Princípio do juiz natural — recusa de juiz — requisitos — discordância jurídica do requerente
1 — A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 − “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”).
2 — Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 – A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 139/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Roubo — Furto — Suspensão da execução da pena
1 – Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
2 - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já cumpriu pena de multa por condução sob a influência de álcool, de prisão por tráfico de estupefacientes, que cumpriu, embora tenha profissão, não trabalha, sendo sustentado pelos pais, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 150/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Crime punível com pena não superior a 8 anos — Acórdão da Relação confirmativo da condenação — Recurso para o STJ
Se um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, como sucede com o crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1 do RGIT (Lei n.° 15/2001), dele não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 4562/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Concurso de infracções — pena única — critérios
1 – A pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
2 – Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.
Ac. de 27.01.2004 do STJ, proc. n.º 4449/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 — A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 − “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”).
2 — Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 — A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 – A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 139/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Roubo — Furto — Suspensão da execução da pena
1 – Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
2 - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já cumpriu pena de multa por condução sob a influência de álcool, de prisão por tráfico de estupefacientes, que cumpriu, embora tenha profissão, não trabalha, sendo sustentado pelos pais, não é possível fazer um juízo de prognose favorável, pois a sua personalidade e conduta revelam que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 150/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Crime punível com pena não superior a 8 anos — Acórdão da Relação confirmativo da condenação — Recurso para o STJ
Se um acórdão da Relação que confirmou um acórdão condenatório de primeira instância, em processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos, como sucede com o crime de abuso de confiança do art. 105.º, n° 1 do RGIT (Lei n.° 15/2001), dele não cabe recurso, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Ac. de 27.01.2005 do STJ, proc. n.º 4562/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Concurso de infracções — pena única — critérios
1 – A pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
2 – Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.
Ac. de 27.01.2004 do STJ, proc. n.º 4449/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
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