terça-feira, 11 de janeiro de 2005

Casa da Suplicação XIV

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — Pressupostos — Oposição de julgados
Para que exista oposição relevante de julgados como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, torna-se necessário que os acórdãos em confronto assentem, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em soluções opostas no domínio da mesma legislação, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos; e que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contrária à fixada na outra, não sendo suficiente que em uma possa ver-se aceitação tácita da doutrina contrária à enunciada na outra; a oposição tem de ser expressa, e não apenas tácita.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 6.01.2005 do STJ, proc. n.º 4298/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Recurso penal — recorriblidade para o STJ
1 - Como se determina no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
2 – Tal doutrina tem aplicação mesmo que o tribunal da relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de primeira instância.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 6.01.2005 do STJ, proc. n.º 4218/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Concurso de crimes — Pena do concurso
1 - Tendo o recorrente cometido vários crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º n.º 2, alínea b) do CP com pena de 3 a 15 anos de prisão (três crimes), um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida, estes últimos associados aos primeiros;
2 - Revelando-se, assim, que a sua linha criminosa de actuação é constituída, fundamentalmente, por crimes a que está ligada a vertente de violência contra as pessoas, tendo o recorrente usado arma em todos os crimes de roubo;
3 – Considerando-se que todos os crimes foram cometidos num período curto (cerca de um mês e meio), mas estando o recorrente evadido do estabelecimento prisional, onde cumpria pena de prisão de 13 anos e cujo crime ( o de evasão) aqui também se considera, contando-se no seu «currículo» várias condenações por crimes de roubo, furto simples, furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e tráfico de estupefacientes;
4 - É manifesto que a personalidade do recorrente, documentada nos factos que cometeu, impõe a adopção de uma pena, que, partindo das elevadas exigências de prevenção geral, leve em conta essa sua faceta.
5 - Todavia, sendo graves os factos praticados, não sendo o recorrente um estreante no referido tipo de crimes e tendo-os praticado no decurso de um período de evasão do estabelecimento prisional, o que pode inculcar uma certa tendência para a focada criminalidade e uma certa insensibilidade em relação aos valores protegidos pelas respectivas normas incriminadoras, há que considerar também que o recorrente tem para cumprir sucessivamente a pena que lhe vai ser aplicada neste processo e a de treze anos que lhe foi aplicada noutro processo, cujo cumprimento de pena interrompeu por evasão.
6 - Ora, sendo de levar em conta as exigências de prevenção geral, que são fortes no caso em apreço, relevam também e especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. E, nesta perspectiva, impõe-se não obstaculizar a reintegração do recorrente na sociedade, por força de um demasiado prolongado internamento carcerário.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 3777/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Habeas corpus — fundamentos — falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva — irregularidade — recurso
1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O habeas corpus não é um recurso, mas um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
4 – Se o requerente requereu o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e o Relator na Relação entendeu que tal deveria ter lugar na 1.ª instância, aquele deve requer a prolação de um acórdão em conferência e, em caso de confirmação, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça desse acórdão, pois a falta de reexame é uma irregularidade que não integra os fundamentos do pedido de habeas corpus.
Ac. de 05.01.2005 do STJ, proc. n.º 4831/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Habeas corpus — fundamentos — recurso ordinário — pedido manifestamente infundado.
1 – A providência de habeas corpus funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
2 – Os fundamentos enunciados no CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
3 – Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
4 – Se o requerente impugnou sem êxito a aplicação da prisão preventiva e recorreu da sentença condenatória, sem invocar na petição de habeas corpus, nenhum dos fundamentos do art. 222.º do CPP, o pedido é manifestamente infundado.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 4832/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Habeas corpus — fundamentos — pedido manifestamente infundado
1 − O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)].
2 − E visa a prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido
3 − Se o requerente alega que está “irregularmente” preso, sem caracterizar tal “irregularidade” e proclama que “não praticou os factos enunciados na douta sentença que o levou à prisão”, que “não beneficiou do facto de ser primário”; que foi “injustiçado ao longo do decorrer do processo desde que este começou e até à presente data”, “nunca teve uma defesa cabal neste processo”; “sempre trabalhou, sempre foi um homem honrado, bom chefe de família, vivendo exclusivamente do seu trabalho”, quando está a cumprir pena imposta por decisão transitada em julgada que ainda não se esgotou, o pedido de habeas corpus é manifestamente infundado.
Ac. de 6.1.2005 do STJ, proc. n.º 4833/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

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