quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2007

Casa da Supplicação

RECURSO PENAL - RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DA RELAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA - DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA - DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - O despacho que ordenou que certos Bancos depositassem à ordem do Tribunal na C.G.D. determinadas importâncias para posterior entrega à ora recorrente, conforme definido na decisão final, não foi uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão posterior ao termo da causa.
II - Por isso, do Acórdão da Relação que, em recurso, revogou tal despacho não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por não se tratar de um “acórdão que pôs termo à causa”, embora se tenha destinado, como é evidente, a pôr termo a matéria controvertida posterior à decisão final da causa.
AcSTJ de 22.02.2007, Proc. n.º 456/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

sábado, 24 de fevereiro de 2007

"Justicia" na América Latina


Melhorar os Mecanismos Regulatórios

O site "Better Regulation" estabelece o conjunto de medidas levadas a cabo pela Comissão Europeia e por outras instituições da UE e dos Estados-Membros no sentido de melhorar os aspectos regulatórios. Por outro lado, também se pode aceder a links para sites onde essas medidas estão a ser implementadas.
Uma brochura explicativa pode ser consultada no seguinte link:
Os países do Sul da Europa são conhecidos pelo excesso de regulação, contrariamente à tradição anglo-saxónica. Em Portugal são inúmeras as autoridades regulatórias:
Autoridade da Concorrência (concorrência), Anacom (telecomunicações), ERSE (energia), CMVM (valores mobiliários), ISP (seguros), AACS (comunicação social), ERS (saúde), INAC (Aviação), IPTM (portos), etc.
Uma síntese dos objectivos da "Better Regulation"
"The European Union has, over the years, developed a sophisticated body of legislation which continues to deliver economic development, environmental protection and improvement of social standards, notably through the completion of the internal market. As progress towards these objectives is being achieved, it has also become clear that the way in which we regulate has considerable impact on whether we meet these objectives efficiently.

In the context of the renewed Lisbon Strategy, refocused on growth and jobs, the Commission has launched a comprehensive strategy on better regulation to ensure that the regulatory framework in the EU contributes to achieving growth and jobs, while continuing to take into account the social and environmental objectives and the benefits for citizens and national administrations. The EU's Better Regulation policy aims at simplifying and improving existing regulation, to better design new regulation and to reinforce the respect and the effectiveness of the rules, all this in line with the EU proportionality principle.

Better Regulation strategy is based on three key action lines:
1. Promoting the design and application of better regulation tools at the EU level, notably simplification, reduction of administrative burdens and impact assessment.
2. Working more closely with Member States to ensure that better regulation principles are applied consistently throughout the EU by all regulators.
3. Reinforcing the constructive dialogue between stakeholders and all regulators at the EU and national levels.

The Strategic review of better regulation in the EU presented by the European Commission in November 2006 shows that real and substantial progress has been achieved and sets out plans for taking the process forward."

Portal da Saúde da União Europeia

A Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor apresenta o Portal da Saúde-UE, o portal oficial da União Europeia consagrado à saúde pública e um vasto leque de informações e dados sobre actividades e questões relacionadas com a saúde, tanto a nível europeu, como a nível internacional.
O principal objectivo deste portal temático é facultar aos cidadãos europeus um acesso fácil a informações completas sobre as iniciativas e programas em matéria de saúde pública a nível da União Europeia. O portal deverá contribuir para a realização dos objectivos da União Europeia no domínio da saúde pública, sendo um instrumento importante para influenciar de forma positiva os comportamentos e promover a constante melhoria da saúde pública nos 25 Estados‑Membros da União Europeia.

Para consultar a estrutura temática, visite a página inicial

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

Criminologia

Conferências
O Grupo Suíço de Criminologia realiza, em Interlaken e durante os dias 7, 8 e 9 de Março, a conferência Trafic routier, automobile et criminalité. Para mais informações consulte www.criminologie.ch

Realiza-se em Caen, entre os dias 7 e 9 de Março, o Colóquio Internacional Être policier – les métiers de police(s) en Europe, XVIIIe-XX siècles.
A Universidade de Liège realiza, no dia 16 de Março, uma Jornada de Estudos subordinada ao tema Protection de la jeunesse. Éduquer, sanctionner, proteger: les défis d’une reforme. Mais informações em www.larcier.com

Bolsas

O Centre International de Criminologie Comparée (Universidade de Montreal) oferece duas bolsas de pós-doutoramento nas seguintes áreas de investigação: delinquências sexuais, drogas, políticas e práticas penais, resolução de conflitos, jovens e trajectórias desviantes e vitimologia. Os candidatos devem possuir, há pelo menos 3 anos, um doutoramento em Criminologia ou em domínio conexo, devem ser orientados por um investigador regular do CICC e ter bons conhecimentos de francês e inglês. As candidaturas devem ser realizadas até 28 de Junho de 2007. Mais informações em www.cicc.umontreal.ca.

Publicações
Crime et insécurité: un démi-siècle de bouleversements,
sob a direcção de R. Lévy, L. Mucchielli e R. Zauberman. Colecção Logiques sociales, série Déviance. Edições L’Harmattan. ISBN: 2-296-01776-2.
A obra compila os resultados do colóquio internacional organizado em honra de Ph. Robert sobre as mutações sociais decisivas da segunda metade do séc. XX e suas repercussões na delinquência e nas teorias que lhe tentam responder. Os aspectos versados são: o consumo de massa associado à predação de massa, as relações entre precariedade e violência; o crescimento da sociedade do risco e o lugar do medo do crime; as novas relações entre público e provado no domínio da segurança; o lugar da repressão penal na ordem social; as relações entre magistrados, media e as elites sociais.
Para mais informações em www.editions-harmattan.fr.
Mailing da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Casa da Supplicação

Processo por contra-ordenação - Recurso Extraordinário - Fixação de jurisprudência - Resposta do Ministério Público - Notificação da resposta - Visto do Ministério Público - Notificação do parecer ao recorrente/arguido - Irregularidade

1 - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
2 - Não se trata já, nesta fase, de assegurar propriamente as garantias do processo criminal, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição, pois estas pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe justamente o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.
3 - Tendo corrido o processo por contra-ordenação até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, não há que assegurar agora qualquer estatuto de arguido com as respectivas garantias, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição.
4 - Daí que não seja de notificar o parecer que o Ministério Público haja eventualmente emitido ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP, por aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, o qual pressupõe as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
5 - Mesmo que fosse de proceder a tal notificação, o seu incumprimento não constituiria nulidade, mas simples irregularidade, a arguir nos termos e prazo do art. 123.º do CPP.
6 - Também a falta de notificação ao arguido/recorrente da resposta do Ministério Público na 1.ª instância configura o mesmo tipo de irregularidade e não nulidade, isto a ter-se como aplicável o art. 413.º, n.º 1 do CPP.
AcSTJ de 22.2.2007, Proc. n.º 4040/06-5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa

Casa da Supplicação

NULIDADE DA SENTENÇA - omissão de pronúncia - cúmulo jurídico
É nula, por omissão de pronúncia - 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal – a sentença que, deixando de parte algumas das penas parcelares em concurso, as não toma em conta na efectivação do cúmulo jurídico que, assim, deficientemente, levou a cabo.
AcSTJ de 22.02.2007, proc. n.º 446/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

Simpósio de Direito Processual Penal - Ciclo de Conferências

Terá lugar no dia 28 de Fevereiro (quarta-feira), às 15 horas, a quinta e última conferência subordinada ao tema "Fundamentos do Processo Penal: um olhar interdisciplinar", no Auditório B1, Complexo Pedagógico II, Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

O programa pode ser consultado aqui.

