em conta essa sua faceta.
5 - Todavia, sendo graves os factos praticados, não sendo o recorrente um estreante no referido tipo de crimes e tendo-os praticado no decurso de um período de evasão do estabelecimento prisional, o que pode inculcar uma certa tendência para a focada criminalidade e uma certa insensibilidade em relação aos valores protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, há que considerar também que o recorrente tem para cumprir sucessivamente a pena que lhe vai ser aplicada neste processo e a de treze anos que lhe foi aplicada noutro processo, cujo cumprimento de pena interrompeu por evasão.
6 - Ora, sendo de levar em conta as exigências de prevenção geral, que são fortes no caso em apreço, relevam também e especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. E, nesta perspectiva, impõe-se não obstaculizar a reintegração do recorrente na sociedade, por força de um demasiado prolongado internamento carcerário.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 3777/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Habeas corpus — fundamentos — falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva — irregularidade — recurso
1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O habeas corpus não é um recurso, mas um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
4 – Se o requerente requereu o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e o Relator na Relação entendeu que tal deveria ter lugar na 1.ª instância, aquele deve requer a prolação de um acórdão em conferência e, em caso de confirmação, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça desse acórdão, pois a falta de reexame é uma irregularidade que não integra os fundamentos do pedido de habeas corpus.
Ac. de 05.01.2005 do STJ, proc. n.º 4831/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Habeas corpus — fundamentos — recurso ordinário — pedido manifestamente infundado.
1 – A providência de habeas corpus funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
2 – Os fundamentos enunciados no CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
3 – Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
4 – Se o requerente impugnou sem êxito a aplicação da prisão preventiva e recorreu da sentença condenatória, sem invocar na petição de habeas corpus, nenhum dos fundamentos do art. 222.º do CPP, o pedido é manifestamente infundado.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 4832/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Habeas corpus — fundamentos — pedido manifestamente infundado
1 − O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)].
2 − E visa a prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido
3 − Se o requerente alega que está “irregularmente” preso, sem caracterizar tal “irregularidade” e proclama que “não praticou os factos enunciados na douta sentença que o levou à prisão”, que “não beneficiou do facto de ser primário”; que foi “injustiçado ao longo do decorrer do processo desde que este começou e até à presente data”, “nunca teve uma defesa cabal neste processo”; “sempre trabalhou, sempre foi um homem honrado, bom chefe de família, vivendo exclusivamente do seu trabalho”, quando está a cumprir pena imposta por decisão transitada em julgada que ainda não se esgotou, o pedido de habeas corpus é manifestamente infundado.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 4833/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Legislação do Dia (selecção)

Portaria n.º 24/2005. DR 7 SÉRIE I-B de 2005-01-11 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território: Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas

L'USURPATION DU POUVOIR DU PEUPLE PAR LES REPRESENTANTS DU PEUPLE

l'interrogatoire par Honoré Daumier (1808-1879)

Plus de trente ans avant la Révolution française, Jean-Jacques Rousseau, en même temps qu'il mettait en place les modèles théoriques des constitutions démocratiques, ne se faisait aucune illusion sur les dérives du système de délégation du pouvoir :
" Le premier et le plus grand intérêt public est toujours la justice. Tous veulent que les conditions soient égales pour tous, et la justice n'est que cette égalité. Le citoyen ne veut que les lois et que l'observation des lois. Chaque particulier dans le peuple sait bien que s'il y a des exceptions, elles ne seront pas en sa faveur. Ainsi tous craignent les exceptions et qui craint les exceptions aime la loi. Chez les chefs c'est tout autre chose : leur état même est un état de préférence et ils cherchent des préférences partout. S'ils veulent des lois ce n'est pas pour leur obéir, c'est pour en être les arbitres. Ils veulent des lois pour se mettre à leur place et pour se faire craindre en leur nom. Tout les favorise dans ce projet. Ils se servent des droits qu'ils ont pour usurper sans risque ceux qu'ils n'ont pas. Comme ils parlent toujours au nom de la loi, même en la violant, quiconque ose la défendre contre eux est un séditieux, un rebelle : il doit périr ; et pour eux, toujours sûrs de l'impunité dans leurs entreprises, le pis qui leur arrive est de ne pas réussir. S'ils ont besoin d'appuis, partout ils en trouveront. C'est une ligue naturelle que celle des forts, et ce qui fait la faiblesse des faibles est de ne pas pouvoir se liguer ainsi ".

Rousseau, Lettres écrites de la montagne, Neuvième lettre,(1764) ; édition Gallimard ; Bibliothèque de la Pléiade ; page 891

Revistas de direito na web

Veja aqui uma lista impressionante de revistas jurídicas de universidades de todo o mundo.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2005

Outros tempos

Ciberjus - um novo blawg

Ao dar, só hoje, pela existência do blawg Ciberjus - Ponto de encontro de Juristas portugueses e lusófonos, aqui fica uma especial saudação a estes companheiros cibernautas.

