Mesmo "sem" regime dos jovens delinquentes esta história NÃO pode ser verdadeira,pode?!
Já agora, assinalo post de 19/1/05 no direitosRegime Especial para Jovem Delinquente. Não aplicação. Omissão de Pronúncia. Nulidade :- I- O arguido foi condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples. II- À data dos factos o arguido tinha menos de 21 anos e não lhe foi aplicada lei especial para jovens delinquentes previsto no DL. 401/82, de 23 de Setembro, cujo regime, muito embora não seja de aplicação automática (cfr. seu artº 4º), impõe que a sentença em 1ª instância efectue uma formulação de um juízo positivo (ou não) sobre a vantagem de uma atenuação especial da pena, conforme os artºs 73º e 74º do C. Penal. III- Com efeito, o juiz, sempre que esteja em causa a condenação em pena de prisão de arguido com menos de 21 anos tem o poder-dever de colocar a hipótese de aplicação da norma do regime especial e de apurar se a mesma se justifica ou não. IV- No caso em apreço, o acordão recorrido é totalmente omisso no dever de ponderar a possibilidade e vantagens (ou não) de aplicação do regime especial para jovens delinquentes, e consequente atenuação especial da pena a impor ao arguido. V- Tal falta constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 379º CPP, e que é de conhecimento oficioso (seu n. 2). * Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 6987/04 9ª SecçãoDesembargadores: Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Silveira Ventura Sumário elaborado por João Parracho Posted by: F.T. / 6:26 PM
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Mesmo "sem" regime dos jovens delinquentes esta história NÃO pode ser verdadeira,pode?!
Já agora, assinalo post de 19/1/05 no direitosRegime Especial para Jovem Delinquente. Não aplicação. Omissão de Pronúncia. Nulidade
:-
I- O arguido foi condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples.
II- À data dos factos o arguido tinha menos de 21 anos e não lhe foi aplicada lei especial para jovens delinquentes previsto no DL. 401/82, de 23 de Setembro, cujo regime, muito embora não seja de aplicação automática (cfr. seu artº 4º), impõe que a sentença em 1ª instância efectue uma formulação de um juízo positivo (ou não) sobre a vantagem de uma atenuação especial da pena, conforme os artºs 73º e 74º do C. Penal.
III- Com efeito, o juiz, sempre que esteja em causa a condenação em pena de prisão de arguido com menos de 21 anos tem o poder-dever de colocar a hipótese de aplicação da norma do regime especial e de apurar se a mesma se justifica ou não.
IV- No caso em apreço, o acordão recorrido é totalmente omisso no dever de ponderar a possibilidade e vantagens (ou não) de aplicação do regime especial para jovens delinquentes, e consequente atenuação especial da pena a impor ao arguido.
V- Tal falta constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 379º CPP, e que é de conhecimento oficioso (seu n. 2).
*
Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 6987/04 9ª SecçãoDesembargadores: Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Silveira Ventura
Sumário elaborado por João Parracho
Posted by: F.T. / 6:26 PM
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