Les Juges

Les Juges
pintura a óleo (1.330 x 1.900 m.) sobre tela
de Pascau Eugène (1875-1944)
Museu Bonnat, Bayonne (França)

Casa da Suplicação

Contradição insanável da fundamentação - Questão de direito - Subsunção dos factos ao direito - Matéria de facto - Conclusões das instâncias - Questão nova - Poderes de cognição do STJ
1 – Se no texto da motivação não é feita uma única referência à contradição insanável na fundamentação, não são enunciados os elementos em contradição, não pode o Tribunal Superior sequer aperceber-se o que se pretende com tal invocação.
2 – Por outro lado, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.
3 – A questão de os factos provados não corporizarem todos os elementos do tipo legal de crime imputado ao agente, não é uma questão de facto – contradição insanável da fundamentação, mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito.
4 – As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
AcSTJ de 22.02.2007, Proc. n.º 147/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

Tribunal

Tribunal, pintura a óleo sobre tela de 1,180 x 0,890 m., datada de 1926, de Rouault Georges (1871-1958), que se encontra no Museu Nacional de Arte Moderna - Centro Georges Pompidou, em Paris.

domingo, 18 de fevereiro de 2007

Uma vida precária

«Temo que esta prisão o convença que se trata de um herói predestinado para novas actividades (...)». É uma carta pungente da mãe do escritor Alexandre O'Neill, dirigida em 2 de Janeiro de 1954, ao ministro do Interior, por estar o filho preso em Caxias à ordem da PIDE. Desculpem ter vindo aqui, a este lugar, com isto, depois de tanto tempo fugido para escapar à prisão da vida. Estou de volta, hoje de precária, fechado em casa, em torno dos meus cadernos.

sábado, 17 de fevereiro de 2007

Penser la gouvernance judiciaire

Assim se chama a emissão radiofónica deste sábado (17-2-2007) de Le bien commun na France Culture .

Iusticia

Monogrammiste CC
Les Vertus: Iusticia (La Justice)
Paris, musée du Louvre, collection Rothschild

Cyber délit...

... é o título de um dos muitos livros que pode ler gratuitamente In Libro Veritas.

World Digital Library

O sonho de James Hadley Billington de criar uma biblioteca digital a nível mundial já pode ser visionado aqui.

Journal personnel sur internet – Blog – Agents publics – Liberté d'expression – Obligation de réserve – Procédure disciplinaire

RÉPONSE MINISTÉRIELLE

Disintilligentsia Juridica

Surgido há dois dias na blogosfera, aí está a Disintilligentsia Juridica, com o subtítulo "Reformar o Estudo do Direito em Portugal. O Sistema de Investigação e Educação do Direito em Portugal. A Qualidade da Investigação e Educação do Direito em Portugal."
Um blog colectivo e aberto a comentários, a que desejamos longa vida e bom sucesso.

Lopes da Mota eleito vice-presidente da EUROJUST

Lopes da Mota, membro nacional da EUROJUST, acaba de ser eleito vice-presidente desta importantíssima instituição comunitária.

Com mais de 25 anos de experiência na magistratura do Ministério Público, como procurador e assessor do Procurador-Geral da República, foi responsável por matérias relacionadas com a gestão dos serviços do Ministério Público a nível nacional e com a cooperação internacional. Foi ainda docente no Centro de Estudos Judiciários e Secretário de Estado da Justiça.

A sua nomeação para aquele destacado cargo constitui o reconhecimento das suas grandes qualidades intelectuais e humanas e representa uma grande honra para Portugal e para a magistratura que serve.

E é motivo de grande orgulho para quem o tem como amigo.

Casa da Suplicação

Caso julgado formal – ineficácia – nulidade
I - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão anterior, ordenado a devolução do processo à Relação para que, reapreciando as provas sem nelas considerar as que se declararam obtidas por meios proibidos, volte a fixar os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito, não podia a Relação anular o acórdão da 1ª instância e devolver para aí os autos.
II - Na verdade, o STJ só procedeu assim por não ter poderes de modificação da matéria de facto, já que é um Tribunal de revista, enquanto que a Relação tem poderes de cognição tanto em matéria de facto como em matéria de direito.
III - Deste modo, ao ter julgado nula a decisão da 1ª instância, a Relação violou o caso julgado formal constituído pelo anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o acórdão da Relação e todos os actos posteriores que foram sua consequência sem qualquer eficácia jurídica, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando contemplada como tal na lei.
V - O processo deverá baixar novamente ao tribunal da Relação para cumprimento integral do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 336/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Cúmulo jurídico
Verificando-se que os factos posteriormente conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido, tal como apreciados numa decisão cumulatória anterior e muito recente, transitada em julgado, nada impede que a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente naquela decisão.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 4456/06-5, Relator – Cons. Rodrigues da Costa
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Tráfico de estupefacientes – estabelecimento prisional – matéria de facto – carência de motivação – escutas telefónicas – provas em audiência de julgamento
1 – Tendo-se o recorrente limitado a reproduzir, ponto por ponto, todas as conclusões que havia aduzido no recurso da decisão da 1.ª instância para a Relação, e atacando fundamentalmente aquela e não a decisão deste tribunal de recurso, não rebatendo minimamente os argumentos ou os fundamentos de tal decisão, ocorre carência de motivação;
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que essa impugnação venha crismada com um outro nomen juris, como violação do princípio in dubio pro reo, violação do princípio da livre apreciação da prova e mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP;
3 – Não corresponde a uma verdadeira impugnação atacar a decisão da matéria de facto de forma conclusiva, abstracta e genérica e não fundamentada em provas concretas que, em confronto com as que serviram de base à convicção do tribunal, levem, pelo menos de forma plausível, a que tal decisão deva ser diferente da que foi prolatada, pelo que não é censurável que o Tribunal da Relação, na análise do recurso da matéria de facto, se limite a uma apreciação igualmente genérica e global;
4 - Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Tribunal que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo que essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta;
5 – Tendo-se o recorrente limitado, no recurso interposto para a Relação, em matéria de intercepções telefónicas, a dizer que “o princípio da subsidariedade foi violado, pois quanto ao arguido não existe outro tipo de investigação nem quaisquer diligências que levassem a concluir que o arguido tenha praticado o crime pelo qual foi condenado”, será de concluir que esta alegação, só por si, não corresponde a nada, pois é manifesto que não é preciso que tenha havido necessariamente outras diligências ou o recurso a outros meios de prova para que se afirme a indispensabilidade das escutas telefónicas;
6 - A lei considera que o crime praticado nas instalações de um estabelecimento prisional, tal como de um estabelecimento de educação, de acção social ou de tratamento de consumidores de droga, é mais grave, quer devido às características funcionais desses estabelecimentos, quer aos objectivos que lhes presidem, quer ainda ao maior perigo de disseminação do consumo pelas pessoas que os frequentam.
7 - Não é a qualidade de “preso” do agente (no caso de se tratar de um estabelecimento prisional) que confere gravidade à conduta; é o facto de a infracção ser praticada nos referidos espaços, com desprezo por aquelas características, objectivos e acentuação do perigo de disseminação.
8 - Não comete o crime agravado de tráfico de estupefacientes o agente, que, como único elemento de conexão com o espaço prisional tem apenas o facto de estar preso em cumprimento de pena por outro crime.
AcSTJ de 15.2.2007, Proc. n.º 4092/06-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007

