Habeas corpus - prazo - prisão preventiva - prazo da prisão preventiva - recurso - recurso penal
I - O prazo de decisão do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, previsto no art.º 219.º do CPP, onde se determina que deve ser julgado “no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”, não é um prazo máximo da prisão preventiva, mas da prática desse acto processual.
II - O facto do recurso do despacho que aplicou a prisão preventiva ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Novembro de 2006 e de mais de 30 dias volvidos sobre essa data ainda não estar decidido, implica uma irregularidade processual, invocável no respectivo processo, mas não afecta a legalidade da prisão preventiva cujos prazos e pressupostos se mantêm independentemente da decisão desse recurso, cujo efeito, aliás, não é suspensivo (art.º 408.º do CPP).
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 462/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O prazo de decisão do recurso sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, previsto no art.º 219.º do CPP, onde se determina que deve ser julgado “no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos”, não é um prazo máximo da prisão preventiva, mas da prática desse acto processual.
II - O facto do recurso do despacho que aplicou a prisão preventiva ter sido recebido no Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Novembro de 2006 e de mais de 30 dias volvidos sobre essa data ainda não estar decidido, implica uma irregularidade processual, invocável no respectivo processo, mas não afecta a legalidade da prisão preventiva cujos prazos e pressupostos se mantêm independentemente da decisão desse recurso, cujo efeito, aliás, não é suspensivo (art.º 408.º do CPP).
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 462/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Habeas corpus - Caso julgado parcial
1 - Não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipaçãode todos eles.
2 - É que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos.
3 - Só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento.
4 - Como assim, não há lugar à providência do habeas corpus.
1 - Não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipaçãode todos eles.
2 - É que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos.
3 - Só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento.
4 - Como assim, não há lugar à providência do habeas corpus.
AcSTJ de 8.2.2007, Proc. n.º 460/07-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
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