Sentencia Virgílio V. Ribeiro no primeiro post:
Este Blog é um novo e importante passo da já longa caminhada da Ciberjus. A Ciber volta-se para fora e propõe-se falar para aqueles que não são seus membros. Por muito grande que seja a repercussão no exterior dos debates travados na Lista de e-mails, não se pode recusar o contributo que, publicamente, a Ciberjus pode dar ao debate que atravessa o mundo judiciário.
Nos últimos oito anos, centenas de profissionais do foro, juizes, advogados, procuradores, funcionários, acompanhados por outros juristas, animados pelo seu amor à Justiça, moldaram, na sua intensa discussão na Ciberjus, uma nova atitude cultural, a todos comum. Ela é alheia, de todo em todo, aos tiques corporativistas que vêm minando a discussão em torno da Justiça.
Num tempo em que a crise da Justiça é, em Portugal, profundíssima, já não é legítimo que a Ciberjus continue confinada às quatro paredes da sua Lista de Debates.
Este Blog é só o primeiro de uma série de passos que a Ciber dará para trazer a sua discussão para o Mundo.
A perda do João Luís Lopes dos Reis, que foi grande animador dos nossos debates e elemento nuclear na estrutura da Ciberjus, é irreparável. Mas, até hoje, aqui, muito dele está.
Rasgar janelas, trazer a discussão para a rua -- foi ele um dos entusiastas desta ideia.
O Cum grano salis deseja ao Ciberjus uma próspera e longa vida neste novo espaço comunicacional, em prol da Justiça e da Comunidade. Felicidades!

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 446/2004 – DR 6 SÉRIE II de 2005-01-10: Não julga inconstitucionais as normas do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, bem como da alínea e) do n.º 5 do anexo I do mesmo diploma, interpretadas e aplicadas no sentido de que a partir da data da sua entrada em vigor os critérios e procedimento de avaliação de incapacidade delas constantes são aplicáveis para efeitos de atribuição de benefícios fiscais.

Acórdão n.º 643/2004 – DR 6 SÉRIE II de 2005-01-10: A norma do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não viola o disposto nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição.

Acórdão n.º 725/2004 – DR 6 SÉRIE II de 2005-01-10: Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista Os Verdes use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos Deputados à Assembleia da República marcada para 20 de Fevereiro de 2005.

A Reforma da Justiça

Por Eduardo Dâmaso no Público de hoje:
A justiça não funciona basicamente porque temos sido mal governados

Nos últimos dias voltou a ouvir-se falar da necessidade de reformar a justiça. Na Ordem dos Advogados, no Centro de Estudos Judiciários, em outros fóruns, Presidente da República, bastonário, políticos, economistas, convergem no diagnóstico de que o estado actual da justiça é um dos entraves ao desenvolvimento do país. Nada de novo!

É verdade que a justiça tem sido um dos factores do nosso atraso mas, no essencial, até nem é dos seus operadores a quota mais significativa das culpas. Isto apesar de, curiosamente, ser cada vez mais raro nos discursos públicos ( sobretudo políticos) sobre o estado da justiça o reconhecimento que as culpas estão para lá dos horizontes dos tribunais. E que podem encontrar-se em maior dose na Assembleia da República e nos partidos com responsabilidades governativas.

Num tempo em que, depois de décadas de imunidade, a crise, a crítica e a autocrítica entraram finalmente na justiça, torna-se interessante ver como num ápice o sector passou a ser o alvo apetecido de todas as críticas. Antes ninguém abria o bico contra a justiça mas agora é ao contrário: não há bicho careta que não remeta a questão da crise para os ombros dos que lá trabalham e vá gozando o prato de ver magistrados judiciais, do Ministério Público, polícias e funcionários judiciais a jogar a bola de um lado para o outro.

Saber de quem é a culpa, na verdade, já adianta pouco mas é um bom exercício para compreendermos a crise que atravessa o país.

A justiça funciona mal basicamente porque temos sido pessimamente governados. Temos sido todos objecto de más leis, feitas à medida de interesses inconfessáveis que encapotam uma gestão delinquente do próprio Estado, e é por isso que nos encontramos na actual situação. O país é improdutivo mas sobretudo a partir do topo de uma classe dirigente que, no plano político, vive acomodada às suas próprias benesses, e no plano económico, salvaguardando as excepções conhecidas, prefere viver de mão estendida para o Estado. Por isso, o Estado, na sua complexidade e imensidão, é a necessária cortina de fumo e filão de negócios para os empresários que não sabem gerir nem inovar mas tão só meter no bolso dirigentes políticos que, no Parlamento ou no Governo, lá estarão para os servir.

A uns e outros só interessa uma justiça em crise. Não lhes interessa minimamente uma reforma da justiça, daquelas que nem sequer passa pela grandiosidade dos pactos redentores. Porque é que lhes haveria de interessar que os quadros de funcionários dos departamentos de investigação e acção penal e da Polícia Judiciária fossem inteiramente preenchidos por magistrados, funcionários e polícias? Ou que os referidos magistrados sejam sempre recrutados à luz de especiais critérios de vocação, experiência e saber? Ou, ainda, que se invista em permanência na formação desses magistrados nos domínios jurídico e técnico-investigatório? E que os corpos periciais sejam abundantemente dotados de meios?

Não lhes interessa nada essa "reforma da justiça" porque ainda acabavam presos! Porque ainda acabava por se perceber que construiram impérios financeiros vampirizando o Estado, traficando influências, vendendo leis à medida. Esses são os verdadeiros senhores da política e da economia, controlam listas de deputados, metem filhos e afilhados, pôem quem querem nas câmaras.

É por eles que Portugal está como está! Não é só por causa da famosa improdutividade, de despedimentos mais fáceis ou de um Estado menos burocrático.

Legislação do Dia (selecção)

Lei Orgânica n.º 2/2005. DR 6 SÉRIE I-A de 2005-01-10 – Assembleia da República: Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

Lei n.º 1/2005. DR 6 SÉRIE I-A de 2005-01-10 – Assembleia da República: Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

Decreto-Lei n.º 14/2005. DR 6 SÉRIE I-A de 2005-01-10 – Ministério da Administração Interna: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/77/CE, da Comissão, de 11 de Agosto, alterando o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro

Moção de Confiança n.º 1/2005/M. DR 6 SÉRIE I-A de 2005-01-10 – Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional: Aprova, sob a forma de moção de confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira para o quadriénio 2004-2008