O Tribunal Constitucional...

... não julgou inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional (Acórdão n.º 657/2006, D.R. n.º 34, Série II de 2007-02-16), e rejeitou recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições relativa à campanha eleitoral sobre o referendo nacional (Acórdão n.º 48/2007, D.R. n.º 34, Série II de 2007-02-16).

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

As custas no Habeas Corpus de que se fala

A pedido do Relator do acórdão do Habeas Corpus em causa, publica-se o texto da "aclaração" desse mesmo acórdão no que respeita às custas, que teria sido dada, se tivesse sido pedida.
O texto tem o acordo dos juízes que o subscreveram, entre os quais se conta o autor deste "post".
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«A condenação em taxa de justiça «é sempre individual» - art.º 513.º, n.º 3, do CPP - no pressuposto de que cada recorrente defenda um interesse próprio no processo.
É justo que assim seja: se cada um dos recorrentes, mesmo num único procedimento de recurso, tenta obter um benefício pessoal, dá autonomamente causa a custas, pelo que deve suportar a taxa correspondente à prestação do serviço por ele pedido à Justiça.
Porém, no caso do presente procedimento de habeas corpus, os cidadãos subscritores encabeçaram, todos eles em conjunto, o interesse de um só. E que nem sequer era um deles.
De resto, tal como lhes é facultado pela disposição especialíssima do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em claro afastamento do regime dos recursos ordinários que, como resulta do disposto no artigo 401.º do mesmo corpo de leis, só podem ser interpostos pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis, ou os que tiverem sido condenados em custas ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. O que, mais uma vez, demonstra que o procedimento excepcional em causa não é um recurso e como tal também não tem de obedecer a idêntico regime de custas.
Tudo se passa como se, no seu conjunto, aqueles cidadãos estivessem no lugar do único preso que queriam ver imediatamente restituído à liberdade.
Não foram formalizados na petição de habeas corpus tantos interesses, e, assim, tantos pedidos individuais de que cumprisse conhecer, quantos os requerentes. Pelo contrário, todos os subscritores se conjugaram na defesa do interesse do preso, de um preso, solidarizando-se, assim, em torno de um só pedido para o que estavam legitimados, ao invés do que sucederia num recurso ordinário como se viu.
Vigorando em matéria de custas judiciais um conhecido princípio de causalidade – paga as custas quem lhe dá causa – logo se percebe que os requerentes, melhor, o universo dos requerentes, apenas motivou a apreciação jurisdicional de um [só] pedido com os mesmos singulares fundamentos a que todos aderiram subscrevendo-o: a libertação imediata do arguido preso. Logo, não deram causa a custas para além das que emergem da apreciação desse único pedido de habeas corpus.
Portanto, pese embora a pluralidade de subscritores, daí não resultou qualquer tarefa acrescida para o Supremo Tribunal de Justiça. A actividade jurisdicional despendida foi a mesma que teria de ser acaso o subscritor fosse um só, com ou sem patrocínio de advogado, por vezes, até, manuscrito na prisão pelo próprio preso, como tantas vezes tem acontecido.
Assim, tem cabimento jurídico a solução segundo a qual, num caso de procedimento excepcional como este, em vez de pagarem 10.000 taxas de justiça – o que seria absurdo até pela exorbitância do montante global das custas assim devidas em manifesta desproporção com a actividade jurisdicional reclamada, e, que, por isso, não passaria pela mente de um qualquer juiz dotado de um mínimo de sensatez – paguem uma só taxa, correspondente ao único pedido que subscreveram e foi julgado e a cujas custas em conjunto deram causa.
Daí que o texto do acórdão, nomeadamente no respeitante à condenação em custas, permaneça intocável, de resto, porque já oportuna e tranquilamente meditado e ponderado para o caso – por isso, necessariamente, fora das luzes da ribalta da praça pública – como é obrigação de qualquer instância jurisdicional, nomeadamente tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça, de quem, justamente, se espera ponderação, reflexão e prudência: Perspiciendum est iudicanti, ne quid aut durius, aut remissius constituatur, quam causa deposcit; nem enim aut severitatis, aut clementiae gloria affectanda est: sed perpenso iudicio, prout quaeque res expostulat , statuendum.
Ou seja, «o juiz deve cuidar para que não se pronuncie nenhuma pena, ou com maior severidade, ou com maior indulgência daquilo que exige a causa: porque não se deve aspirar à glória por meio da severidade ou da indulgência, mas, discutida a causa, deve-se pronunciar conforme exige cada caso» (Marciano, L 11. Dig. De Poenis – das Penas).
«Custas pelos requerentes, nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do Código de Custas Judiciais, com taxa de justiça que vai fixada em 5 unidades de conta». Foi o que então se escreveu e ora se reitera.
A ser de outro modo teria ficado «taxa de justiça individual de...», ou outra equivalente.»

