sexta-feira, 14 de janeiro de 2005

Casa da Suplicação XV


Revisão de sentença — novo meio de prova — documento particular — valor probatório
1 - Um documento particular assinado por pessoa não identificada não pode assumir qualquer valor de prova dos factos que reporta, caso esteja desacompanhado de outros meios probatórios, pois a veracidade destes não pode ser confirmada ou infirmada.
2 - Se tivesse sido possível identificar o signatário, então o mesmo deveria ter prestado depoimento neste recurso de revisão sobre os factos relatados, para, de viva voz e sob juramento, esclarecer o que se passou.
3 - Por outro lado, a data do documento não pode ser confirmada e seria fácil tê-la forjado.
4 - Assim, embora tal documento seja um “novo meio de prova” para os efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não tem força probatória suficiente para, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que a revisão da sentença transitada em julgado não deve ser autorizada.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 3780/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Acórdão do STJ — omissão de pronuncia — anulação do acórdão da Relação — conhecimento da questão prejudicada
1 – Se a Relação decide pela alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª Instância, deve então fixar os novos factos a atender no julgamento do aspecto jurídico da causa, como o prescreve o n.º 2 do art. 374.º, aplicável nesses termos, incorrendo se não o fizer, a respectiva decisão na nulidade prevista no art. 379.º,n .º 1, al. a) do CPP.
2 – Tendo o Supremo Tribunal de Justiça assim decidido, ficou prejudicado o conhecimento da questão de saber se era lícito à Relação alterar essa matéria de facto ou somente ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 3993/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Mandado de Detenção Europeu — processo de execução — natureza do processo — direitos do procurado — prisão preventiva
1 – O processo de execução do mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento ultra-célere e simplificado, a ser decidido em 5 dias.
2 – Os direitos do detido, no âmbito de tal processo expedito, são apenas os catalogados no artigo 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, sem prejuízo, naturalmente, de os seus direitos de defesa serem assegurados e inteiramente garantidos mas para serem exercidos no processo do país emissor do mandado de detenção europeu.
3 – Salvo se forem liminarmente impediditivas do deferimento do mandado em face da Lei citada, não cabe, assim, no âmbito do processo de execução do mandado sindicar a bondade das decisões judiciais tomadas no país emissor, as quais poderão/deverão ser contestadas no âmbito do processo, ele mesmo,
4 - As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 71/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — pressupostos — rejeição
1 - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.
2 - Entre os primeiros: invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões; interposição do recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
3 - Entre os segundos: justificação da oposição entre os acórdãos ( o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões e ainda, nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2000 (DR 1.ª S/A de 27/5/2000), indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no conflito apresentado.
4 - É de rejeitar o recurso, por falta dos necessários requisitos (e inclusive por falta de motivação), que indique mais do que um acórdão fundamento, que não justifique a oposição de acórdãos na perspectiva do recorrente e que não indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
5 - Não é de dirigir convite para correcção, porque não se trataria apenas de corrigir as conclusões, mas de reformular todo o recurso quanto à sua estrutura e fundamentação.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 2809/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

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