Casa da Suplicação

CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES:
agravantes - parentesco - afinidade
I - Sendo o arguido casado com a avó das vítimas, embora não sendo «avô», é afim delas no mesmo grau, ou seja, uma afinidade no segundo grau da linha recta ascendente, partindo das menores, ou descendente, partindo do progenitor.
II - Se fosse avô, como exigiu o tribunal recorrido, esquecendo a afinidade e que também esta é fonte de relações jurídicas familiares – art.º 1576.º do Código Civil – o arguido não seria afim, mas parente no mesmo grau das crianças ofendidas.
III - Consequentemente, o arguido casado com a avó das suas vítimas de abuso sexual de menores cometeu o crime agravado pelo artigo 177.º n.º 1, a), do Código Penal, e não, o crime simples p. e p. no artigo 172.º do mesmo diploma.
AcSTJ de 15.02.2007, proc. n.º 27/07, Relator: Cons. Pereira Madeira
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CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES:
autoria - cumplicidade

I - Resultando dos factos provados que o arguido não teve qualquer intervenção na decisão de traficar a droga, assim como a não tinha na respectiva execução, por se encontrar «acamado» e que apenas surge a «ajudar» a arguida, aliás, numa tarefa secundária de acondicionamento de embalagens e recorte de plásticos, limitando-se a usufruir vantagens da actividade que sabia criminosa, o arguido não dominava o facto. Era um auxiliator simplex ou causam non dans.
II - Mas, como auxiliator, só o pode ser do crime principal – no caso do artigo 21.º – e não de um qualquer crime autónomo como seria o do artigo 25.º proposto pelo recorrente.
III - O que sucede é que, por ser cúmplice e não autor, ou co-autor, a pena que lhe é aplicável será a do autor, mas especialmente atenuada – art.º 27.º, n.º 2, do Código Penal.
AcSTJ de 15.02.2007, Proc- n.º 14/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Casa da Suplicação

Recurso de matéria de facto - Poderes de cognição do STJ - Conclusões da matéria de facto - Direito do arguido ao silêncio - Indemnização civil - insuficiência da motivação - Rejeição parcial do recurso
1 – Resulta da Revisão de 1998 do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça foi restituído à sua qualidade de Tribunal de revista que conhece exclusivamente da matéria de direito, com a excepção dos recursos trazidos de decisões finais do tribunal de júri e das decisões em que as Relações funcionam como tribunais de 1.ª Instância.
2 – Nos restantes casos, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da questão de facto que lhe seja colocada pelos recorrentes, o que não o impede de oficiosamente declarar, se for o caso, a existência de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que impossibilitam a definição da aplicação do direito, por insuficiente ou inadequada matéria de facto.
3 – As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, salvo se em vez de desenvolverem a matéria de facto a alteram, o que não vem sequer invocado.
4 – O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo, pois elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.
5 – É ao recorrente que compete apresentar as razões da sua discordância com a qualificação jurídica dos factos, não cabendo ao Tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura de eventuais razões de discordância.
6 – Mesmo quando o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias, não pode nem deve o STJ – enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções, pois constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes.
7 – Se o arguido agiu animado por um sentimento de raiva, porque estava convencido que este tinha um envolvimento amoroso com a sua anterior namorada, não agiu por motivo fútil. Se é certo que o propalado “ciúme” não surge como um motivo nobre e socialmente aceite como desculpabilizante de um crime contra o sujeito que se deseja ou sobre o rival, o estado de raiva em que colocou o recorrente e em que este agiu, afasta o motivo fútil, que é o “motivo sem motivo”, a sem razão que permita compreender psicologicamente a acção.
8 – A circunstância de o arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na certeza de que o fez no exercício de um direito – art. 343.º, n.º 1, do CPP, mas, como vem alertando o Supremo Tribunal de Justiça, a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida. O mesmo já fez também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo presente o art. 6.º da CEDH e a propósito do silêncio do arguido e das presunções judiciais.
9 – Num crime de homicídio simples, mostra-se adequada a pena de 14 anos de prisão, quando:
– o arguido tinha apenas 20 anos de idade à data dos factos, e estava social e familiarmente inserido (vive com a mãe), apesar da instabilidade afectiva decorrente da recente separação da sua companheira e mãe do filho de ambos (separação que esteve na origem dos factos ilícitos cometidos), com emprego, (trabalhava como caixa de um parque de estacionamento, auferindo cerca de 600/700 € mensais), tem o 8º ano de escolaridade, não regista antecedentes criminais, sempre considerado pelos amigos e tido como uma pessoa pacífica, não lhe sendo conhecidos hábitos de violência;
– é elevada a ilicitude, em especial por causa do modo de execução (de que se destacam as 26 facadas desferidas sobre a vítima, várias delas na cabeça), sendo a vítima amigo de infância do arguido.
10 – Se nas conclusões e texto da motivação o recorrente se limita a pedir a diminuição do montante da indemnização sem indicar qualquer razões, nem particularizar sequer a que parte da indemnização se refere, não deve ser convidado a corrigir as conclusões e o recurso deve, nessa parte, ser rejeitado por insuficiência de motivação.
Supremo Tribunal de Justiça
AcSTJ de 15.02.2007, Proc. n.º 15/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Homicídio simples - Medida da pena - Proporcionalidade - arrependimento
1 – Se o recorrente se limita a impugnar a pena concreta, embora defenda a aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo da respectiva moldura sem suscitar qualquer questão cuja solução fosse susceptível de diminuir esse limite mínimo, esse pedido de fixação da pena concreta apresenta-se como completamente destituído de fundamento, nos termos da própria motivação, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a tarefa de se substituir ao recorrente na fundamentação do seu recurso.
2 – O princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Constituição refere-se à fixação de penalidades e à sua duração em abstracto (moldura penal), prendendo-se a sua fixação em concreto com os princípios da igualdade e da justiça. Tratando-se de um crime de homicídio simples (morte de outra pessoa) cometido numa república baseada na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) a moldura penal de 8 a 16 anos não pode sofrer, pela sua duração relacionada com o bem jurídico protegido (a vida humana), qualquer contestação quanto à proporcionalidade.
3 – O arrependimento é um comportamento posterior atendível na dosimetria penal, pois releva quanto à personalidade do agente, mas não diminui em nada a sua culpa.
3 – Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura.
5 – Mostra-se justa e adequada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário simples:
— se o agente tomou a resolução de matar o ofendido por este ter puxado de arma de fogo contra si, incidente que ficou então resolvido;
— e foi logo buscar uma espingarda e procurar a vítima e aproximar-se dele, e ao vê-la de costas para si, distraído, sem dizer palavra, a uma distância de cerca de 10 mt, apontou a espingarda e disparou por duas vezes na direcção do tronco, primeiro, e depois em direcção ao crânio;
– mas confessou parcialmente e está arrependido, tendo vindo a contribuir com 200 € para sustento dos filhos da vítima.
AcSTJ de 15.02.2007, Proc. n.º 3/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

O recurso da matéria de facto

I - O princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador - sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova..., Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
II - Nada obstando, e impondo a lei que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão constante da respectiva motivação, não o tendo apreciado nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.

Ac do STJ de 08-11-2006 - Proc. n.º 3140/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator) - Santos Cabral - Oliveira Mendes

Regime penal do jovem adulto

I - Os crimes contra a propriedade cometidos através de violência mais ou menos difusa, em circunstâncias da normalidade do quotidiano, e mesmo não atingindo valores materiais significativos, constituem um fenómeno que provoca acentuada perturbação, pela frequência e pela insegurança e intranquilidade que lhe está, consequencialmente, associada.
II - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
III – Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
IV - O regime penal dos jovens destina-se precisamente a realizar essa concordância prática entre as responsabilidades comunitárias e a complexidade das actuais sociedades de risco.
V - No caso, deve atender-se especialmente à idade do recorrente ao tempo dos factos (16 anos), ao seu percurso social [...], bem como à influência do ambiente de vivências e de comportamento grupal relativamente a um jovem de 16 anos.

Ac. do STJ de 15-11-2006 Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar, Silva Flor, Soreto de Barros, Pires Salpico (vencido como relator)

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

Le Conseil d'Etat s'efface derrière la justice européenne

Le réchauffement climatique a eu, jeudi 8 février, une conséquence inattendue : un nouveau transfert de la souveraineté française au niveau européen.
C'est en effet à l'occasion d'un arrêt sur la légalité du système de quotas d'émission de gaz à effet de serre, conséquence de la mise en oeuvre par l'Europe du protocole de Kyoto, que le Conseil d'Etat a renoncé à contrôler la constitutionnalité de certains actes, dès lors qu'un texte européen s'interpose entre la Constitution et un texte d'application français. Comme le Conseil constitutionnel avant lui, qui avait décliné le 10 juin 2004 le contrôle de constitutionnalité d'une loi transposant une directive (Le Monde du 17 juin 2004), le Conseil d'Etat octroie désormais aux textes européens une véritable "immunité constitutionnelle".

La question soulevée par les producteurs d'acier, au premier rang desquels on trouve la société Arcelor, était pourtant de celles que le Conseil d'Etat avait toujours tranchées jusqu'alors. Le décret du 19 août 2004, modifié par celui du 25 février 2005, méconnaît-il le principe d'égalité ? Selon ce texte, les entreprises relevant de secteurs concurrents, notamment du plastique et de l'aluminium, et émettant des quantités équivalentes de gaz à effet de serre à l'industrie sidérurgique, ne sont pas assujetties au système des quotas.

La décision du Conseil d'Etat est d'autant plus spectaculaire qu'en l'espèce, le juge suprême administratif estime que les plaignants ont raison de soulever le principe constitutionnel d'égalité et que la directive est donc inconstitutionnelle. "Il ressort des pièces du dossier que les industries du plastique et de l'aluminium émettent des gaz à effet de serre identiques (...) et que ces industries produisent des matériaux (...) qui sont en situation de concurrence avec ceux produits par l'industrie sidérurgique", a développé le commissaire du gouvernement.

Mais plutôt que de sanctionner le décret, et donc indirectement d'invalider la directive, le Conseil d'Etat a choisi de faire trancher cette question par la Cour de justice des communautés européennes (CJCE), en lui posant une question préjudicielle.

Le commissaire du gouvernement a longuement défendu ce revirement de jurisprudence du Conseil d'Etat. Il a notamment estimé que "toute divergence avec la jurisprudence du Conseil constitutionnel (du 10 juin 2004) risquerait d'être perçue comme une position de défiance envers le juge communautaire", engageant même, "à l'échelon de la Communauté européenne, la guerre des juges". Le commissaire du gouvernement a donc invité les juges de l'assemblée du contentieux du Conseil d'Etat à "témoigner de (leur) absence de réserve à mettre en pratique cette nouvelle forme de contrôle juridictionnel".

Le renoncement du Conseil d'Etat à sanctionner la directive s'appuie sur la conviction que la CJCE offre une protection équivalente à celle offerte par les juges français.

Le Conseil d'Etat se réserve d'ailleurs la possibilité, dans le futur, de reprendre ses droits si un principe constitutionnel français n'était pas garanti par un principe général du droit communautaire équivalent. Le Conseil constitutionnel avait fait de même, se réservant le droit d'interdire la transposition d'une directive qui violerait "un principe inhérent à l'identité constitutionnelle de la France".

En l'espèce, la suspicion de violation de la Constitution française par la directive a été requalifiée en violation du droit européen par le Conseil d'Etat. Mais que se passera-t-il si la CJCE ne l'entendait pas ainsi ? Le Conseil d'Etat prend le risque qu'une "guerre des juges" soit engagée si la Cour de justice des communautés européennes ne sanctionnait pas la directive incriminée sur les quotas d'émission de gaz carbonique.

Enfin, le même jour, le Conseil d'Etat a rendu un second arrêt qui enracine, lui aussi, encore davantage le droit international dans la vie quotidienne des citoyens français. Le juge administratif a en effet, pour la première fois, accordé réparation à un administré qui avait invoqué le non-respect par les textes français d'une convention internationale, européenne en l'occurrence. Déjà en 1989, dans l'arrêt Nicolo, le Conseil d'Etat avait annulé un décret pris en application d'une loi qui contredisait une directive. Désormais, le Conseil d'Etat accepte de réparer le préjudice subi.

Christophe Jakubyszyn


(informação remetida por cardoso@hotmail.com)

domingo, 11 de fevereiro de 2007

Direito Judiciário

A Escola de Direito da Universidade do Minho oferece no ano lectivo (2006/07) os Cursos Avançados de Curta Duração em Direito Judiciário: 1º e 2º Curso.
Os alunos que terminem o Curso com aproveitamento têm direito a uma Certidão de Curso Avançado de Curta Duração, emitida pela Universidade do Minho.
A frequência, com aproveitamento, nestes Cursos Avançados em Direito Judiciário, permite a equivalência à parte escolar do Curso de Mestrado/Especialização em Direito Judiciário.

Comissão Directiva:
Director dos Cursos: Professor Doutor António Cândido de Oliveira
Prof. Doutor Wladimir Brito
Prof. Doutor Mário Monte
Juiz Conselheiro Dr. Mário Torres, Tribunal Constitucional
Dr. Rui do Carmo, Procurador da República
Destinatários:- Licenciados em Direito.
Candidaturas:2º Curso: 05 a 19 de Fevereiro de 2007

Período Lectivo:2º Curso: 17 de Março a 30 de Junho de 2007
Numerus Clausus: 50 vagas, sendo 10 vagas reservadas a advogados estagiários
Nota: É fixado em trinta o número mínimo de inscrições para que o curso possa funcionar.
Propinas: 2º Curso: € 700
Unidades curriculares:
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL COMUNITÁRIO
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
DIREITO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES
InformaçõesDra. Sandra Cerqueira Amorim
Telf. 253 604583
Fax 253 679078
DIREITO
DAS
CRIANÇAS E DOS JOVENS
Escola de Direito da Universidade do Minho
2ª edição

sábado, 10 de fevereiro de 2007

Direito e Bioética

Direito e Bioética
Acção de Educação Contínua

5 a 9 de Março de 2007

Coordenação do Curso: Profª. Doutora Luísa Neto

Nota Justificativa
As dimensões normativas que condicionam o Homem enquanto sujeito e objecto da Ciência justificam hoje cada vez mais o estudo da matéria da Bioética e de todas as suas implicações jurídicas.
Início do Curso: 05 de Março de 2007
Duração: de 05 a 9 de Março de 2007
Horário: das 18h30 às 21h00
Calendarização
5 de Março
Introdução e enquadramento geral
O Direito e o Corpo Humano
Normas aplicáveis
(Luísa Neto, Prof. Auxiliar da FDUP)
6 de Março
O princípio da dignidade da pessoa humana
Limitação e renúncia
Os transplantes
(Benedita Mac Crorie, Assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho)
(Nuno Oliveira, Prof. Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho)
7 de Março
A actividade médica e o Direito
Ensaios clínicos e experimentação
(Maria José Barros, Administradora Hospitalar)
8 de Março
O caso dos Wrongful Birth
O caso da Eutanásia
(Manuel Carneiro da Frada, Prof. Associado da Faculdade de Direito da Universidade do Porto)
(Paulo Adragão, Prof. Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto)
9 de Março
Dados pessoais e biometria
(Manuel Curado, Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho)
(Luís Silveira, Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados)

Destinatários: Licenciados em Direito e a outros interessados, nomeadamente a profissionais da saúde
Número mínimo de inscrições: 25
Propinas: 120 € na totalidade no acto da inscrição
Prazos:
Inscrição: 07/02/2007 a 27/02/2007
Obs:
É emitido um certificado de presença
Não existe avaliação
Documentos para a candidatura:
-
Boletim de candidatura
- 1 fotografia
- Fotocópia do Bilhete de Identidade
-Fotocópia do Certificado de habilitações ou outro documento que comprove a licenciatura

Informações : Drª. Manuela Santos / Susana Ribeiro
Engº. Filipe de Jesus
Rua dos Bragas, 223
4050-123 Porto
Tel.: 22 2041674 / 92
Web:
www.direito.up.pt

Casa da Suplicação

Habeas corpus - prazo - prisão preventiva - prazo da prisão preventiva - recurso - recurso penal
I - O prazo de decisão do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, previsto no art.º 219.º do CPP, onde se determina que deve ser julgado “no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”, não é um prazo máximo da prisão preventiva, mas da prática desse acto processual.
II - O facto do recurso do despacho que aplicou a prisão preventiva ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Novembro de 2006 e de mais de 30 dias volvidos sobre essa data ainda não estar decidido, implica uma irregularidade processual, invocável no respectivo processo, mas não afecta a legalidade da prisão preventiva cujos prazos e pressupostos se mantêm independentemente da decisão desse recurso, cujo efeito, aliás, não é suspensivo (art.º 408.º do CPP).
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 462/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
*
Habeas corpus - Caso julgado parcial
1 - Não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipaçãode todos eles.
2 - É que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos.
3 - Só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento.
4 - Como assim, não há lugar à providência do habeas corpus.
AcSTJ de 8.2.2007, Proc. n.º 460/07-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

A campanha de legalização das armas: resultados

Se bem se recordam a Lei 5 / 2006 de 23 de Fevereiro que instituiu o novo regime jurídico das armas e munições previa no art 115º a possibilidade de apresentação voluntária a exame e manifesto de armas não manifestadas ou registadas sem sujeição do possuidor a procedimento criminal.
O prazo para esse efeito terminou no passado dia 20 ou 21 de Dezembro (salvo erro de contagem).
Pois bem, o Exmº Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Dr. José Magalhães, revelou hoje no CEJ no âmbito de um seminário sobre o Novo Regime Jurídico das Armas que foram feitas 5.436 apresentações, das quais cerca de metade referentes a armas legalizáveis.
Ninguém sabe quantas armas proibidas ou não manifestadas nem registadas existem em Portugal e muito menos quem são os seus possuidores.
Fica-se a saber que temos menos cerca de 2.700 armas proibidas nas mãos erradas?
Mas será que do acto de entrega de uma arma proibida se pode concluir que as armas voluntáriamente entregues estavam prontas a ser usadas em mãos de perigosos marginais que, temendo a instauração de procedimento criminal, resolveram abdicar de comportamentos criminosos e actuar de acordo com a lei?
Não estará tudo mais ou menos na mesma neste particular?
Se os objectivos da norma não eram ambiciosos, os incentivos ao cumprimento não se revelaram muito eficazes.

Falar em fracasso ou sucesso não passa, por isso, de uma questão de opinião.

Interpretação da Lei da Concorrência

No site da AdC foram publicitadas as Orientações dos Serviços da AdC definidas pelo seu conselho relativas às alterações na Lei n.º 18/2003, introduzidas pelo DL n.º 219/2006 (Lei da Concorrência):

http://www.autoridadedaconcorrencia.pt/vImages/AdC-Orientacoes_Concentracoes.pdf


O DL n.º 219/2006 alterou alguns aspectos da Lei da Concorrência em matéria de concentrações e fusões de empresas.

Julgo que as interpretações da AdC mais controversas são as seguintes:
1 - Quanto ao novo prazo global de 90 dias, o prazo de duração da fase de investigação aprofundada será o que remanescer, decorrida a primeira fase do procedimento cuja duração máxima é de 30 dias úteis, até ao limite dos referidos 90 dias.

2- Quanto ao limite temporal decorrente das suspensões de prazo (n.º 3 do art. 36.º), a AdC considera que este limite de 10 dias úteis aplica-se independentemente do número de solicitações (e a cada uma dessas solicitações), e apenas durante a fase de investigação aprofundada.

Auxílios de Estado. A Comissão Europeia aprovou o mapa regional de Ajudas para 2007-2013 em Portugal


The European Commission has approved under EC Treaty state aid rules the regional aid map covering the period 2007-2013 for Portugal (see IP/07/153). This regional aid map is approved by the Commission under the Regional Aid Guidelines for 2007-2013 (see IP/05/1653 and MEMO/05/491).
MEMO/07/45Brussels,
7th February 2007

Casa da Suplicação

Abuso de confiança fiscal - crime continuado - punição do crime
*
I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções».
II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts 3.º do mesmo RGIT.
III - Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 4682/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Casa da Suplicação

Fundamentação das sentenças - Declarações do co-arguido - Medida da pena - Pena acessória de expulsão
1 - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
2 - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, quase na íntegra, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como muito detalhada e, quanto às alterações que introduziu na matéria de facto preocupou-se em justificá-las, então as Instâncias cumpriam suficientemente o encargo de fundamentar.
3 - A discordância quanto aos factos apurados não permitem afirmar que o mesmo não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
4 - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
5 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.
6 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
7 - O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
8 - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade).
9 – Justifica-se a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional se o arguido:
– de nacionalidade cabo-verdiana, se encontra em Portugal desde finais de 2001;
– nunca teve autorização de residência;
– à data dos factos não tinha ocupação profissional estável, apenas por vezes trabalhando como pedreiro, tendo desenvolvido, desde inícios do ano de 2003, o mencionado tráfico de estupefacientes, que retomou não obstante a intervenção das autoridades, sendo certo que só chegou a Portugal em finais de 2001.
– vive com a mulher que trabalha como "prostituta" na zona do Intendente e Anjos em Lisboa (a zona onde ele traficava).
AcSTJ de 8.2.2007, Proc. n.º 28/07.5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Matéria de Facto - Poderes de cognição do STJ - Insuficiência da matéria de facto
1 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 – Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 – Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
AcSTJ de 8.2.2007, Proc. n.º 159/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Ministro da Economia inverte a decisão da Autoridade da Concorrência. Caso BRISA

Foi publicado na Revista "International Law Office", um artigo que contou com a minha colaboração, e que analisa a decisão polémica do Ministro da Economia, M. Pinho, que inverteu a decisão da Autoridade da Concorrência (que havia proibido a Operação "Via Oeste (BRISA) - Auto-Estradas do Oeste / Auto-Estradas do Atlântico" - Caso 22/2005). A decisão da Autoridade pode ser consultada no seguinte link:
Resumo do artigo (Minister Reverses Merger Prohibition)
"A Competition Authority decision to block a concentration has been overturned by the government on the grounds of prevailing national interest. The decision in favour of 'national champions' was based not only on political and economic arguments, but also on a very different approach to key competition issues. Does this represent a lessening of competition or a lessening of regulatory authority?"

Regime de acesso ao direito e aos tribunais

Comunicado do Conselho de Ministros, de 8 de Fevereiro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

Em particular, procede-se à clarificação do conceito de insuficiência económica, através da revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar.

Do mesmo modo, pretende-se, com esta Proposta de Lei, introduzir novas regras sobre:
a) A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, bem como sobre o seu sistema de remuneração abrindo-se a possibilidade da sua nomeação vir a ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas.
b) A promoção da resolução extrajudicial dos litígios e a sua integração no sistema de apoio judiciário.
c) A criação de uma modalidade de consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita.
Das alterações a introduzir, destacam-se, ainda, as seguintes:
a) Procede-se à supressão da consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono;
b) Elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça;
d) Elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) Cria-se um regime especial para o processo penal, que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica;
f) Procede-se à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado – cujo pagamento deverá ser regulado em lei –, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.

Por fim, introduzem-se melhoramentos e pequenas correcções no procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, nomeadamente a possibilidade de o requerente solicitar, a título excepcional, que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar.

Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo Tributário
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa habilitar o Governo a proceder a uma ampla e profunda revisão do sistema das custas processuais, com os objectivos de uniformização e simplificação deste sistema, autorizando, ainda, a redução do âmbito das isenções de custas processuais e a eliminação do benefício de dispensa de pagamento prévio, conferido actualmente ao Estado.

Pretende-se, em concreto, estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, ao invés do que acontece actualmente com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.

Assim, a Proposta de Lei estabelece os seguintes critérios de orientação:
a) Simplificação e modernização do sistema de custas processuais e das formas de pagamento das custas;
b) Reunião, num só diploma, de todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais e transferências das normas substantivas para a lei de processo;
c) Integração de critérios de Justiça distributiva na determinação da taxa de justiça, procurando racionalizar o recurso aos tribunais através da adopção de medidas que visam dar um tratamento diferenciado aos “litigantes em massa” e prevendo critérios que combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do processo;
d) Moralização do sistema de isenções de custas, eliminado certos privilégios do Estado e pessoas colectivas públicas, mas, em contrapartida, reforçando o direito de defesa dos arguidos a protecção jurídica aos trabalhadores em caso de despedimento e acidentes de trabalho, alargando o âmbito das isenções nestas matérias.

Sobre o anonimato na imprensa

Ha outros casos em que o escriptor, apezar de inteiramente livre para assignar ou para não assignar, não assigna. Isto então importa immediatamente a condemnação da competencia moral do quem assim procede.
Se se entende que é tal a inutilidade da coisa escripta, que da publicação d'ella não virá consequencia nenhuma, então não se escreva. Na imprensa tudo quanto é inutil é nocivo. Supprimam, ao povo que lê durante dez minutos por dia, todas as banalidades e todas as inepcias que elle absorve n'esse tempo, e o povo começará a instruir-se nos seus dez minutos de leitura. Tudo o que a educação do povo não recebe do jornal rouba-o o jornal á educação do povo.
Se o escripto lançado ao publico envolve uma responsabilidade, é preciso que a tome exactamente aquelle que lançou esse escripto; se elle encerra apenas uma idéa, o publico a quem ella se offerece tem direito de saber quem é aquelle que lh'a envia. Eu exijo o nome do que manipula as drogas que sou chamado a engulir, porque a verdade é esta: que, por melhor que me pareça uma limonada de citrato de magnezia ou uma fatia de galantine, suspeito de uma e da outra se me disserem que a galantine foi feita pelo sr. Jara, boticario, e a magnezia pelo sr, Colombe, salchicheiro.
AS FARPAS
RAMALHO ORTIGÃO—EÇA DE QUEIROZ
CHRONICA MENSAL DA POLITICA DAS LETRAS E DOS COSTUMES
2.º ANNO
Janeiro a Fevereiro de 1873

sábado, 3 de fevereiro de 2007

Os jovens e os jogos vídeo electrónicos



1. Os jovens de hoje, aqui na Europa como em outras partes do mundo, nasceram num ambiente electrónico: a Internet, os telefones celulares, os jogos vídeo.
Irrompe a uma estonteante velocidade o fenómeno dos jogos vídeo entre crianças e jovens. Num estudo efectuado Em França (2002) verificou-se que a indústria de jogos progredia 13% enquanto a economia em geral se limitava a 3%. Dos 8 aos 14 anos 80% tinham prática de jogos vídeo pelo menos 2 horas por semana, enquanto os pais subestimavam o tempo despendido. Em muitos casos – direi – até lhes daria jeito ver as crianças mais irrequietas coladas ao ecrã, seja da playstation, seja da consola de bolso – game boy e outros.
Ouvidos estes jovens, 30% disseram que jogam para evitar o aborrecimento.
Reclama-se o estudo urgente deste fenómeno de modo a assegurar a protecção dos menores em face da dependência e da perda de realidade.
Disse dependência pois que nos EUA, 6 a 20% dos jovens jogadores vídeo seriam dependentes; 25% passam mais de uma hora por dia a jogar e os grandes consumidores, geralmente solitários, mais de 35 horas por semana.
O jogo oferece um retorno imediato de recompensa em caso de êxito, por isso o esquecimento de problemas e o prazer são as motivações predominantes. Mas o excesso pode levar ao desinteresse por actividades fundamentais. Podem revelar-se ineficazes os esforços para reduzir a sua prática, em face do aumento de apetência, da euforia durante o jogo, até mesmo de uma atitude de mentira, dissimulação ou afastamento dos mais próximos, em monopólio de pensamento pelo jogo, com agitação e angústia nas tentativas de redução, negligência nas necessidades elementares, perturbações psicológicas visíveis.
Fala-se então em dependência semelhante à das drogas: o menor estudante entra em conflito permanente com o ambiente e o círculo familiar, rejeitando qualquer proposta de lazer que não releve do universo do jogo vídeo.
A primeira clínica europeia de desintoxicação para jogos vídeo foi aberta em Amesterdão. Segundo o seu director, 20% dos jogadores são susceptíveis de desenvolver sintomas de dependência. Na Coreia do Sul e na China o problema surge quer nos jogos em rede quer por causa dos “cybercafés”.

2. Um outro aspecto não menos importante é que cerca de 90% dos jogos disponíveis são de conteúdo violento, e é por eles que os jovens mostram uma particular preferência.
Preconiza-se a existência de uma política clara de protecção dos menores – que em Portugal não se sabe se tem lugar neste capítulo – a qual poderia assentar: na constituição de uma grelha de avaliação por uma entidade independente; em conformidade, na marcagem sinalética obrigatória de cada jogo; na informação pública pelos media; na educação dos pais e dos alunos; no debate no Parlamento com a adopção de eventuais medidas legais.
Enfatiza-se, porém, o papel dos pais, e a nosso ver tal será indispensável: a sua participação na escolha dos jogos dos filhos, privilegiando os educativos e de aventura em vez dos violentos, tomando em conta a idade física e a maturidade; a regulação do tempo que os filhos passam a jogar; propor alternativas aos jogos electrónicos e contextos diferentes em ordem a desenvolver os talentos dos jovens com actividades artísticas, culturais, sociais e desportivas.
A facilidade como correm entre os jovens as referências às últimas aquisições da técnica e às novas consolas deixa os pais muitas vezes em posição de inferioridade.

3. Num colóquio recente em França, sob o patrocínio do Presidente da Assembleia Nacional, entendeu-se que neste tema preocupante se espera uma tomada de consciência ética que passa obrigatoriamente por um reconhecimento cultural do jogo vídeo (e dos direitos de autor subjacentes) mas pela necessidade de um melhor enquadramento legal em matéria de protecção da criança.
A União Europeia vai declarar guerra aos jogos de vídeo violentos. Os ministros da Justiça dos Vinte e Sete querem, para já, comparar a legislação existente em cada país, e que os Estados membros indiquem quais os jogos de vídeo que são proibidos, para publicação dos seus nomes num 'site' da Comissão Europeia chamado 'Insafe'."
Na Alemanha - país que se encontra na presidência rotativa da União Europeia -, não se esquece o assalto de Novembro último a uma escola da Renânia, perpetrado por um ex-aluno fanático deste tipo de jogos.

Não creio ser barbaridade afirmar que também alguns dos filmes famosos de Harry Potter, sem embargo da prodigiosa imaginação dos seus criadores, em termos de violência navegam na mesma onda, isto é, a da provocação de danos nas mentalidades de jovens em formação.

(Fontes principais desta nótula: Daniel Guinier, « Jeux vidéo électroniques: entre vice et vertu », Expertises…, n.º 310 e
http://fr.wikipedia.org/wiki/Jeu_vid%C3%A9o )

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

A DEFESA DO POETA

Senhores jurados sou um poeta
um multipétalo uivo um defeito
e ando com uma camisa de vento
ao contrário do esqueleto

Sou um vestíbulo do impossível um lápis
de armazenado espanto e por fim
com a paciência dos versos
espero viver dentro de mim

Sou em código o azul de todos
(curtido couro de cicatrizes)
uma avaria cantante
na maquineta dos felizes

Senhores banqueiros sois a cidade
o vosso enfarte serei
não há cidade sem o parque
do sono que vos roubei

Senhores professores que puseste
a prémio minha rara edição
de raptar-me em crianças que salvo
do incêndio da vossa lição

Senhores tiranos que do baralho
de em pó volverdes sois os reis
sou um poeta jogo-me aos dados
ganho as paisagens que não vereis

Senhores heróis até aos dentes
puro exercício de ninguém
minha cobardia é esperar-vos
umas estrofes mais além

Senhores três quatro cinco e sete
que medo vos pôs na ordem ?
que pavor fechou o leque
da vossa diferença enquanto homem ?

Senhores juízes que não molhais
a pena na tinta da natureza
não apedrejeis meu pássaro
sem que ele cante minha defesa

Sou uma impudência a mesa posta
de um verso onde o possa escrever
ó subalimentados do sonho !
a poesia é para comer.


Natália Correia

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Casa da Suplicação

Habeas corpus - prisão preventiva - pressupostos - despacho de pronúncia - efeitos - qualificação juridica
I – A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
II – Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem-no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio.III – Em consequência desta específica circunstância processual do habeas corpus, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão».
IV – A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus não permite que, não estando ainda firmes os factos, e o aspecto jurídico da questão se apresente problemático, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção de fundo no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, possa, ainda que de forma implícita, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, para o efeito, importa que seja indiscutível. Até porque, não estabilizados [ainda] os factos e permanecendo discutível e não consensual a solução da questão jurídica, dificilmente se pode imputar, fundadamente, à decisão impugnada, qualquer que ela seja, mas sempre emanada de uma instância judicial, numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.
V – Havendo os factos imputados ao arguido sido objecto de despacho de pronúncia ainda não transitado em julgado por ser objecto de recurso ainda pendente mas com efeito meramente devolutivo, que teve por indiciada a prática, em autoria material e em concurso real, de «um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal», tal significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o recurso do despacho de pronúncia ou sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, mantém-se de pé, para efeitos processuais, a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz de instrução e respectiva qualificação jurídica, para mais não posta em causa naquele recurso, até porque não podia sê-lo.
VI – Não é necessário, para efeito de fundar a prisão preventiva, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva. Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos».
VII – A este pressuposto dá corpo o despacho judicial de pronúncia, até que a decisão do recurso ordinário pendente sobre a legalidade da prisão preventiva ou o futuro trânsito em julgado da decisão do recurso intercalar da pronúncia ou o da decisão final sobre a verificação ou não, do crime, por ora ainda inexistentes, processualmente se lhe sobreponham, conforme o caso.
AcSTJ de 1.2.2007, proc. n.º 353/07-5, Relator: Cons. Pareira Madeira
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Habeas Corpus - Providência excepcional - Recurso ordinário - Aplicação da lei no tempo - Tráfico de estupefacientes - Especial complexidade do processo - Declaração judicial
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: incompetência da entidade donde partiu a prisão [art. 222.º, al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)].
Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
3 – Assim não pode fundar o pedido de habeas corpus a invocação de uma questão de aplicação da lei no tempo: aplicação ou não ao caso sujeito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/04, que afirma a desnecessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento que se reporta a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, proferido e publicado depois de decretada a prisão preventiva, mas muito antes de ser chegado o momento de tal exame e declaração.
AcSTJ de 01.02.2007. Proc. n.º 350/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

HABEAS CORPUS INDEFERIDO

O Supremo Tribunal de Justiça apreciou hoje o pedido de habeas corpus de Luís Manuel Matos Gomes.
Indeferiu-o, por maioria, por entender que não se constata o fundamento invocado: Erro grosseiro de qualificação jurídica do tipo de crime imputado - sequestro, por forma a poder afirmar inequivocamente a ilegalidade da prisão.

Texto integral aqui.

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